EXPLICADOR SOBRE O REGIME DE TELETRABALHO
O regime de teletrabalho é distinto no país, conforme a situação epidemiológica assim o justifique. Assim, temos um regime para os concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo e um regime para os concelhos de risco moderado.
Regime de teletrabalho para os concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo
- Em que situações o teletrabalho é obrigatório?
- A quem se aplica a obrigação de teletrabalho?
- Quais os trabalhadores que não estão abrangidos?
- A quem compete verificar se as condições exigidas para o teletrabalho estão reunidas?
- O que acontece se o trabalhador não tiver condições para realizar as suas funções em teletrabalho?
- Quem tem a responsabilidade de disponibilizar o equipamento necessário?
- Quais os direitos dos trabalhadores em teletrabalho?
Regime de teletrabalho nos concelhos de risco moderado
- A quem se aplica este regime de teletrabalho?
- Em que situações pode ser adotado o teletrabalho?
- Em que situações o teletrabalho é obrigatório?
I. Regime de teletrabalho para os concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo
Em que situações o teletrabalho é obrigatório?
O teletrabalho é obrigatório em todos os concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, não sendo necessário acordo escrito entre empregador e trabalhador.
A quem se aplica a obrigação de teletrabalho?
A obrigação de teletrabalho aplica-se:
- Às empresas que laborem nos concelhos referidos anteriormente; e
- Aos trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, que residem ou trabalhem em algum dos concelhos referidos anteriormente.
Quais os trabalhadores que não estão abrangidos?
Não estão abrangidos os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como os trabalhadores integrados em estabelecimentos de ensino em regime presencial.
A quem compete verificar se as condições exigidas para o teletrabalho estão reunidas?
O empregador, quando entenda não estarem reunidas as condições necessárias, o deve comunicar ao trabalhador a sua decisão, demonstrando que as funções em causa não são compatíveis com o teletrabalho ou que não estão reunidas as condições técnicas para a implementação do teletrabalho.
O trabalhador pode, após a comunicação do empregador, solicitar à Autoridade Condições do Trabalho que decida se as razões invocadas pelo empregador se verificam.
O que acontece se o trabalhador não tiver condições para realizar as suas funções em teletrabalho?
O trabalhador que não tenha condições técnicas ou habitacionais deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.
Quem tem a responsabilidade de disponibilizar o equipamento necessário?
O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.
Quais os direitos dos trabalhadores em teletrabalho?
O trabalhador em teletrabalho mantém os seus direitos, inclusive o direito a receber o subsídio de refeição.
II. Regime de teletrabalho nos concelhos de risco moderado
A quem se aplica este regime de teletrabalho?
Este regime de teletrabalho é aplicável às empresas com estabelecimento e aos trabalhadores que residam ou trabalhem nos concelhos de risco moderado.
Em que situações pode ser adotado o teletrabalho?
O empregador pode adotar o teletrabalho nos termos do Código do Trabalho.
Em que situações o teletrabalho é obrigatório?
O teletrabalho é obrigatório independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:
- O trabalhador esteja abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal;
- O trabalhador com deficiência tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- O trabalhador com filho ou dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais.