Medidas Excecionais
Nesta página poderá conhecer as medidas excecionais adotadas pelo Governo de Portugal em cada área governativa como resposta ao novo coronavírus e à COVID-19.
Trabalhadores
Teletrabalho
- Enquanto vigorar o Estado de Emergência é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
- Os trabalhadores da Administração Pública deverão ficar em regime de teletrabalho, desde dia 16 de março, sempre que as funções que exercem o permitam. Para mais informações relativas aos trabalhadores da Administração Pública, consulte a informação disponível aqui.
Isolamento profilático
- Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde), o trabalhador tem direito ao pagamento de um subsídio correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, isto é até 14 dias.
- Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
- Quem é a Autoridade de Saúde competente?
A Autoridade de Saúde (também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).
- Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?
O trabalhador deve entrar em contacto com a autoridade de saúde, sendo posteriormente o processo desencadeado por esta autoridade competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).
- Quem envia a declaração? E para onde?
O trabalhador deve enviar a declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
- A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?
Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto, no caso de estes ficarem em isolamento profilático.
- Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?
Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença, ou seja, o subsídio é pago a partir do primeiro dia de isolamento. A atribuição do subsídio por isolamento profilático não está sujeita a período de espera.
- Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?
Não. Se o trabalhador continua a prestar trabalho em regime de teletrabalho, continua a receber a sua remuneração habitual, paga na totalidade pela entidade empregadora.
- Sou trabalhador(a) com vínculo de emprego público; que direitos tenho?
Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua aplicável o regime de falta por isolamento profilático, o qual não determina a perda de remuneração.
Subsídio de doença
- Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a chamada “baixa médica”).
- Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?
| Duração da doença | Remuneração de referência |
| Até 30 dias | 55% |
| De 31 a 90 dias | 60% |
| De 91 a 365 dias | 70% |
| Mais de 365 dias | 75% |
Atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera, ou seja, aplica-se desde o primeiro dia. A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que teve início a incapacidade temporária para o trabalho.
- Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias de isolamento, passa a receber 55% da remuneração de referência?
Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor. Ou seja, o trabalhador deixa de receber o subsídio por isolamento profilático e passa a receber o subsídio de doença, nos termos definidos pela lei.
Subsídios de assistência a filho e a neto
- Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio, o qual deve ser requerido preferencialmente na Segurança Social Direta (SSD).
- Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?
Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.
Após a entrada em vigor do OE 2020, o montante diário do subsídio para assistência a filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto.
- Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?
O requerimento deve ser efetuado preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.
Direitos no contexto da suspensão das atividades letivas e não letivas
O Governo decretou, com início a 16 de março e reavaliação a 9 de abril de 2020, a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e do ensino superior.
Trabalhadores por conta de outrem
Em que situações tenho as faltas justificadas para ficar em casa com o meu filho? Consideram-se justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como decorrentes do seu encerramento em período de férias.Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho? Não. As faltas ao trabalho durante o encerramento das escolas e equipamentos sociais de apoio não são consideradas nos termos do regime geral de faltas para assistência a filho previsto no artigo 49.º do Código do Trabalho e, como tal, não são contabilizadas para o limite máximo de 30 dias por ano para assistência a filho.
Quais são os apoios financeiros que tenho? Tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. Este apoio não é concedido aos trabalhadores que estejam a desempenhar a sua atividade profissional em regime de teletrabalho durante o encerramento das escolas e tem um limite mínimo de uma RMMG e máximo de 3 RMMG.
Durante quanto tempo terei direito a este apoio? Se o seu filho for menor de 3 anos de idade e frequentar creche, o apoio financeiro é atribuído durante todo o tempo em que as atividades presenciais estiverem suspensas no equipamento social de apoio à primeira infância. Nos restantes casos, o apoio financeiro é atribuído durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares, de acordo com o fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.
Quem me vai pagar o apoio financeiro? Quem paga o apoio excecional ao trabalhador é a sua entidade empregadora. Como o apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, a parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
Como posso pedir o apoio financeiro? O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio disponível no portal da Segurança Social. Depois, o apoio excecional é pedido pela entidade empregadora, que terá de atestar junto dos serviços da Segurança Social não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro? A entidade empregadora requer o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.
Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social? Sim. O trabalhador paga a quotização normal de 11% sobre o valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa? Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas? Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento profilático decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas? Não. No caso de um dos progenitores estar em teletrabalho durante o encerramento das escolas o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
Em que situações tenho falta justificada para ficar com o meu neto em casa? São justificadas as faltas motivadas por assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, no período de férias escolares, sem direito a apoio financeiro.
Trabalhadores Independentes
1. Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico têm direito a apoio financeiro para acompanhar os filhos ou dependentes? Sim. Existe um apoio financeiro para os trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:- Decisão da autoridade de saúde;
- Decisão do governo.
2. Sou trabalhador independente. Qual é o apoio financeiro que posso ter? O trabalhador independente tem direito a apoio financeiro que tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
3. Sou trabalhador do serviço doméstico. Qual é o apoio financeiro que posso ter? O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro que tem por limite mínimo uma RMMG e por limite máximo três RMMG. Para estes trabalhadores a entidade empregadora é obrigada a:
- Pagar 1/3 da remuneração;
- Declarar os tempos de trabalho e remuneração normalmente declarada, independentemente da suspensão parcial da remuneração;
- Pagar as contribuições e quotizações à segurança social.
4. Durante quanto tempo terei direito a este apoio? O apoio é atribuído durante o período escolar em que as atividades letivas presenciais estejam suspensas, não incluindo o período das férias escolares. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.
5. Como é requerido o apoio financeiro? Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Direta desde 30 de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.
Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, até dia 9 de abril deverá requerer o apoio relativamente aos dias do mês de março. Em maio, em data a definir, deverá fazer o pedido relativo aos dias de abril.
6. São devidas contribuições para a segurança social sobre o valor do apoio? Sim, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a segurança social.
7. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas? Sim. Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família, e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
8. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo algum apoio? Sim. Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
9. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas? Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional, mesmo que opte por ficar em casa.
Trabalhadores de serviços essenciais
Em cada agrupamento de escolas está identificado um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais.
São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
Consulte a lista dos estabelecimentos escolares aqui.
Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
- Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente?
- Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
- Diferimento do pagamento de contribuições.
- Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
- Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
- Não ser pensionista;
- Ter cumprido obrigações contributivas em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses;
- Encontrar-se numa das seguintes situações:
- Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
- Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
- Os sócios-gerentes de sociedades e os membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas têm direito a este apoio?
- Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do referido setor?
- Como comprovo a situação de quebra abrupta e acentuada?
- Qual o valor do apoio financeiro?
- A partir de quando e durante quanto tempo tenho direito a este apoio financeiro?
- No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?
- Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?
- Quando devo pagar essas contribuições?
Regime excecional de faltas justificadas
Quais são as faltas justificadas? As faltas justificadas são as seguintes:- As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- As motivadas por assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, no período de férias escolares;
- As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
- As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.
- Assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- Assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, no período de férias escolares;
- Assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
Trabalhadores públicos
- Sou trabalhador público. Tenho de ficar em regime de teletrabalho?
Sim, sempre que as funções desempenhadas o permitam, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do tipo de vínculo.
- Em que termos me pode ser imposto o exercício de funções em local ou entidade diferentes ou em condições e horários distintos?
Esta alocação pode ocorrer por razões de gestão do órgão ou serviço e para acautelar o cumprimento das suas atribuições. No entanto, quando haja lugar a reafectação do trabalhador a local diferente do habitual, sempre que possível, devem ser privilegiados os seguintes critérios:
-
- Trabalhador que não pertença aos grupos de risco identificados pelas autoridades de saúde;
- Trabalhador sem dependentes a cargo que pertençam aos grupos de risco identificados pelas autoridades de saúde;
- A maior proximidade à residência do trabalhador;
- Se for imprescindível que continue a deslocar-me presencialmente ao meu local de trabalho ou a outro que me seja imposto, que medidas devem ser tomadas para garantir a minha segurança?
Nesse caso, os serviços devem garantir uma reorganização dos locais de trabalho, permitindo o máximo de distanciamento entre trabalhadores, e, sempre que possível, reduzindo o número de trabalhadores por sala. Quando não seja possível garantir um distanciamento mínimo de segurança, devem ser adotados preferencialmente horários desfasados. Podem também ser adotados regimes de horários específicos, conforme previsto no Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58.
Marcação de férias Tanto para trabalhadores do setor privado como para funcionários públicos, a marcação das férias pode ser feita até 10 dias depois do termo do estado de emergência. Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho-
- Para reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação. Com esta notificação o contrato mantém-se em vigor, incluindo todos os direitos, como a retribuição e obrigações perante o regime geral de segurança social, até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial.
- Para reforçar os recursos humanos da ACT:
- É flexibilizado o regime de mobilidade com vista a acelerar os processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a ACT;
- Podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção do Estado para reforço temporário da ACT;
- A ACT fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.
Empresas
Que linhas de crédito estarão disponíveis?
Foram disponibilizadas, através das instituições bancárias e garantidas pelo Estado, quatro linhas que acrescem à linha de âmbito geral, que abrange todos os setores económicos. O acesso das empresas às linhas de crédito disponibilizadas estará condicionado à manutenção dos postos de trabalho. No total, estas novas Linhas de Crédito representam 3 mil milhões de euros de financiamento adicional à economia, com um período de carência até 12 meses, são amortizadas até quatro anos e destinam-se aos seguintes setores:
1. Restauração e Similares: 600 Milhões de Euros, dos quais 270 Milhões de Euros para Micro e Pequenas Empresas-
- A quem se destina? Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com:
- Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
- Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
- Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros.
- Garantias até 90%
- Contragarantias: 100%.
- Período de carência: até 1 ano
- Prazo de operações: 4 anos.
- A quem se destina? Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com:
- A quem se destina? Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com:
- Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
- Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
- Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros.
- Garantias até 90%
- Contragarantias: 100%.
- Período de carência: até 1 ano
- Prazo de operações: 4 anos.
- A quem se destina? Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com:
- Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
- Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
- Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros.
- Garantias até 90%
- Contragarantias: 100%.
- Período de carência: até 1 ano
- Prazo de operações: 4 anos.
- A quem se destina? Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com:
- Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
- Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
- Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros.
- Garantias até 90%
- Contragarantias: 100%.
- Período de carência: até 1 ano
- Prazo de operações: 4 anos.
- Linha de crédito de 200 Milhões de Euros para apoio de tesouraria, no quadro do Programa Capitalizar (operacionalizada pelo setor bancário), incluindo setores não abrangidos pelas linhas elencadas anteriormente;
- A quem se destina? Preferencialmente Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com:
- Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
- Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
- Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros.
- Garantia: Até 80% do capital em dívida.
- Contragarantias: 100%.
- Prazo de operações: 4 anos para Fundo de Maneio e 1 a 3 anos para Tesouraria.
Mais informações: https://www.spgm.pt/pt/catalogo/linha-de-credito-covid-19/
- Linha de crédito de 60 Milhões de Euros para microempresas no setor do turismo (operacionalizada pelo Turismo de Portugal)
- A quem se destina? Microempresas do setor do Turismo que:
- Estejam licenciadas e registadas no Registo Nacional de Turismo, se exigível;
- Não se encontrem numa situação de empresa em dificuldade; e
- Não tenham sido objeto de sanções administrativas ou judiciais nos 2 últimos anos.
- Quais são as condições? Montante: 750 €/mês/trabalhador.
- Montante máximo: 20 mil euros.
- Duração: 3 meses.
- Reembolso: 3 anos (com 1 ano de carência).
- Sem juros.
- Garantia: Fiança pessoal de sócio.
- Entidade responsável: Turismo de Portugal, I. P..
- Com quem posso esclarecer dúvidas adicionais? De modo a apoiar as empresas no atual contexto, o IAPMEI disponibiliza um contacto de email: info@iapmei.pt.
Aveiro: (+351) 234 302 450
Braga: (+351) 253 206 600
Bragança: (+351) 273 300 000
Coimbra: (+351) 239 853 940
Évora: (+351) 266 739 700
Faro: (+351) 289 895 800
Guarda: (+351) 271 220 840
Leiria: (+351) 244 817 900
Lisboa: (+351) 213 836 237
Porto: (+351) 226 152 000
Viseu: (+351) 232 483 440
As empresas do sector do Turismo poderão contactar o Turismo de Portugal através dos seguintes canais: Gabinete de Apoio ao Empresário E-mail: apoioaoempresario@turismodeportugal.pt (contacto preferencial) Telefone: 808 209 209 Contactos gerais E-mail: info@turismodeportugal.pt; (contacto preferencial) Telefone: 211 140 200EMPRESAS
GARANTIAS
- Adesão em curso ao programa de garantias anunciado pela Comissão Europeia e pelo Grupo BEI/FEI, que permitirá reforçar o financiamento de capital às empresas portuguesas.
Que apoios estão previstos no âmbito do Portugal 2020?
- Prazos de pagamento mais reduzidos: Pagamentos no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento serem apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.
- Diferimento das prestações de reembolsos de incentivos (QREN e Portugal 2020): Para as empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20 %, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homologo do ano anterior, o diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do QREN ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.
- Elegibilidade de custos com ações canceladas ou adiadas: As despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID -19 previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, são elegíveis para reembolso.
- Consideração do COVID-19 como motivo de força maior nos apoios do Portugal 2020: Os impactos negativos decorrentes do COVID -19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.
1. Que apoios existem no plano fiscal? O Governo decidiu prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao IRC. Ficou decidido:
- O adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho;
- A prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/acerto) para 31 de julho; e
- A prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto.
- pagamento imediato, nos termos habituais;
- pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; ou
- pagamento fracionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas três.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Suspensa a data de pagamento da Taxa Social Única de 20 de março. Nos meses de março, abril e maio, as contribuições sociais devidas são reduzidas temporariamente em 2/3, sendo o remanescente pago em planos prestacionais de 3 ou 6 meses a partir do segundo semestre do ano.
OUTRAS MEDIDAS
- Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;
- Plano extraordinário de formação do IEFP, com um apoio que pode atingir 635 euros por trabalhador;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, no valor de 635 euros por trabalhador.
- Recalendarização de empréstimos bancários, com extensão das maturidades, em coordenação com Banco de Portugal.
- Eliminação das taxas mínimas cobradas aos comerciantes nos pagamentos por POS, pelos principais bancos (todos comerciantes podem passar a aceitar pagamentos através de cartões e meios eletrónicos sem necessidade de estabelecer qualquer valor mínimo).
- Aumentado o limite máximo para as operações com cartão contactless, que deverá passar para 30€.
Serviços Públicos
Reabertura dos serviços públicos
Iniciou-se a 4 de maio de 2020 um período de reabertura gradual dos serviços públicos que se encontravam encerrados. No dia 4 de maio de 2020 reabriram repartições de finanças, conservatórias e outros serviços desconcentrados, além dos Espaços Cidadão de forma gradual. A generalidade das lojas de cidadão mantêm-se encerradas até dia 1 de junho de 2020. Mantêm-se abertos apenas os balcões dentro das lojas quando esses mesmos serviços não existam fora da loja numa dada localidade.Medidas de segurança
Para garantir a proteção dos cidadãos que recorrem a estes serviços e dos trabalhadores, foi definido um conjunto de medidas de segurança:- Tornou-se obrigatório o uso de máscara comunitária e lotação passou a estar limitada a 5 pessoas por cada 100 m2;
- O atendimento continua a ser feito exclusivamente por pré-marcação online e telefónica;
- A abertura gradual do atendimento presencial nos serviços públicos foi preparada com a instalação de 1.000 proteções em acrílico nas Lojas de Cidadão geridas pela AMA e 1.500 nas Lojas e Espaços Cidadão geridos pelas autarquias;
- A administração central concedeu apoio técnico e financeiro aos espaços geridos pelas autarquias para instalar estas proteções, através da AMA e da DGAL;
- Serão distribuídos materiais de proteção individual aos trabalhadores destes serviços públicos: gel desinfetante e máscaras ou viseiras.
Alargamento do prazo de validade dos documentos
- Os documentos cujo prazo de validade foi alargado até ao dia 30 de junho de 2020, passam agora a manter-se válidos depois dessa data, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
- Esta medida é aplicada a: cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como licenças e autorizações.
Escolas - O regresso às aulas
3.º período:
- O 3.º período começou no dia 14 de abril sem atividades letivas e não-letivas presenciais, ou seja, na modalidade de ensino a distância.
- Haverá avaliação do 3.º período: a todos os alunos será atribuída nota de final do ano que deve atender ao conhecimento que o professor tem do trabalho realizado por cada aluno ao longo do ano.
Ensino Básico:
- As aulas têm lugar em regime não presencial, ou a distância, até ao final do ano letivo.
- Mantém-se o apoio excecional aos pais que tenham de ficar em casa para assistência aos filhos até aos 12 anos.
- Para complementar o ensino a distância por meios digitais, existe – como solução de redundância – o #EstudoEmCasa, para ensino/aprendizagem através da TV, no canal RTP Memória, disponível na TDT e nas modalidades do cabo, por satélite e fibra ótica, nos videoclubes das diferentes operadoras e também através da internet (RTP Play e app).
Ensino Secundário:
- No dia 14 de abril as aulas começaram em regime não-presencial, ou a distância, por meios digitais.
- No 10.º ano, as aulas prosseguem em regime não-presencial, ou a distância, até ao final do ano letivo.
- As aulas presenciais do 11.º e 12.º anos recomeçam a 18 de maio.
- Nos 11.º e 12.º anos, realizam-se presencialmente as disciplinas do ensino secundário do ano em que se façam os exames respetivos. Assim, as disciplinas trienais apenas têm aulas presenciais no 12.º ano. Os alunos frequentam estas disciplinas independentemente de cada um dos alunos nelas realizar exame. Nas outras disciplinas o ensino continuará a ser feito a distância.
- Nas aulas presenciais a assiduidade é obrigatória. Os alunos que não frequentem as aulas presenciais, por opção dos encarregados de educação, veem as suas faltas justificadas.
- A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares emitiu um conjunto de orientações para o regresso às aulas presenciais.
- A Direção-Geral da Saúde emitiu um conjunto de orientações complementares às da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nomeadamente, quanto à organização geral da escola, aos procedimentos perante a identificação de um caso suspeito, à higienização ambiental na escola, aos refeitórios escolares.
- O Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e a Direção Geral de Saúde emitiram uma orientação com indicações específicas sobre as técnicas, produtos a utilizar e cuidados a ter na higienização e desinfeção dos espaços escolares.
- Foram desenvolvidas ações de capacitação do pessoal não docente para a execução das medidas de higienização e desinfeção dos espaços escolares.
- Foram distribuídos equipamentos de proteção individual às escolas.
Exames:
- Não serão realizadas provas de aferição nem os exames do 9.º ano de escolaridade.
- No ensino secundário serão realizados exames das 22 disciplinas cujas provas finais são necessárias para o acesso ao ensino superior.
- Cada aluno só realiza o/s exame/s de que necessita para acesso ao ensino superior e a nota só releva para este efeito, não contando para a avaliação da/s disciplina/s do ensino secundário. O Júri Nacional de Exames enviará para as escolas as necessárias orientações para os exames.
- Novo calendário:
- As aulas decorrem até 26 de junho;
- A 1.ª fase dos exames decorre entre 6 e 23 de julho;
- A 2.ª fase dos exames decorre entre 1 e 7 de setembro.
- Os exames vão permitir que cada aluno opte por responder a determinadas matérias em alternativa. O Instituto de Avaliação Educativa enviará às escolas informação sobre as provas de exame.
Matrículas:
- As matrículas devem ser efetuadas on-line, através do portal das matrículas.
- Através do portal das matrículas podem ser efetuados pedidos de matrícula e renovação de matrícula, ao nível da educação pré-escolar e nos ensinos básicos e secundário em estabelecimentos de ensino públicos do Ministério da Educação, nas escolas do ensino particular e cooperativo e do setor social e solidário.
- O serviço de matrículas está disponível para:
-
- Educação pré-escolar e 1.º ano do ensino básico: de 4 de maio até 30 de junho;
- Restantes anos de escolaridade: a partir de 26 de junho;
- On-line todo o ano para novos processos.
Próximo ano letivo:
- Haverá estratégias de recuperação das aprendizagens em todos os anos de escolaridade.
- Será desenvolvido um programa de digitalização das escolas.
Restrições à circulação
RESTRIÇÕES AO DIREITO DE DESLOCAÇÃO DOS CIDADÃOS
Limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 1 de maio de 2020 e as 23:59h do dia 3 de maio de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
Esta limitação não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
Esta limitação não se aplica:
• Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
• Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
• Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
• Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
• Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
• Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.
Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante a cominação e a participação por crime de desobediência.
Consultar Decreto n.º 2-D/2020 que regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020.
A. RESTRIÇÕES GERAIS
- Foram adotadas medidas de restrição ao direito de deslocação dos cidadãos?
Sim. A partir das 00:00h do dia 22 de março de 2020 e durante o período de vigência do estado de emergência, foram decretadas medidas de restrição ao direito de deslocação dos cidadãos.
- Quais são as restrições que existem?
Depende do grupo de pessoas. Temos 3 tipos de situações, com níveis distintos de restrições:
- Cidadãos que estão doentes ou em situação de vigilância ativa;
- Cidadãos abrangidos pelo dever especial de proteção; e
- Cidadãos abrangidos pelo dever geral de recolhimento domiciliário.
I. Cidadãos que estão doentes ou em situação de vigilância ativa
I.1. Quem está abrangido?
Os doentes com COVID-19, infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
I.2. O que significa estar em vigilância ativa?
Um cidadão encontra-se em vigilância ativa quando a autoridade de saúde ou outro profissional de saúde tenha determinado o seu isolamento profilático.
I.3. Quais são as restrições aplicáveis?
Estes cidadãos ficam em confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde.
I.4. O que acontece se violarem esta obrigação?
A violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.
II. Cidadãos sujeitos a um dever especial de proteção
II.1. Quem está abrangido?
Dois grupos de pessoas:
- Cidadãos maiores de 70 anos; e
- Cidadãos imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
II.2. Quais são as restrições aplicáveis?
Os cidadãos sujeitos a um dever especial de proteção só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
- Aquisição de bens e serviços;
- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
- Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Os cidadãos imunodeprimidos e os portadores de doença crónica podem ainda circular para o exercício da atividade profissional, salvo em situação de baixa médica.
II.3. O que se considera atividade física coletiva?
Atividade física em grupo. Em caso de deslocação de curta duração para efeitos de atividade física, devem evitar-se grupos de pessoas, podendo circular 1 ou 2 pessoas.
II.4. Há exceções a estas restrição?
Estas restrições ao direito de deslocação não se aplicam aos seguintes cidadãos, no exercício das respetivas funções:
- Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;
- Às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
III. Dever geral de recolhimento domiciliário
III.1. Quem está abrangido?
Todos os outros cidadãos não abrangidos pelos grupos especiais referidos na secção I. e II. acima.
III.2. Quais são as restrições aplicáveis?
Só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
- Aquisição de bens e serviços;
- Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional
- Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- Deslocações para acompanhamento de menores:
- Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
- Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
- Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
- Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- Retorno ao domicílio pessoal;
- Participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social, e organizadas nos termos do n.º 6 do artigo 46.º;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
- Há restrições ao ajuntamento de pessoas?
Sim. Não devem existir concentrações superiores a 5 pessoas na via pública, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
- O que se considera atividade física coletiva?
Atividade física em grupo. Em caso de deslocação de curta duração para efeitos de atividade física, devem evitar-se grupos de pessoas, podendo circular 1 ou 2 pessoas.
- E caso a minha atividade profissional seja desportiva?
A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional, para efeitos das atividades permitidas.
- Para circular na via pública é obrigatório fazer-me acompanhar por algum documento que compre que estou a sair para uma atividade permitida?
Não. Cabe às autoridades de segurança avaliar as declarações prestadas pelo cidadão, juntamente com os elementos comprovativos da exceção que este invoque, de forma a garantir o cumprimento das restrições vigentes.
- Quando me deslocar na via pública, há outro tipo de cuidados que tenha de observar?
Sim. Em todas as deslocações devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
- Posso utilizar o meu veículo pessoal para circular na via pública?
Os veículos particulares podem circular na via pública quando o cidadão o utilize para realizar atividades permitidas (ver atividades elencadas na resposta às questões II.2 e III.2. acima [incluir hiperligação]) ou para reabastecimento do veículo em postos de combustível.
- Estas restrições aplicam-se em todo o território nacional?
Sim, estas medidas são aplicáveis em todo o território nacional, sem prejuízo de medidas mais restritivas estabelecidas em determinadas zonas ou por determinação da autoridade de saúde.
B. RESTRIÇÕES ESPECIAIS PARA O CONCELHO DE OVAR
- Existem limitações especiais à circulação no concelho de Ovar?
Sim. É interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, incluindo as deslocações com origem ou destino no referido concelho, exceto as necessárias e urgentes, nomeadamente para:
- Aquisição ou venda de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros bens transacionados em estabelecimentos industriais ou comerciais e ainda para prestação de serviços autorizados a funcionar nos termos do decreto que procede à execução da declaração do estado de emergência;
- Acesso a unidades de cuidados de saúde;
- Acesso ao local de trabalho, devendo os trabalhadores circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais;
- Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis;
- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
- Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.
Serviço Nacional de Saúde – SNS
- Relatórios de situação diários quanto à evolução da doença no país.
- Conferências de imprensa diárias sobre Covid-19.
- Orientações da DGS para limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares.
- Orientações da DGS para profissionais de saúde com exposição a SARS-CoV-2.
- Norma da DGS para farmácias comunitárias.
- Orientações da DGS para distanciamento social e isolamento.
- Orientações da DGS para lares de idosos e afins.
- Orientações da DGS para empresas.
- Orientações da DGS para hotéis.
- Orientações da DGS para estabelecimentos de atendimento ao público.
- Guia de autocuidado e bem-estar ds profissionais de saúde durante a pandemia.
SNS
- São dispensados da cobrança de taxas moderadoras, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, os utentes do SNS desde que referenciados pela linha SNS24 ou por unidades de prestação de cuidados de saúde do SNS.
- Regime excecional em matéria de recursos humanos, que contempla:
- suspensão de limites de trabalho extraordinário;
- simplificação da contratação de trabalhadores;
- mobilidade de trabalhadores;
- contratação de médicos aposentados sem sujeição aos limites de idade
- Adiamento do gozo de férias durante o período necessário para assegurar a eficácia da resposta à evolução da propagação da doença por COVID-19;
O que significa?
Os dirigentes e os trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções, ficam impedidos de gozar férias a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, pelo período de tempo que se afigurar indispensável para garantir a eficácia da resposta dos serviços prestadores de cuidados de saúde à evolução da propagação da doença por novo coronavírus. O gozo do período de férias transitadas do ano anterior não fica condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente previsto. Leia mais aqui.
- Determinação de condições de mobilização para o serviço e prontidão dos profissionais de saúde, face à parentalidade e dependentes a cargo;
O que significa?
Caso o agregado familiar seja constituído por um profissional de saúde e um trabalhador de outro setor de atividade, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja profissional de saúde. Leia mais aqui.
- Identificação, em cada agrupamento de escolas de um estabelecimento que promova o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde. O mesmo dever de acolhimento é observado por creches e instituições da área da deficiência com Centro de Atividades Ocupacionais. Ler mais aqui.
- Regime excecional para aquisição, por parte de órgãos, organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde e com a máxima celeridade, dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19. Leia mais aqui.
- Regime de prevenção para profissionais do setor da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada.
- Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência.
Minimercados, Supermercados e Hipermercados
Os Minimercados, supermercados, hipermercados podem manter-se abertos?
Sim. Os estabelecimentos devem contudo cumprir as seguintes regras:
- Devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior (ver Portaria n.º 71/2020, de 15 de março);
- O serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
- Atendimento prioritário: os estabelecimentos devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas, e de prestação de serviços de apoio social. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.
Controlo de Fronteiras
Estão interditados os desembarques e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro;
- A quem se aplica? Aplica-se a todas as pessoas menos aos cidadãos portugueses ou aos titulares de autorização de residência em Portugal
- Em casos excecionais e mediante autorização da autoridade de saúde é permitido o desembarque de qualquer pessoa.
- Esta interdição vigora até quando? Até às 24h00 de 17 de maio de 2020, podendo ser prorrogada, se necessário.
Foi resposto o controlo de pessoas
- A que fronteiras se aplica? Aplica-se às fronteiras internas portuguesas
- Este controlo vigora até quando? Vigora até às 00:00 horas do dia 14de maio de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário.
Foram reintroduzidos os controlos na fronteira interna entre Portugal e Espanha
- O que implica?
- A suspensão de todos os voos com origem de Espanha ou destino para Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com exceção das aeronaves do Estado, das Forças Armadas, das aeronaves que integram (ou se destinam a integrar) o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, voos para transporte de carga e correio, bem como coos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais;
- A proibição da circulação rodoviária, nas fronteiras internas terrestres, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
- A suspensão da circulação e transporte ferroviário e fluvial, exceto para o transporte de mercadorias;
- A suspensão da concessão de licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações nos portos nacionais, sem prejuízo de, caso a caso, e mediante parecer da Autoridade de Saúde, poder ser autorizada a troca de tripulações ou o desembarque para efeitos de regresso ao país de origem.
- Este controlo vigora até quando? Vigora até às 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário
- Sou cidadão português / titular de autorização de residência. Não posso voltar a Portugal vindo de Espanha? Os cidadãos nacionais e os titulares de autorização de residência nos respetivos países não são abrangidos pelos condicionalismos do controlo de fronteiras
- Sou português e tenho de aceder a unidade de saúde em Espanha. Como faço? Desde que esse acesso esteja previsto em acordo bilateral relativo à prestação de cuidados de saúde, o acesso à unidade de saúde não é restringido.
- Sou espanhol e tenho de aceder a unidade de saúde em Portugal. Como faço? Desde que esse acesso esteja previsto em acordo bilateral relativo à prestação de cuidados de saúde, o acesso à unidade de saúde não é restringido.
- Estou em Portugal e quero juntar-me com a minha família, em Espanha, numa reunião familiar. Como devo proceder? É permitida a circulação para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados (ex: unidos de facto) e familiares até ao 1.º grau na linha reta (ou seja, pais e filhos). Esta circulação é, porém, apenas para casos excecionais.
- Estou em Espanha e quero juntar-me com a minha família, em Portugal, numa reunião familiar. Como devo proceder? É permitida a circulação para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados (ex: unidos de facto) e familiares até ao 1.º grau na linha reta (ou seja, pais e filhos). Esta circulação é, porém, apenas para casos excecionais.
- Quais são os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre?
- Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP 1-A 3, em Valença
- Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A 52, ligação com a A 24, km 0, junto à rotunda
- Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218-1 Quintanilha
- Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Õnoro, Espanha, incluindo o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso
- Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho
- Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão
- Caia-Elvas, saída da A 6, km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas
- Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa
- Castro Marim-Praça da Fronteira, km 131 da A 22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim
- Mourão, Ponto de Fronteira de S. Leonardo, km 7, EN 256-1 (apenas nos dias úteis, das 07:00 horas às 09:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas).
- Os condicionalismos do controlo de fronteiras não se aplicam à circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança.
- Os condicionalismos de tráfego não prejudicam o direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.
Foram encerradas as fronteiras aéreas com Itália
- O que significa? Todos os voos de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de Itália ou destino para Itália, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos de portugueses estão suspensos.
- A suspensão não se aplica:
- A aeronaves do Estado,
- A voos para transporte exclusivo de carga e correio
- A voos de carácter humanitário ou de emergência média
- A escalas técnicas para fins não comerciais
- A suspensão vigora até quando? Vigora até 20 de maio de 2020.
- A suspensão não se aplica:
Foram aprovadas restrições relativas às fronteiras aéreas:
- O que significa? Portugal suspenderá as ligações aéreas de fora e para fora da União Europeia.
- Há exceções? Sim, devido à comunidade portuguesa presente nos seguintes países que não pertencem à União Europeia:
- Reino Unido
- Noruega
- Islândia
- Liechtenstein
- Suíça
- Canadá
- Estados Unidos da América
- Venezuela
- África do Sul
- Todos os países de língua oficial portuguesa
- Há restrições entre Estados membros da UE? Não, exceto com Itália e Espanha (ver acima).
- Estas restrições vigoram até quando? Vigoram até ao dia 18 de maio de 2020.
Ginásios, Academias e Polidesportivos
Os ginásios, as academias e os polidesportivos devem encerrar?
Sim. Devem encerrar os estabelecimentos onde se praticam:
Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Rings de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza
Defesa Nacional
AMN
A Autoridade Marítima Nacional interditou todas as atividades desportivas ou de lazer que impliquem aglomerados de pessoas, nas praias do Continente, Madeira e Açores, de forma a minimizar a probabilidade de disseminação da COVID-19.
O Laboratório Militar disponibilizou as suas instalações para se constituir como reserva nacional de stocks de Equipamentos de Proteção Individual e para proceder à gestão logística e de distribuição. Atualmente atua como reserva estratégica da DGS, Infarmed e da Cruz Vermelha, armazenando e gerindo Equipamentos de Proteção Individual. Está também disponível para atuar como Reserva Estratégica de Medicamentos considerados essenciais, assegurando o armazenamento, a gestão logística e a distribuição de medicamentos e dispositivos médicos. Têm capacidade de produção de gel desinfetante e de paracetamol.
A Unidade Laboratorial de Defesa Biológica e Química já tem capacidade para realizar análises de despiste do novo coronavírus com procedimentos de análise e diagnóstico da Covid- 19 que serão equiparáveis aos do Laboratório de Referência Nacional Ricardo Jorge. Poderá servir tanto as Forças Armadas como a população em geral se o SNS assim o entender.
As Forças Armadas têm também apoiado hospitais distritais, de norte a sul do país, com a instalação e manutenção de tendas de campanha no exterior dessas unidades de saúde, ampliando assim a sua capacidade de triagem e de isolamento de casos suspeitos de infeção.
O Polo do Porto do Hospital das Forças Armadas acelerou umas obras que já estão concluídas para aumentar a sua capacidade, dispondo agora de mais 17 camas.
Capacidades das Forças Armadas para disponibilizar espaços para centros de acolhimento, isto é, para internamento de infetados não-graves e com uma evolução favorável da doença.
- Marinha – 547 camas no ALFEITE (Distrito de Setúbal)
- Exército – 1013 camas em Lisboa, Porto, Norte (Braga), Centro (Leiria e Caldas da Rainha) e Sul (Beja e Vendas Novas) e Ilhas (S. Miguel, Terceira e Funchal)
- FAP – 804 camas em diversas Bases (Distritos de Lisboa, Leiria e Setúbal)
- Total – cerca de 2364 camas
O Centro de Apoio Social no Alfeite, do Instituto de Ação Social as Forças Armadas, em coordenação com a responsável da Escola Básica do Alfeite, está a assegurar o fornecimento de alimentação às crianças e alunos que frequentam o ensino Básico e Pré-escolar referenciados ao escalão A da Ação Social Escolar.
O Centro de Apoio Social em Runa, do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, adotou medidas especiais para assegurar a continuidade do apoio da Farmácia de referência (de Torres Vedras) – preparação e entrega da medicação em Unidose para os residentes, bem como de medicação de urgência com levantamento pelo pessoal da Unidade Funcional 2, e do serviço de análises clínicas aos residentes.
A Força Aérea continua a zelar pela coesão territorial, assegurando a ligação entre o continente e os arquipélagos no âmbito das evacuações aeromédicas. No dia 18 de março, efetuou um transporte de equipamentos de proteção individual e medicamentos de Lisboa para o Funchal a pedido do Governo Regional da Madeira.
| Entidade civil apoiada | Unidade apoiante | Apoio |
| DGS/INFARMED | LMPQF | Armazenamento, gestão e distribuição de Reserva Estratégica de Medicamentos e de Equipamentos de Proteção Individual |
| Cruz Vermelha | LMPQF | Armazenamento da Reserva Estratégica |
| DGS/INFARMED | LMPQF | Distribuição de Equipamentos de Proteção Individual |
| Hospital de Guimarães | RC6 | 2 tendas |
| Hospital das Caldas da Rainha | ESE | 2 tendas |
| Hospital de Sta Luzia (Viana do Castelo) | ES | 3 tendas (4 arcos) |
| Hospital de Vila Nova de Gaia/Espinho (Gaia) | ES | 1 tenda |
| Hospital do Espírito Santo (Évora) | RC3 | 2 tendas (para 180 dias) |
| Hospital de São Teotónio (Viseu) | RI14 | 3 tendas (5 arcos) |
| Hospital de Santa Maria | LMPQF
Regimento de Transportes Unidade de Apoio/CmdLog |
Distribuição de artigos da Reserva Estratégica de Medicamentos e de Equipamentos de Proteção Individual |
| Hospital Curry Cabral | LMPQF
Regimento de Transportes Unidade de Apoio/CmdLog |
Distribuição de artigos da Reserva Estratégica de Medicamentos e de Equipamentos de Proteção Individual |
| Hospital S. Francisco Xavier | LMPQF
Regimento de Transportes Unidade de Apoio/CmdLog |
Distribuição de artigos da Reserva Estratégica de Medicamentos e de Equipamentos de Proteção Individual |
| Hospital Amadora-Sintra
|
LMPQF
Regimento de Transportes Unidade de Apoio/CmdLog |
Distribuição de artigos da Reserva Estratégica de Medicamentos e de Equipamentos de Proteção Individual |
| Hospital Garcia de Orta
|
LMPQF
Regimento de Transportes Unidade de Apoio/CmdLog |
Distribuição de artigos da Reserva Estratégica de Medicamentos e de Equipamentos de Proteção Individual |
| Hospital Universitário de Coimbra | LMPQF
Regimento de Transportes Unidade de Apoio/CmdLog |
Distribuição de artigos da Reserva Estratégica de Medicamentos e de Equipamentos de Proteção Individual |
| Hospital do Porto | LMPQF
Regimento de Transportes Unidade de Apoio/CmdLog |
Distribuição de artigos da Reserva Estratégica de Medicamentos e de Equipamentos de Proteção Individual |
| Hospital Dr. Nélio Mendonça (Funchal) | RG3 | 2 tendas + 12 camas (6 por tenda) |
| Hospital de Vila Nova de Gaia/Espinho (Espinho) | Regimento de Infantaria 10, Regimento de Engenharia N.º 3 | 1 tenda |
| Hospital Distrital de Abrantes | RAME, BrigMec | 1+1 tenda (3 arcos) |
| Hospital do Espírito Santo (Évora) | DF | Disponibilização de instalações, camas e salas para armazenamento de artigos médicos |
| Centro de Saúde de Mafra | EA | 1 tenda de 4/5 arcos |
| Centro Hospitalar de Aveiro | RI10 | 2 tendas de 4 arcos |
| Centro de Saúde de Aveiro | Regimento de Infantaria 10, RTm | 2 tendas de 4 arcos + 1 tenda de 3 arcos
Aprontamento transp e alojamento e pessoal diferenc |
| SEF Algarve | Regimento de Infantaria 1 | 1 tenda (3 arcos) |
| Centro de Saúde de Paredes | Regimento de Infantaria 13 | 1 tenda |
| Centro de Saúde de S. João da Madeira | Regimento de Infantaria 10 | 1 tenda (5 arcos) |
| SNS | Várias | Ativação dos Centros de Acolhimento (?) |
| RSB Lisboa /Hospital Sta MAria | Direção de Saúde | Apoio técnico de especialista em montagem de tendas |
| Serviço Regional de Proteção Civil Madeira | Regimento de Guarnição 3 | Parqueamento de 10 viaturas + instalação de tenda de apoio aos profissionais do SRPC |
Que apoio poderá a Defesa Nacional prestar?
A preparação da resposta ao COVID 19 incluiu:
- elevar a prontidão de unidades disponíveis para apoio de emergência (dispositivo territorial com cerca de 2300 camas),
- elevar a prontidão do Hospital das Forças Armadas no Porto e em Lisboa e Centros de Saúde,
- chamar reservistas e médicos internos da área de saúde militar,
- aumentar a capacidade material das Unidades de Saúde Militar, ativar as unidades de descontaminação Nuclear Biológico Químico e Radiológico (NBQR) das Forças Armadas (Estação de Descontaminação da Marinha, Elemento Defesa Biológica Química e Radiológica (BQR) do Exército, a Unidade Militar Laboratorial Defesa Biológica Química do Exército e a Esquadrilha de Defesa NRBQ da Força Aérea.
- Elevar a prontidão do Laboratório Militar (produção desinfetantes, armazenamento da reserva estratégica do SNS, possibilidade de fabricar medicamentos a pedido do SNS, capacidade para diagnóstico do COVID 19)
- Assegurar apoio em transportes críticos que sejam solicitadas
O grau de prontidão das Forças Armadas foi aumentado, contando para isso com a mobilização de Fuzileiros e de elementos das Tropas Especiais da Força de Reação Imediata.
Que medidas adicionais foram tomadas até ao momento?
O Ministério da Defesa Nacional, as Forças Armadas (EMGFA, Marinha, Exército e Força Aérea), o IASFA e o Setor Empresarial do Estado desenvolveram planos de contingência.
O setor empresarial do Estado na área de Defesa continua a trabalhar para assegurar a atividade das empresas e em particular as atividades de suporte às Forças Armadas ou Forças e Serviços de Segurança, em articulação com as associações representativas do setor.
Foi prolongada a suspensão do Dia da Defesa Nacional até 30 de abril.
Encerramento dos espaços culturais, como museus, arquivos e bibliotecas.
Foram estabelecidos novos procedimentos no Hospital das Forças Armadas (Polo Lisboa) com o objetivo de aumentar a proteção de profissionais e utentes:
- Controlo dos acessos;
- Interdição das visitas aos doentes internados;
- Sempre que possível substituir as consultas presenciais por teleconsultas;
- Desmarcação de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e Cirurgias não urgentes;
- Fornecimento de listas de acesso autorizado para utentes;
- Criação de zona de parqueamento para funcionários e para utentes;
- Criação de posto de pré-triagem para utentes e visitas autorizadas;
- Controlo de temperatura para todos os funcionários;
- Criação de um circuito específico e de área de isolamento para os utentes suspeitos de infeção por COVID-19, no Serviço de Urgência do HFAR;
- Redução da atividade do Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica e Centro de Medicina Aeronáutica.
Liga dos Combatentes
Desenvolveu cerca de 10 recomendações e decisões, entre elas destacam-se:
- Cancelamento das cerimónias relativas ao Dia do Combatente, em Portugal e em França;
- Cancelamento das visitas e passeios turísticos;
- Restrição das atividades dos núcleos;
- Identificação de locais de isolamento, em caso de necessidade;
- Estabeleceram linhas telefónicas para assuntos urgentes.
IASFA
Desenvolveu um plano de contingência e tem vindo a desenvolver ações e medidas relativas aos Centros de Ação Social mediante as fases em que se encontram. De realçar:
- No início do mês de março divulgou essas medidas e ações pelos familiares e os conselhos da DGS pelos utentes.
- Reforçou os cuidados de limpeza;
- Restringiu ao máximo possível a permanência de pessoas nas áreas de atendimento ao público, assim como os contactos sociais, suspendendo todas as visitas aos residentes;
- Cancelou as visitas dos residentes ao exterior, exceto em casos devidamente justificados;
- Cancelou todos os eventos promovidos por entidades externas dentro dos Centros de Apoio Social;
- Limitou o atendimento presencial nalguns locais de atendimento ao exterior (ADM), considerando que os beneficiários da ADM podem enviar por correio os documentos para reembolso das despesas de saúde, no prazo de 6 meses;
- Suspendeu tratamentos de fisioterapia e consultas médicas aos beneficiários não residentes, considerando que esses serviços funcionam em espaços próximos das Unidades Funcionais das Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI);
- Limitou as visitas externas aos grupos de menor risco e suspenderam todas as visitas aos grupos de maior risco
- Realizaram ações de sessões de sensibilização presenciais.
Nos dias 11 e 12 de março evoluíram para a fase de alerta:
- Suspensão temporária de tratamentos de duas áreas de reabilitação a utentes externos;
- Redução das deslocações ao centro médico dos utentes de grupos mais vulneráveis, recebendo os cuidados médicos nas próprias instalações;
- Diminuição de contacto com os grupos mais vulneráveis;
- Distribuição e colocação de máscaras faciais no contacto próximo.
Aquando da declaração do estado de emergência:
– Considerando o desempenho preferencial em modelo de teletrabalho, o apoio continua a ser garantido aos Beneficiários, designadamente, através de apoio telefónico e de meios digitais.
– Para os Beneficiários que habitualmente necessitam de consultas médicas (receituário) por motivo de doenças crónicas, foi ativado o serviço não presencial de passagem de receitas, através de telefone, videoconferência e outros meios digitais, complementado por um serviço de entrega de pedidos de receituário em envelope nas receções dos CAS.
– Preparadas linhas de apoio aos Beneficiários para situações de urgência nas áreas residenciais do IASFA, intervenções, inundações e avarias de mecanismos de elevação das quais possam resultar elevada perigosidade, gravidade e severidade.
Tribunais e outras instalações de Justiça
Aconselha-se a consulta do documento Medidas para Reduzir o Risco de Transmissão do Vírus nos Tribunais.
- Suspensão de prazos e diligências.
- Qual é o efeito? Durante a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, no contexto da pandemia COVID-19, os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais encontram-se suspensos.
- Que atos estão abrangidos? Estão abrangidos os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram temos:
- Nos tribunais judiciais;
- Nos tribunais administrativos e fiscais;
- No Tribunal Constitucional;
- No Tribunal de Contas;
- Nos demais órgãos jurisdicionais;
- Nos tribunais arbitrais;
- No Ministério Público;
- Nos julgados de paz;
- Nas entidades de resolução alternativa de litígios;
- Nos órgãos execução fiscal.
- E os prazos substantivos? A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. Este regime de suspensão prevalece sobre quaisquer regimes jurídicos prevendo prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo estes prazos alargados pelo período em que vigorar a situação excecional.
- A suspensão dos prazos para a prática de atos impede que sejam tramitados processos ou praticados, no seu âmbito, quaisquer atos? Não.
A suspensão dos prazos para a prática de atos não obsta à tramitação dos processos nem à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através de plataformas informáticas ou de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente.
Nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências, nada obsta, igualmente, a que seja proferida a respetiva decisão final.
- Em matéria de insolvência e processos executivos, há regras específicas?
O prazo para a apresentação do devedor à insolvência, previsto no artigo 18.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é expressamente suspenso.
Nos processos executivos, ficam suspensos quaisquer atos a realizar no seu âmbito, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios; excetuam-se os atos cuja não realização cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou prejuízo irreparável ao exequente, nos termos previstos no artigo 137.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, dependendo este prejuízo de prévia decisão judicial.
- A suspensão dos prazos inclui os processos urgentes? Não. Os processos urgentes continuam sendo tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se, contudo, o seguinte:
- Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente;
- Quando não for possível a realização destas diligências através de meios de comunicação à distância, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, podem as diligências ser realizadas presencialmente, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde, observando-se igualmente as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
- Quando, ainda assim, não for possível realizar as diligências, ficam suspensos os prazos para a prática de atos.
- São especificamente considerados urgentes:
- Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, conforme referido no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual (regime do estado de sítio e do estado de emergência);
- O serviço urgente previsto no artigo 53.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual (regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário – e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais);
- Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
- As regras acima descritas aplicam-se ainda, com as necessárias adaptações:
- a procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
- a procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
- a procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
- A suspensão dos prazos tributários diz respeito, somente, aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.
- São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
- Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P..
- Este regime vigora até quando? A data de cessação deste regime será determinada por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, no contexto da pandemia COVID-19.
- Contratação pública
- A suspensão de prazos a que se fez referência acima não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- A suspensão dos prazos administrativos no que respeita à prática de atos por particulares não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
- Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril (procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19).
- Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências
- Qual é o efeito? Fundamento para a alegação do justo impedimento, justificação de não comparecimento ou adiamento da prática de atos processuais e procedimentais de carácter presencial.
- Quem beneficia? Sujeitos processuais, partes e seus representantes ou mandatários e outros intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente incidentais, como, por exemplo, testemunhas ou peritos.
- O que é preciso para beneficiar? Uma declaração emitida por autoridade de saúde que ateste a necessidade de um período de isolamento por eventual risco de contágio do COVID-19.
- Como se obtém essa declaração? Através de autoridade de saúde
- A que instalações se aplica? Aplica-se aos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias.
- Também se aplica aos serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais e no âmbito de procedimentos, atos e diligências administrativos, regulados pelo Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa.
- Encerramento de instalações e suspensão de atendimento presencial
- Como podem encerrar instalações ou ser suspenso o respetivo atendimento presencial? Através de determinação da autoridade pública competente ou do Governo.
- O que acontece se forem encerradas instalações onde correm processos ou procedimentos? O prazo para a prática do ato processual ou procedimental fica suspenso desde o dia do encerramento.
- O que acontece se for suspenso o atendimento presencial nas instalações onde se pratiquem atos processuais ou procedimentais? O prazo para a prática do ato processual ou procedimental fica suspenso desde o dia da suspensão do atendimento.
- Quando termina a suspensão do prazo? Com declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.
- Se encerrarem instalações localizadas no meu município, ou suspenderem o respetivo atendimento presencial, e eu tiver de praticar um ato processual ou procedimental noutro município, devo fazê-lo? Não, nesses casos, o regime de suspensão também é aplicável.
- Durante o estado de emergência, permanecem em funcionamento, com atendimento presencial, os serviços da Polícia Judiciária.
- Durante o estado de emergência, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.
- Fora deste regime excecional, aconselha-se que:
- As deslocações aos tribunais se limitem às pessoas que foram convocadas para diligências processuais, ou que tenham motivo absolutamente inadiável, e que não possam tratar pelo telefone ou informaticamente;
- Os cidadãos convocados para diligências processuais e que, nas duas semanas anteriores, tenham estado em zonas de risco da doença COVID-19 – quer no estrangeiro, quer dentro do país – devem informar previamente o tribunal por e-mail ou por telefone;
- O certificado do registo criminal seja obtido online e sem deslocação ao tribunal. As dúvidas podem ser esclarecidas consultando as perguntas frequentes que constam no site https://registocriminal.justica.gov.pt ou, telefonicamente, pelo número 217906200.
O certificado do registo criminal pode também ser requerido através do requerimento de certificado do registo criminal, que deve ser submetido no formulário de pedido do registo criminal para residentes no estrangeiro, seguindo as informações das páginas 3 a 6 do requerimento. Este requerimento destinava-se apenas a residentes no estrangeiro, mas pode ser utilizado quando não é possível fazer o pedido através do portal do Registo Criminal Online.
SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELOS REGISTOS – IRN
- Durante o período em que vigorarem as medidas excecionais, o atendimento presencial está limitado aos serviços essenciais.
- Quais os Registos com atendimento encerrado? Saiba quais os serviços de Registo com atendimento encerrado aqui.
- Quais os serviços presenciais que, pela sua natureza urgente, não requerem marcação? Casamentos e testamentos em que exista perigo de morte iminente.
- Quais os serviços presenciais essenciais e prestados mediante prévio agendamento?
- Registo
- Registos de óbito
- Registos de nascimento que se revelem urgentes em face das circunstâncias do caso concreto
- Identificação civil
- Levantamento do cartão de cidadão que foi pedido como urgente ou extremamente urgente
- Pedido e levantamento do cartão de cidadão provisório
- Pedido urgente ou extremamente urgente de primeiro cartão de cidadão
- Pedido urgente ou extremamente urgente de renovação do cartão de cidadão por cidadãos < 25 anos
- Atribuição de novos PINS, em situações de urgência, designadamente por profissionais de saúde
- Alterações de prioridade para extremamente urgente em alternativa ao pedido de cartão de cidadão provisório
- Como fazer para ter acesso aos serviços presenciais considerados essenciais? O atendimento será feito apenas por agendamento, ligando previamente para os contactos dos balcões do Registo. Para os serviços de Cartão de Cidadão pode agendar, também, através do site irn.mj.pt
- Quais as alternativas ao atendimento presencial? Através da internet pode pedir vários serviços sem necessidade de se deslocar:
- No Portal da Justiça
- Na plataforma de serviços públicos ePortugal
- Registo
Pode ainda enviar os seus pedidos de registo por correio para os nossos contactos.
Estão ainda disponíveis a linha de atendimento do Centro de Contacto Cidadão 300 003 990 e do Centro de Contacto Empresas 300 003 980 para informação e apoio à utilização dos serviços online.
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
- São provisoriamente suspensas as visitas ao fim de semana, prevalecendo as visitas nos dias úteis;
- São suspensas as transferências de reclusos entre estabelecimentos prisionais;
- É suspenso o regime aberto para o exterior em zonas identificadas como de risco.
REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENSA E DAS MEDIDAS DE GRAÇA
- Que medidas de graça e de flexibilização de execução de penas estão previstas na Lei?
- Perdão parcial de penas de prisão;
- Regime especial de indulto de penas;
- Regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados; e
- Antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.
- Quem não beneficia de qualquer uma das medidas acima identificadas? Os condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas, ou contra funcionários ou guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções.
- Perdão
- O que é perdoado?
- Penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos; e
- Períodos remanescentes, iguais ou inferiores a dois anos, para o cumprimento integral de penas de prisão de duração superior a dois anos de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, desde que o recluso tenha cumprido, pelo menos, metade da pena.
- O que é perdoado?
Estes perdões são concedidos a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à data de entrada em vigor da Lei n.º 9/2020 (ou seja, em data anterior a 11 de abril de 2020).
Estes perdões abrangem a prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição.
Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão.
Estes perdões só podem ser aplicados uma vez por cada condenado.
- Como operam os perdões em caso de cúmulo jurídico ou condenações sucessivas?
- Em caso de cúmulo jurídico, os perdões incidem sobre a pena única.
- Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se este for igual ou inferior a dois anos.
- Quem não beneficia dos perdões? Os condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas, ou contra funcionários ou guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções e os condenados pela prática dos crimes identificados abaixo, ainda que tenham sido igualmente condenados pela prática de outros crimes, não beneficiam dos perdões.
Os crimes que não admitem perdão são:
- Crimes previstos nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de homicídio simples, qualificado ou privilegiado;
- Crimes previstos nos artigos 144.º, 145.º, n.º 1, alínea c) e 147.º do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, quando relacionada com o crime de ofensa à integridade física grave ou de mutilação genital feminina, crimes de ofensa à integridade física, simples, grave, qualificada ou privilegiada, mutilação genital feminina ou tráfico de órgãos humanos, quando desses factos resultar a morte da vítima ou crimes de ofensa à integridade física simples, qualificada ou privilegiada quando desses factos resultar ofensa à integridade física grave;
- Crimes previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de violência doméstica ou de maus tratos;
- Crimes contra a liberdade pessoal, previstos no Livro II, título I, capítulo IV do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de ameaça, coação, perseguição, casamento forçado e atos preparatórios, intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto ou tomada de reféns;
- Crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no Livro II, título I, capítulo V do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de coação sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial não consentida, lenocínio, importunação sexual, abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, atos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores, lenocínio de menores, pornografia de menores ou aliciamento de menores para fins sexuais;
- Crimes previstos no artigo 210.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, e no artigo 211.º, quando conjugado com o n.º 2, alínea a) ou n.º 3 do artigo 210.º, todos do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de roubo e violência depois de subtração quando seja produzido perigo para a vida da vítima ou lhe seja infligido, ainda que negligentemente, ofensa à integridade física grave, ou quando dos factos resultar a morte de outra pessoa;
- Crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no Livro II, título III do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, simples ou graves, ou omissão de denúncia destes dois últimos crimes;
- Crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal, quando cometidos com dolo; encontram-se abrangidos os crimes dolosos de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear ou incêndio florestal;
- Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal; encontra-se abrangido o crime de associação criminosa;
- Crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal; encontra-se abrangido o crime de branqueamento;
- Crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva ou corrupção ativa;
- Crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas); encontra-se abrangidos os crimes de tráfico e outras atividades ilícitas, precursores e associações criminosas;
- Crimes cometidos por membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
- Crimes cometidos por titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, magistrados judiciais ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas.
- Os reclusos que beneficiam dos perdões podem perder o benefício? No caso de o recluso cometer, no espaço de um ano, infração dolosa, acresce à pena aplicada a essa infração a perda que fora objeto de perdão.
- A quem compete proceder à aplicação dos perdões? Aos tribunais de execução de penas compete proceder à aplicação dos perdões e emitir os respetivos mandados com caráter urgente.
- Indulto
- Quem pode beneficiar? Podem beneficiar deste indulto excecional os reclusos com 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, desde que sejam portadores de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto da pandemia COVID-19, e não tenham cometido os crimes referidos acima.
A concessão do indulto compete ao Presidente da República, sob proposta da Ministra da Justiça.
Para o efeito, o diretor do estabelecimento prisional a que está afeto o recluso, obtido o consentimento deste, remete ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, para a emissão de parecer, proposta de indulto excecional, que posteriormente é transmitida ao Ministério da Justiça, em observância dos prazos previstos na Lei n.º 9/2020.
- Há prazo para apresentar pedido de indulto? Os pedidos de indulto podem ser apresentados pelos interessados nos três dias úteis seguintes ao dia de entrada em vigor da Lei n.º 9/2020.
Podem apresentar o pedido de indulto as pessoas referidas no artigo 223.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
- O indulto pode ser revogado? São causas de revogação do indulto as referidas no artigo 228.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
- Licença de saída administrativa
- Quem pode beneficiar? Podem beneficiar de uma licença administrativa extraordinária de 45 dias, concedida pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, por delegação deste, pelos subdiretores-gerais de Reinserção e Serviços Prisionais, os reclusos condenados que nisso consentirem, desde que, cumulativamente:
- Estejam preenchidos os pressupostos e critérios gerais de concessão de licença de saída previstos no artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; estão em causa, nomeadamente, a fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social, a fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou a ponderação das necessidades de proteção da vítima ou o ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar.
- O recluso tenha gozado, previamente, de uma licença de saída jurisdicional, se cumprir pena em regime aberto, ou de duas licenças de saída jurisdicional, se cumprir pena em regime comum;
- Inexistam situações de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses antecedentes.
- Os beneficiários desta licença têm deveres específicos? Os reclusos condenados que beneficiem desta licença devem permanecer na habitação e aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos que com eles vierem a estabelecer, nomeadamente por via telefónica.
- O que acontece em caso de incumprimento das condições impostas para o gozo da licença? Se os reclusos deixarem de cumprir injustificadamente qualquer uma das condições impostas para o gozo da licença, os serviços de reinserção social devem informar a delegação regional de reinserção, cujo diretor promove de imediato a aplicação de uma solene advertência pelo diretor do estabelecimento prisional ou a revogação da licença de saída pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- Quem pode beneficiar? Podem beneficiar de uma licença administrativa extraordinária de 45 dias, concedida pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, por delegação deste, pelos subdiretores-gerais de Reinserção e Serviços Prisionais, os reclusos condenados que nisso consentirem, desde que, cumulativamente:
O recluso pode impugnar a legalidade da decisão de revogação perante o tribunal de execução das penas.
- Os reclusos podem deslocar-se a estabelecimento de saúde durante o gozo da licença? Os serviços de reinserção social competentes podem autorizar a deslocação do recluso a estabelecimento de saúde para receber cuidados médicos.
- Os reclusos podem trabalhar durante o gozo da licença? O recluso que cumpra pena em regime aberto pode ser autorizado pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais a manter a atividade laboral que desenvolvia fora do estabelecimento prisional.
- A licença pode ser impugnada? O Ministério Público pode impugnar a concessão de licença se a considerar ilegal.
- A licença pode ser renovada? A licença pode ser renovada, mais do que uma vez, por períodos de até 45 dias, em função da conduta assumida pelo recluso e do contexto sanitário decorrente da pandemia COVID-19. A decisão de renovação compete ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- O período de saída é considerado tempo de execução da pena? Sim, exceto se a licença for revogada.
- Adaptação à liberdade condicional
- Quem pode beneficiar? Aqueles que tiverem gozado, com êxito, da licença de saída administrativa extraordinária referida no ponto 4, podem ver antecipada, em até 6 meses, a sua colocação em liberdade condicional. A decisão de antecipar a colocação em liberdade condicional compete ao tribunal de execução de penas.
- Qual é a duração do período de antecipação da colocação em liberdade condicional? A duração deste período é equivalente ao período, nunca superior a 6 meses, que o recluso condenado tenha de cumprir para atingir dois terços ou cinco sextos da pena, conforme se trate de pena de prisão em medida inferior ou superior a seis anos.
- Os beneficiários desta licença têm deveres específicos? O condenado fica obrigado, durante o período da antecipação, e para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, aceitando a vigilância dos serviços de reinserção social e dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos que com eles vier a estabelecer, nomeadamente por via telefónica.
- Esta medida prejudica a aplicação de outros regimes de adaptação à liberdade condicional? Se os regimes dos artigos 62.º do Código Penal e 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade se revelarem, em concreto, mais favoráveis ao recluso, devem ser estes os regimes aplicáveis.
- Quarentena aquando do regresso ao estabelecimento prisional
- Se ou quando o condenado regressar ao meio prisional, há lugar ao cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias, nos termos determinados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis
- O juiz deve proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, independentemente do decurso dos três meses referidos no artigo 213.º do Código de Processo Penal, sobretudo quando os arguidos estiverem nalguma das situações descritas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 9/2020, de modo a reponderar a necessidade da medida, avaliando, nomeadamente, a efetiva subsistência dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º do referido Código.
- A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.
- Cessação de vigência destas medidas excecionais
- A Lei n.º 9/2020 cessa a sua vigência na data fixada pelo decreto-lei previsto no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 1-A/2020, no qual se declara o termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Prestações Sociais
O Governo aprovou a prorrogação extraordinária de prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes da cessação das medidas de prevenção.
Restaurantes
- Reduzir a capacidade máxima do estabelecimento (incluindo balcão, e esplanada), por forma a assegurar o distanciamento físico recomendado (2 metros)
- Privilegiar a utilização de espaços destinados aos clientes em áreas exteriores como as esplanadas e o serviço take away
- Promover e incentivar o agendamento prévio para reserva de lugares
- Substituir as ementas individuais por ementas que não necessitem de ser manipuladas pelos clientes (por exemplo, placas manuscritas ou digitais) ou adotar ementas individuais de uso único (por exemplo, seladas ou impressas nas toalhas de mesa descartáveis)
- Garantir uma adequada limpeza e desinfeção das superfícies:
- pelo menos seis vezes por dia, e com recurso a detergentes adequados, todas as zonas de contato frequente;
- desinfetar após cada utilização, com recurso a detergentes adequados, os equipamentos críticos (tais como terminais de pagamento automático e ementas individuais);
- trocar as toalhas e higienizar as mesas com produtos recomendados entre cada cliente.
Aconselha-se a leitura do documento relativo à autoregulação do setor: Procedimentos em estabelecimentos de restauração e bebidas
Discotecas
- Encerramento dos estabelecimentos até nova reavaliação.
Administração Interna e Proteção Civil
Foi ativado em Portugal, no dia 24 de março de 2020, o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil (PNEPC)
- O que é?
O Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil (PNEPC) é um instrumento de suporte às operações de proteção civil em caso de iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe em Portugal Continental, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar. De acordo com o definido na Lei de Bases de Proteção Civil, este Plano classifica-se como geral, quanto à finalidade, e como nacional, quanto à área geográfica de abrangência.
O diretor do PNEPC é, no atual Governo, o Ministro da Administração Interna. Compete ao diretor assegurar a direção, coordenação e controlo do PNEPC e das medidas excecionais de emergência, com vista a minimizar a perda de vidas e bens e os danos ao ambiente, assim como o restabelecimento, tão rápido quanto possível, das condições mínimas para a normalidade.
- O que significa?
O PNEPC constitui-se como uma plataforma que se encontra preparada para responder a situações de acidente grave ou catástrofe, definindo as estruturas de Coordenação, Direção, Comando e Controlo e regulando a forma como é assegurada a coordenação institucional e a articulação e intervenção das organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e de outras entidades públicas ou privadas a envolver nas operações.
Com a ativação do PNEPC pretende-se apoiar a decisão do diretor do Plano e assegurar a colaboração das várias entidades intervenientes, garantindo a mobilização mais rápida dos meios e recursos afetos ao PNEPC e uma maior eficácia e eficiência na execução das ordens e procedimentos previamente definidos. Desta forma, criam-se condições favoráveis à mobilização rápida, eficiente e coordenada de todos os meios e recursos disponíveis em Portugal Continental, bem como de outros meios de reforço que sejam considerados essenciais e necessários para fazer face à situação de emergência.
- Durante quanto tempo vigora?
O PNEPC é ativado mediante decisão da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC) ou na sequência de emissão de declaração, pelo Governo, da situação de calamidade.
Uma vez assegurada a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, a sua desativação deverá ser declarada pela CNPC.
Foi declarada a situação de calamidade em todo o território nacional
Foi declarada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de abril de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com efeitos a partir das 00:00 h do dia 3 de maio de 2020 e, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar, até às 23:59 h do dia 17 de maio de 2020.
Com a entrada em vigor da situação de calamidade, em observância do estipulado no n.º 4, do artigo 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, ficam automaticamente ativados todos os Planos de Emergência de Proteção Civil em território nacional.
Infraestruturas, Serviços de Transporte e Comunicações
- Prorrogação da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com produção de efeitos a 18 de abril e por um período de 30 dias, com as seguintes exceções (Despacho n.º 4698-C/2020 de 17 de abril):
- países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
- países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro;
- Reino Unido, Estados Unidos da América, Venezuela, Canadá e África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas;
- regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade;
- aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.
- Criação de portal com informação de interesse para motoristas profissionais e aplicações úteis à sua atividade, assim como, para os demais cidadãos e empresas. Assim passa a ser possível aceder à seguinte informação (Portal Covid-19 | Informação útil sobre transportes e mobilidade):
- Serviços disponíveis nas áreas de Serviço e de Repouso na Rede Nacional de Autoestradas: áreas de serviço; áreas de repouso; postos de combustível, e instalações sanitárias;
- Centros de inspeção a funcionar por marcação;
- Postos de fronteira terrestres abertos.
- informação útil para os cidadãos e empresas sobre transportes;
- Regras de atendimento presencial do IMT, I.P.
- Contactos para atendimento telefónico e por mail;
- Acesso ao IMTonline;
- Comunicados e legislação especifica relativa ao combate ao COVID-19;
- Medidas de contingência para o setor da mobilidade e dos transportes;
- Contactos e links úteis.
- Prorrogação do controlo de pessoas nas fronteiras e alteração dos pontos 1, 4, 5 e 7 da RCM n. 10-B2020 de 16 de março. No essencial estas alterações estabelecem (Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020 de 14 de abril):
- Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 15 de abril de 2020 e as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 dias e possível prorrogação;
- Suspensão de todos os voos com origem ou destino em Espanha e destino ou origem em Portugal, com exceção das aeronaves do Estado, das Forças Armadas, das aeronaves que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, dos voos para transporte de carga e correio, tal como, dos voos de caráter humanitário ou emergência médica ou escalas técnicas para fins não comerciais;
- Definição de alterações relativas ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designadamente no que diz respeito à garantia de acesso aos serviços essenciais, não sendo permitida a suspensão do fornecimento dos serviços de comunicações eletrónicas (Lei n.º 7/2020 de 10 de abril).
- Manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais (Despacho n.º 4394-D/2020 de 9 de abril).
- Procede à primeira alteração à Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos, passando designadamente a incluir a obrigatoriedade de realização de serviços de inspeção, por marcação, a quaisquer veículos que se deveriam ter apresentado a inspeção antes de 13 de março de 2020 (Portaria n.º 90/2020 de 9 de abril).
- Prorrogação das medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais até dia 17 de abril, conforme previsto no Despacho n.º 3301-B/2020, de 15 de março (Despacho n.º 4328-F/2020 de 8 de abril).
- Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália salvo as exceções previstas em despacho (Despacho n.º 4328-D/2020 de 8 de abril).
- Alteração do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, que assegura o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, designadamente incluindo especificidades no que diz respeito ao transporte rodoviário coletivo de passageiros, assim como, ao transporte em táxi e em TVDE (Despacho n.º 4328-C/2020 de 8 de abril).
- Definição das situações em que não se aplica a redução do número máximo de passageiros por transporte conforme termos do despacho (Despacho n.º 4328-A/2020 de 8 de abril).
- Definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais na sequência da redução de níveis de utilização, limitações à venda e validação de títulos de transportes e forma de acesso aos transportes, garantindo a segurança de utilizadores e trabalhadores, mas que inviabilizam a contabilização da utilização dos serviços de transporte e d as vendas de títulos e portanto uma quebra de receitas desproporcional aos ajustamentos da oferta de serviços. Com o agravamento do défice de exploração dos serviços o impacto negativo na liquidez das empresas justifica a aplicação de mecanismos de sustentabilidade que permitam assegurar a manutenção do serviço público de passageiros para satisfazer as necessidades mínimas de mobilidade (Decreto-Lei n.º 14-C/2020 de 7 de abril).
- Adoção de procedimento simplificado que permita a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19 em táxis ou em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) (Deliberação n.º 441-A/2020 de 6 de abril).
- Definidas as exceções ao cumprimento da regra da redução do número máximo de passageiros para um terço do número máximo de lugares disponíveis: voos destinados a repatriar cidadãos portugueses (Despacho n.º 4270-A/2020 de 6 de abril e respetiva retificação).
- Suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações (Despacho n.º 4148/2020 de 3 de abril).
- Redução do número máximo de passageiros para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes, aplica-se ao transporte aéreo, salvo nos casos estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos (Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril).
- O membro do governo responsável pela área da saúde pode determinar: as medidas necessárias para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde (Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril).
- Dispensa de licenciamento prévio emitido pelo IMT aos veículos utilizados no transporte de doentes, ficando autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria emitido pelo INEM. A dispensa vigora até 30 de junho de 2020, prazo a partir do qual contam 60 dias para regularização do respetivo licenciamento (Despacho n.º 4024-A/2020 de 1 de abril),
- Regulamentação do encerramento de centros de inspeção e definição de atendimento para prestação de serviços essenciais (Portaria n.º 80-A/2020 de 25 de março retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-E/2020).
- Prorrogação de efeitos de suspensão dos voos de e para Itália de 10 de março, por mais 14 dias, com efeitos a partir das zero horas do dia 25 de março de 2020 (Despacho n.º 3659-B/2020 de 23 de março).
- Definidas medidas excecionais e temporárias no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, entre as quais a prorrogação do prazo para inspeção periódica por 5 meses a contar da data da matrícula, compreendida entre 13 de março e 30 de junho (Decreto-Lei n.º 10-C/2020 de 23 de março).
- Definidas medidas relativas ao setor das comunicações eletrónicas estabelecendo que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos: de voz e mensagens curtas (SMS); acesso ininterrupto aos serviços de emergência; dados que assegurem o acesso ao conjunto de serviços definidos em anexo ao decreto-lei em causa; e distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre (Decreto-Lei n.º 10-D/2020 de 23 de março).
- Regulação do exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros (Despacho n.º 3614-A/2020 de 22 de março)
- As empresas Transtejo, S. A., Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Metro do Porto, S. A., e Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., e a concessionária da exploração do serviço de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo devem assegurar, cumulativamente: os limiares adequados de oferta de serviço de transporte público de passageiros do horário de inverno; a limitação do número máximo de passageiros transportados a 1/3 da lotação dos veículos; a disponibilização de serviço em todas as paragens, estações e terminais; o funcionamento ininterrupto dos serviços de pronto-socorro, piquetes de emergência, serviços de segurança e centros de operação e controlo de operações; a rotação e segregação de equipas de trabalhadores; a redução das possibilidades de contacto entre o pessoal operacional e os passageiros; a limpeza e a desinfeção das instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores; as alterações à operação e necessários ajustamentos nos procedimentos, nomeadamente validação e venda de títulos (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março).
- As autoridades de transporte locais devem: proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte; limitar o número máximo de passageiros transportados a 1/3 da lotação do veículo; reduzir, sempre que possível, as possibilidades de contacto entre motoristas e demais pessoal de apoio aos passageiros; assegurar a limpeza e a desinfeção de veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores; Proceder a alterações à operação de transportes e necessários ajustamentos nos respetivos procedimentos, designadamente no sistema de validação e venda de títulos (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março).
- No transporte em táxi e no TVDE restringiu-se o acesso ao banco dianteiro, devendo ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março).
- Para assegurar o correto funcionamento dos serviços de transporte em táxi, os presidentes das câmaras municipais podem definir condições excecionais de circulação (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março).
- É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) (Despacho n.º 3614-A/2020).
- É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros (rent-a-car) para: deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas; o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas; e para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados (Despacho n.º 3614-A/2020).
- Nos contratos de aluguer de curta duração que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o locatário deve proceder à devolução do veículo ao locador, no prazo de cinco dias úteis (Despacho n.º 3614-A/2020).
- Para além do cumprimento das regras de segurança e higiene, previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, os prestadores de serviço devem assegurar que as viaturas são devidamente desinfetadas quando ocorra a respetiva entrega pelos utilizadores, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus (Despacho n.º 3614-A/2020).
- Os membros do Governo responsáveis pela área dos transportes determinam (Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março):
- A prática dos atos que sejam adequados e indispensáveis para garantir os serviços de mobilidade a fim de proteger pessoas e bens, bem como a manutenção e funcionamento das infraestruturas viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;
- As regras para o setor da aeronáutica civil, com a definição de medidas de rastreio e organização dos terminais dos aeroportos internacionais e de flexibilização na gestão dos aeroportos, bem como a definição de orientações sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores para salvaguarda da prestação dos serviços mínimos essenciais, adaptando, se necessário, o nível das categorias profissionais, as férias e os horários de trabalho e escalas;
- O estabelecimento dos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de mercadorias a fim de garantir o respetivo fornecimento;
- A declaração da obrigatoriedade de os operadores de transporte de passageiros realizarem a limpeza dos veículos de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
- A redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis;
- A adoção de outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias para limitar a circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública;
- A adoção das medidas necessárias para assegurar a participação da companhia aérea nacional em operações de regresso de cidadãos nacionais a território nacional.
- Os serviços de transporte de passageiros definiram-se como serviço público essencial, que consta do Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março, e como tal constitui uma exceção às atividades suspensas.
- A manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque consideram-se como prestação de serviços essenciais na presente conjuntura, que consta do Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março, e como tal constitui uma exceção às atividades suspensas.
- Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior dos aeroportos (Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março).
- Proibição de tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas estações e apeadeiros do município de Ovar (Despacho n.º 3372-C/2020 de 17 de março).
- Interdição de circulação e permanência de pessoas na via pública no município de Ovar, com exceção de deslocações necessárias e urgentes (Despacho n.º 3372-C/2020 de 17 de março).
- Implementação de uma cerca sanitária municipal, com interdição de deslocações por via rodoviária de e para o município de Ovar (Despacho n.º 3372-C/2020 de 17 de março).
- Proibição do desembarque de passageiros de navios cruzeiros (Despacho n.º 3298-C/2020 de 13 de março).
- Portugal e Espanha acordaram condicionar a circulação de transportes entre os dois países, ficando proibida a circulação rodoviária, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência; o tráfego rodoviário permitido circula através dos seguintes pontos de fronteira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020 de 16 de março):
- Valença-Tuy;
- Vila Verde da Raia-Verín;
- Quintanilha-San Vitero;
- Vilar Formoso-Fuentes de Oñoro;
- Termas de Monfortinho-Cilleros;
- Marvão-Valência de Alcântara;
- Caia-Badajoz;
- Vila Verde de Ficalho-Rosal de la Frontera;
- Vila Real de Santo António-Ayamonte.
- Será sancionado, nos termos da respetiva lei penal, a passagem da fronteira fora dos pontos de passagem autorizados (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020 de 16 de março).
- Portugal e Espanha acordaram condicionar a circulação de transportes entre os dois países, ficando suspensa a circulação ferroviária, exceto para o transporte de mercadorias (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020 de 16 de março).
- Portugal e Espanha acordaram condicionar a circulação de transportes entre os dois países, ficando suspenso o tráfego aéreo de passageiros (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020 de 16 de março).
- A partir das 24 horas de dia 18 de março: suspensão de voos com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceção (Despacho n.º 3427-A/2020 de 18 de março):
- Os países associados ao espaço Schengen (Islândia, Liechenstein, Noruega e Suíça).
- Os países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para S. Paulo e de e para o Rio de Janeiro;
- o Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.
- Governo determinou com efeitos a partir de 10 de março a suspensão de voos das zonas de Itália mais afetadas, atualizando a abrangência geográfica, com efeitos a partir das 0h de dia 11 de março, abrangendo os voos de todas as companhias aéreas, comerciais ou privadas com origem ou destino em Itália e por um período de 14 dias, acrescendo assim as restrições aéreas aos anteriores cancelamentos de voos de e para a China (Despacho n.º 3186-D/2020 de 1º de março).
- Gestor dos aeroportos apela a passageiros com voos cancelados para usarem os contactos telefónicos e/ou meios eletrónicos para informação sobre a sua condição, evitando a deslocação para os aeroportos e aglomeração nas instalações, salas ou filas de espera.
- Os serviços de atendimento presencial em aeroportos estão sob pressão adicional em função da situação de emergência que se vive no país. Portanto o gestor dos aeroportos está a articular com as autoridades de segurança procedimentos de limitação de acesso com vista a evitar grandes aglomerações, privilegiando circuitos seguros, tentando respeitar o distanciamento social, e procurando minimizar o risco de contágio, também, com procedimentos de rastreio da temperatura corporal na chegada aos aeroportos nacionais.
- Portugal e Espanha acordaram condicionar a circulação de transportes entre os dois países, ficando suspenso o transporte fluvial de passageiros entre os dois países e a atracagem de embarcações de recreio e desembarque de passageiros em marinas.
- Governos regionais dos Açores e da Madeira decretaram colocação de passageiros chegados aos aeroportos em quarentena, consequentemente o Governo Português desaconselha fortemente os cidadãos nacionais não residentes naqueles arquipélagos a voarem para as regiões autónomas, dado não ser possível assegurar depois a sua evacuação durante o período de quarentena.
- Governo decretou Requisição Civil no Porto de Lisboa, tendo em conta a greve de estivadores em curso e a constatação de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos. A evolução do surto COVID-19 e a necessidade redobrada de assegurar um adequado nível do abastecimento de bens indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em alguns setores recomendou determinar a requisição civil, de forma proporcional e na medida do necessário para assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e o funcionamento de setores vitais da economia nacional, em particular das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. O caráter excecional da requisição civil fica ainda a dever-se ao atual quadro de contingência, no âmbito do qual se constatou uma afluência extraordinária de pessoas aos supermercados e farmácias, que motivou uma rutura de stocks. Face a esta circunstância, o incumprimento dos serviços mínimos fixados reveste-se de especial gravidade no que respeita ao abastecimento às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, uma vez que o abastecimento de mercadorias é assegurado, na sua maioria, por via marítima (Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março, alterada pela portaria n.º 77-A/2020 de 19 de março que procede à requisição civil, cuja necessidade foi reconhecida em Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020 de 17 de março).
- Orientação da DGS com procedimentos para portos e viajantes por via marítima (aqui).
- Orientação da DGS com procedimentos para vigilância de aeroportos e viajantes por via aérea (aqui).
- Informação especifica para os transportes com recomendações de procedimentos de higienização em veículos e interfaces de transportes, emanadas da Organização Mundial de Saúde e da Comissão Europeia (aqui).
- Divulgação da informação a todas autoridades de transportes intermunicipais, com pedido de articulação com operadores e outras autoridades de transportes (comunicados aqui e republicação aqui).
- Divulgação das orientações relativas aos procedimentos, controlo e vigilância de infeção por COVID 19, a todas as Associações do sector da mobilidade e dos transportes.
- Operadores de transportes estão a aplicar Planos de Contingência implementando medidas de higienização e desinfeção da frota, material circulante, instalações dos trabalhadores, oficinas, lojas de apoio aos utentes, bilheteiras e restantes espaços.
- Gestores de infraestrutura estão a proceder ao reforço dos programas de higienização e desinfeção de estações, escadas rolantes, elevadores e/ou outros espaços de acesso público aos utentes.
- Operadores de transportes estão a aplicar medidas de proteção aos seus trabalhadores, em particular, aos motoristas, maquinistas, revisores, comerciais e todos os demais que prestam serviços de contacto com o público.
- Informação aos utentes dos transportes com recomendação para comportamentos responsáveis, tentando evitar, sempre que possível, aglomerações de passageiros e o contacto desnecessário com superfícies expostas à passagem, estadia ou utilização de utentes.
- Nos serviços de autocarros a entrada e saída dos utentes deverá passar a processar-se apenas pelas portas traseiras, deixando, por isso, as entradas de ocorrer pela porta da frente, junto ao motorista.
- As vendas a bordo devem deixar de ocorrer preservando-se os motoristas do contacto com dinheiro e com operações de pagamento, por esse motivo apela-se a todos os utentes para que procedam à aquisição de títulos pré comprados.
- Estão a ser reforçadas as ações de limpeza e de higienização dentro dos transportes e nas superfícies e equipamentos de maior utilização (obliteradores, máquinas automáticas de venda de títulos, corrimãos, portas, pegas do interior, contorno superior dos bancos, contorno do habitáculo do tripulante, etc.).
- Deixarão de ser obrigatórias as validações ainda que os passageiros devam viajar com título válido.
- Suspensão do ensino da condução, quer teórico quer prático, ministrado pelas escolas de condução, não sendo contabilizadas quaisquer lições ministradas (Despacho n.º 3301-B/2020).
- Suspensão da atividade de formação presencial de certificação de profissionais, efetuada por entidades formadoras certificadas pelo IMT (Despacho n.º 3301-B/2020).
- Suspensão da realização de provas teóricas e provas práticas do exame de condução, realizadas quer nos centros de exame do IMT, quer nos centros de exame privados, assim como, todos os exames para obtenção de certificações profissionais assegurados pelo IMT (Despacho n.º 3301-B/2020).
- A formação presencial pode ser substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos e mediante autorização do IMT (Despacho n.º 3301-B/2020).
- Consideram-se válidos até 30 de junho todos os documentos e atos associados à habilitação de condutores e certificação de profissionais cuja validade expire a partir de 9 de março ou nos 15 dias imediatamente anteriores (Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março retificado pela Retificação n.º 11-B/2020 de 16 de março).
FAQ:
Os transportes públicos estão a funcionar?
R: Os transportes são um serviço indispensável e como tal, com os devidos ajustamentos, vão manter o seu funcionamento ao serviço da população com as devidas exceções. Como se trata de uma evolução dinâmica, para confirmação dos ajustes em curso, sugere-se a consulta da informação disponibilizada pelo gestor do serviço que pretende.
Existe um risco de exposição elevado nos transportes públicos?
R: Os operadores e gestores de infraestruturas estão a adotar medidas de minimização do risco de contágio, mas para a contenção da propagação do vírus é importante a adoção de comportamentos responsáveis. Evite a proximidade com motoristas, maquinistas ou pessoal de apoio aos serviços de transporte, reduzindo ao mínimo indispensável essas interações. Sempre que possível evite aglomerações e elevada proximidade aos restantes passageiros. Sempre que possível reduza as suas viagens ao estritamente necessário. Alguns operadores estão a adaptar a oferta à procura de serviços para tentar gerir eficazmente os recursos disponíveis e evitar elevadas taxas de ocupação.
Quais são os melhores horários para recorrer aos serviços de transportes?
R: Para evitar os picos de utilização dos serviços de transporte procure evitar os horários de maior utilização. Informe-se junto do gestor dos serviços que pretende utilizar para obter informação mais atualizada quanto possível.
Os operadores de transportes fizeram alguma mudança nos procedimentos de limpeza?
R: Sim, os operadores e gestores de infraestruturas de transportes estão a reforçar os protocolos de higienização e desinfeção de autocarros, comboios, barcos, elétricos, estações, lojas de apoio aos utentes, bilheteiras, assim como de superfícies e equipamentos de maior utilização (obliteradores, máquinas automáticas de venda de títulos, corrimãos, portas, pegas do interior, contorno superior dos bancos, contorno do habitáculo do tripulante, etc.).
O que está a ser feito para prevenir a propagação de vírus nos trabalhadores dos serviços de transportes?
R: As recomendações da DGS aplicam-se a todos os trabalhadores dos serviços de transportes, entre as quais, a medição de temperatura corporal para evitar a operação de serviços com trabalhadores que apresentem sintomas cuja condição não permita o serviço ao público.
Caso encontre um utente com tosse como devo agir?
R: A tosse pode ser um indicador, mas não significa que a pessoa esteja infetada com COVID-19. De qualquer modo adote um comportamento responsável e procure evitar a proximidade ou o contacto com superfícies junto desse utente. Sensibilize o utente ou sinalize-o junto dos trabalhadores do operador de transportes para que se adote o procedimento adequado.
Que comportamentos devo adotar antes ou depois de recorrer aos transportes públicos para minimizar o risco de contágio?
R: Recorra aos transportes apenas se estritamente necessário. Caso tenha sintomas, fique onde se encontra e não recorra aos transportes públicos e ligue para a linha de Saúde 24 para o respetivo aconselhamento. Caso não tenha sintomas e precise de recorrer aos transportes públicos, deve adotar comportamentos responsáveis como: evitar grandes aglomerações de passageiros, procurando sempre que possível manter uma distância dos restantes utentes; lavar as mãos frequentemente com água e sabão, sobretudo antes e depois da deslocação; em caso de tosse ou espirro, faça-o para o braço ou lenço evitando a disseminação de partículas no ar; desinfeção regular das mãos com solução ou gel à base de álcool; evitar tocar no nariz, na boca, nos olhos ou restante cara evitando a transmissão de gotículas.
Nos autocarros devo entrar pela porta da frente?
R: Os operadores devem procurar proteger os seus motoristas do contacto com os passageiros, por esse motivo, as entradas para o autocarro estão a ser alteradas para as portas traseiras, evitando aliás a permanência junto ao motorista no interior do autocarro. Ao entrar para o autocarro, aguarde a saída de todos os passageiros respeitando as distâncias e evitando os lugares da frente do autocarro.
Agricultura
- Plano das medidas excecionais financeiras, fiscais e de trabalho para o setor agroalimentar e medidas em negociação com a Comissão Europeia, para salvaguardar os interesses dos agricultores e da agricultura portuguesa, aqui e aqui.
- Setor do agroalimentar com acesso à linha de crédito Capitalizar 2018 | COVID-19 para fazer face às necessidades de fundo de maneio e de tesouraria; garantia até 80% do capital em dívida;
- As operações de crédito concedidas neste âmbito beneficiam de uma garantia até 80% do capital em dívida, sendo a comissão de garantia integralmente bonificada;
- Agilização da liquidação de pagamentos das medidas do PDR2020 Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros e Programas Operacionais Frutas e Hortícolas;
- Elegíveis para reembolso as despesas suportadas pelos beneficiários do Portugal 2020 em ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19;
- Aumento de 250 milhões de euros para 300 milhões de euros, para o plafond da linha de seguro de crédito à exportação de curto prazo com garantias de Estado;
- Prorrogação do prazo para submissão de candidaturas no âmbito de Pedido Único 2020;
- Os prazos de execução física e financeira dos projetos, cuja data limite para fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020, serão automaticamente prorrogados por três meses;
- Autorização para apresentação para maior número de pagamentos intercalares com faseamento da submissão da despesa e respetivo reembolso;
- Constituído grupo para acompanhamento do funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar;
- Os prazos para submissão das candidaturas, no âmbito de anúncios em curso, cuja fixação do prazo é da competência da Gestora do PDR 2020, são prorrogados por 30 dias;
- Informação sobre medidas especiais de higiene a observar nos trabalhos agrícolas, aqui;
- Informação sobre medidas de higiene a observar na preparação de cabazes da horta para entrega ao domicílio, aqui;
- Medidas excecionais, mercados de gado vivo incluindo leilões, aqui:
- entrada e saída de animais: A entrada de animais num mercado ou leilão carece da respetiva documentação. É obrigatória a existência de uma estação de limpeza e desinfeção de viaturas num mercado ou leilão de gado. A saída da viatura deve ser efetuada em local distinto da entrada.
- Permanência no evento: Em recinto fechado, deve ser promovido um maneio dos animais respeitando o princípio da marcha em frente assim como a redução do número de comerciantes/profissionais por forma a manter a regra de distanciamento social.
- Relativamente à classificação sanitária: A entrada de animais num mercado ou leilão apenas poderá ser efetuada caso os animais tenham sido submetidos a testes de pré-movimentação com validade.
- Certificação oficial para trocas intracomunitárias: A certificação sanitária de animais vivos é uma atividade essencial, pelo que continuarão a ser desenvolvidas, embora privilegiando as formas de emissão desmaterializadas ou digitais.
O gabinete da Ministra da Agricultura disponibiliza um endereço de e-mail para facilitar o contacto de apoio ao setor: agricultura.covid19@ma.gov.pt.
Encontram-se em estudo outras ações, podendo o presente pacote ser atualizado a todo o momento;
MEDIDAS ECONÓMICAS COVID-19
I. PDR2020
I.1 Atribuição de adiantamentos para liquidação dos pedidos de pagamento no âmbito da medida do PDR2020, com regularização posterior.
I.2 São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo PDR 2020.
I.3 Os prazos de execução contratualmente definidos para finalizar a execução física e financeira dos projetos, cuja data limite para fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020, são automaticamente prorrogados por três meses o prazo para a conclusão dos projetos que cheguem ao seu termo.
I.4 Os prazos de submissão das candidaturas, no âmbito de anúncios em curso, são prorrogados por 30 dias.
I.5 Autorização para apresentação de pagamentos intercalares com faseamento da submissão da despesa e respetivo reembolso, sem observância do número máximo de pedidos previsto na regulamentação específica.
I.6 Prorrogação por 3 meses dos prazos para conclusão de projetos e submissão de pedidos de pagamento
I.7 O controlo administrativo prévio à decisão de determinadas candidaturas passa a ser efetuado através de meios alternativos à visita ao local do investimento.
II. Setor da Vinha e do Vinho
II.1 Apoio à promoção de vinhos em países terceiro
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- Elegibilidade das despesascomprovadamente suportadas pelos beneficiários, em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19.
- Não penalização dos projetosque, devido aos impactos negativos decorrentes da COVID-19, não atinjam o orçamento ou a taxa de execução financeira prevista.
- Atribuição de adiantamentospara liquidação dos pedidos de pagamento, quando aplicável.
- Prorrogação do prazolimite para entrega do relatório de execução final e do pedido de pagamento (Concurso 1/2019), de 30 de março para 30 de junho.
II.2 Apoios à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno
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- Elegibilidade das despesascomprovadamente suportadas pelos beneficiários, em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19.
- Não penalizaçãodos projetos que, devido aos impactos negativos decorrentes da COVID-19, não atinjam o orçamento ou a taxa de execução financeira prevista.
- Flexibilização de prazos.
III. Setor das frutas e hortícolas
- Atribuição de adiantamentos para liquidação dos pedidos de pagamento, no âmbito dos Programas Operacionais Frutas e Hortícolas.
- Alargamento de prazos no âmbito da apresentação de relatórios relativos ao reconhecimento de Organizações de Produtores (OP), para 15 de junho.
- Por perda de canais de escoamento, são elegíveis para apoios no âmbito da ação 6.1, “Retiradas do mercado”, os produtos framboesa, mirtilo, amora e morango.
IV. Outras medidas IFAP
- Pedido Único: Prolongamento do prazo para submissão de candidaturas no âmbito do PU2020 até 15 de junho.
- Flexibilização temporária das comunicações ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
- Alargamento de prazos no âmbito do Regime Escolar (ajuda concedida no âmbito da distribuição gratuita de fruta e leite escolar).
V. Outras medidas horizontais (setor agroalimentar):
- Acesso à linha de crédito Capitalizar 2018 | COVID-19 para fazer face às necessidades de fundo de maneio e de tesouraria; garantia até 80% do capital em dívida, com comissão de garantia integralmente bonificada;
- Aumento de 250 milhões de euros para 300 milhões de euros, para o plafond da linha de seguro de crédito à exportação de curto prazo com garantias de Estado;
- Adiamento do prazo legal para realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas até 30 de junho de 2020.
Os empresários e as empresas do setor podem contar ainda com as medidas de natureza fiscal e contributiva, bem como com os apoios da Segurança Social a trabalhadores e empregadores, divulgados pelas respetivas áreas governativas.
Encontre aqui as Perguntas Mais Frequentes sobre Agricultura
Arrendamento
Para mais informação sobre o regime excecional às rendas devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo do estado de emergência, relativas a contratos de arrendamento habitacional aceda ao link: https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/informação-geral
- Informação e formulários para arrendatários e senhorios que queiram requerer apoio ao pagamento de rendas em situação de comprovada quebra de rendimentos disponível no portal do IHRU (Portal da Habitação).
- Definição do regime excecional para as situações de mora no pagamento de rendas, assim como, dos termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação do regime, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (Portaria n.º 91/2020 de 14 de abril).
- Na sequência de proposta de lei do Governo, foi aprovado regime excecional para situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional. Encontram-se abrangidas as situações de quebra de rendimentos dos arrendatários e senhorios habitacionais, quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais, e várias soluções de adiamento do direito à resolução de contratos de arrendamento, de apoio financeiro por via de empréstimos sem juros a solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., de diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacional, ou de suspensão, redução ou isenção de renda devida a entidades públicas (Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril).
- Foi efetuada a primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março passando a aplicar a suspensão de ações de despejo, de procedimentos especiais de despejo e da entrega de coisa imóvel arrendada, em situações de outras razões sociais imperiosas, para além das situações de fragilidade por falta de habitação própria (Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril);
- São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março com as alterações produzidas pela Lei n.º 4-A, de 6 de abril).
- Suspensão da produção de efeitos da denúncia, da caducidade, da revogação e da oposição à renovagação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março com as alterações produzidas pela Lei n.º 4-A, de 6 de abril).
- Suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março com as alterações produzidas pela Lei n.º 4-A, de 6 de abril).
- O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março, não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados (Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março).
FAQ:
Regime Excecional e Temporário de Pagamento de Rendas
Quais são os contratos de arrendamento abrangidos?
Todos os contratos de arrendamento de imóveis, incluindo arrendamento habitacional e não habitacional.
Quando vai começar a funcionar e durante quanto tempo?
O regime é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.
Quem pode aceder a este regime para arrendamento habitacional?
- Arrendatários que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e cuja taxa de esforço (percentagem do rendimento do agregado familiar destinada ao pagamento da renda) seja ou se torne superior a 35%. Estão também incluídos neste grupo os fiadores de estudantes arrendatários que não aufiram rendimentos do trabalho e estudantes com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino.
- Senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar, quando esta seja superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior. Essa percentagem da quebra de rendimentos tem de ser devida ao não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei, e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS, 438,81 €).
Que benefícios tenho na minha renda habitacional com este regime?
A lei prevê quatro tipos de apoios ou disposições especiais que criam as condições para que os arrendatários que sofram uma quebra de rendimento não entrem em incumprimento e permite aos senhorios manterem o rendimento dos seus imóveis arrendados, e de forma atempada no caso dos senhorios de menores recursos:
- Apoio financeiro para os arrendatários habitacionais que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam pagar a renda (incluem-se também os fiadores de estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho e estudantes do ensino superior deslocados) – Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. As condições de remuneração deste empréstimo são significativamente mais favoráveis, tanto em termos de prazos de pagamento como do valor das prestações mensais a pagar, do que as condições mínimas estipuladas na lei para regularização das rendas em dívida junto dos senhorios. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS, 438,81 €).
- Flexibilização do pagamento das rendas e despenalização dos atrasos para os arrendatários habitacionais que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam pagar a renda – Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por atrasos no pagamento de rendas durante o estado de emergência, desde que os arrendatários efetuem o pagamento das rendas em divida durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês. O senhorio só pode terminar o contrato se a regularização das rendas em dívida não for feita, pelo menos, no tempo e montantes estipulados. Se durante este período o arrendatário quiser terminar o contrato, tem o dever de efetuar o pagamento imediato das rendas não pagas.
- Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização por atraso no pagamento de rendas (que, em circunstâncias normais, seria igual a 20% do que for devido) no caso de atrasos no pagamento de rendas ao abrigo do presente regime e regularizados nos termos estabelecidos no mesmo.
- Apoio financeiro para os senhorios habitacionais com baixos rendimentos e que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos significativa devido ao não pagamento de rendas ao abrigo deste regime – Estes senhorios, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU para efetuar o pagamento da renda, podem eles próprios aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, com condições de remuneração muito favoráveis, que permitem que seja o Estado a suportar a mora extraordinária permitida por este regime.
O que é a indeminização que deixa de ser devida?
Em circunstâncias normais, em caso de atraso no pagamento da renda, o senhorio pode exigir o pagamento de uma indemnização, no valor de 20% do valor em dívida. O Governo determinou agora que, no caso de arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento significativa neste período e cujo atraso no pagamento de rendas esteja ao abrigo do regime especial, não pode ser exigido o pagamento desta indemnização.
Quais são os prazos para informar o senhorio da adesão ao regime especial?
Os arrendatários têm de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime especial. No caso de rendas que se venciam a 1 de abril de 2020, o arrendatário pode informar o senhorio, por escrito, até 20 dias após a data de entrada em vigor da lei.
Os arrendatários que cumpram os critérios para aceder ao regime e que se vejam impossibilitados do pagamento da renda devem solicitar de imediato o apoio ao IHRU. Assim, garantem que têm condições muito favoráveis para a sua regularização, com um período de carência alargado e prestações que podem ser adaptadas ao seus rendimentos e taxa de esforço com o pagamento da renda – o que lhes garante que não entrarão em sobrecarga com os custos habitacionais após ultrapassado o estado de emergência.
Nos casos em que o apoio do IHRU seja concedido a tempo de não haver qualquer atraso com o pagamento das rendas ao senhorio, os arrendatários, dado não entrarem em mora – e somente nestes casos -, não necessitam de informar o senhorio.
De que forma o Estado irá compensar os senhorios pela perda de receita que possam ter por via deste regime? Haverá alguma ajuda durante o período em que as rendas não forem pagas ou têm de esperar pelo pagamento das mesmas por parte dos arrendatários findo este período?
O Governo disponibiliza um apoio financeiro aos arrendatários com perda de rendimentos, para precisamente evitar a acumulação de atrasos no pagamento das rendas e dificuldades posteriores na sua regularização, acautelando assim estabilidade financeira das famílias e o rendimento dos senhorios. Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas, com condições de remuneração muito favoráveis.
Adicionalmente, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos significativa devido ao atraso no pagamento das rendas no âmbito deste regime, por os arrendatários não terem recorrido ao empréstimo do IHRU, podem solicitar eles próprios ao IHRU a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do Indexante dos Apoios Sociais (IAS, 438,81 €).
Os senhorios ficam o tempo da mora sem receber as rendas?
Nos casos dos arrendatários ou dos senhorios que recorram ao apoio do IHRU, é o Estado que avança com a verba necessária e suporta a mora (ver FAQ anterior). Somente nos restantes casos é que os senhorios terão de receber as rendas num prazo de tempo superior ao que seria normal, sendo que o prazo máximo para esta regularização, a partir do mês seguinte ao término do estado de emergência, é de doze prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês.
Os arrendatários podem optar por regularizarem as rendas nas condições previstas ou pelo empréstimo?
A lei incentiva que o cumprimento do contrato seja mantido, podendo os arrendatários recorrer ao empréstimo do IHRU para o efeito, dado que terão vantagem na regularização das rendas em atraso face às condições mínimas previstas para a sua regularização sem recurso a este apoio.
Mas, não sendo obrigados a recorrer a esse empréstimo, e caso se encontrem nas condições que o regime prevê, podem optar por regularizar as rendas pelos seus próprios meios, desde que cumpram as condições mínimas previstas, ou seja, pagando as rendas em dívida relativas aos meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente, nos doze meses posteriores, à razão de um duodécimo do montante em dívida, juntamente com a renda de cada mês.
Como é que os arrendatários e os senhorios podem pedir este empréstimo?
Para solicitar o empréstimo ao IHRU basta preencher o formulário eletrónico de candidatura disponibilizado na Plataforma criada para o efeito. A decisão do IHRU será comunicada através do endereço eletrónico próprio, no prazo máximo de 8 dias a contar da data de entrega de todos elementos informativos e documentais necessários.
Como funciona o empréstimo do IHRU a arrendatários?
O empréstimo corresponde ao montante da diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, não podendo o restante rendimento mensal disponível do agregado ser inferior a 438,81 €, correspondente ao valor do IAS para o ano de 2020.
O valor de empréstimo mensal será concedido pelo número de meses até ao mês seguinte ao final do estado de emergência. O valor total do empréstimo é igual ao valor mensal emprestado, multiplicado pelo número de meses.
Este empréstimo não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas, a não ser o pagamento do imposto de selo.
Os valores do empréstimo serão disponibilizados mensalmente, até ao dia 30 do mês anterior ao de cada renda devida, podendo, quando isso se justificar, ser efetuada uma primeira disponibilização única relativa ao primeiro mês e ao mês subsequente.
O beneficiário só pagará a 1.ª prestação do empréstimo em janeiro de 2021, sem prejuízo de o período de carência nunca poder ser inferior a seis meses. O reembolso do empréstimo será efetuado através de prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal, podendo estas condições ser renegociadas sempre que os baixos rendimentos e a taxa de esforço do agregado familiar assim o justifique.
Como é calculada a quebra de rendimentos do arrendatário? Quais são os documentos necessários?
A quebra de rendimentos corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de 20%, demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a alteração de rendimentos (no período do estado de emergência):
- com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior, ou
- no caso de membros do agregado familiar em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se o disposto no ponto anterior para os restantes membros do agregado.
São considerados os seguintes rendimentos:
- No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
- No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
- No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
- No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
- O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
- O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
- Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Para efeitos de comprovação de quebra de rendimentos, são documentos comprovativos:
- Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de rendimentos de trabalho dependente;
- Os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, quando se trata de rendimentos do trabalho empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS;
- Os emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo recebimento, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda por declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, quando se trate de rendimentos relativos a pensões, rendimentos prediais, prestações sociais, apoios à habitação ou outros.
Qual o valor de empréstimo concedido aos arrendatários? E da taxa de juro? E de cada prestação?
O empréstimo corresponde ao montante da diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35% não podendo o restante rendimento mensal disponível do agregado ser inferior a 438,81 €, correspondente ao valor do IAS para o ano de 2020.
O valor de empréstimo mensal será concedido pelo número de meses até ao mês seguinte ao final do estado de emergência. O valor total do empréstimo é igual ao valor mensal emprestado, multiplicado pelo número de meses.
Este empréstimo não tem taxa de juros associada, nem comissões de avaliação, sendo devido o pagamento do imposto selo.
O reembolso do empréstimo será efetuado através de prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal, podendo estas condições ser renegociadas sempre que os baixos rendimentos e a taxa de esforço do agregado familiar assim o justifique.
Quando é que o arrendatário começa a pagar o empréstimo?
O arrendatário só pagará a 1.ª prestação do empréstimo em janeiro de 2021, sem prejuízo de o período de carência nunca poder ser inferior a seis meses.
Quais são os senhorios que podem aceder ao empréstimo do IHRU?
Senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019), sempre que essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na lei, e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS) 438,81€.
Como funciona o empréstimo do IHRU aos senhorios?
O empréstimo corresponde ao montante do valor mensal das rendas devidas e não pagas pelos arrendatários.
Este empréstimo não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas. Contudo, será devido o pagamento do imposto selo do contrato de empréstimo.
Os valores do empréstimo serão disponibilizados mensalmente, até ao dia 30 do mês anterior ao de cada renda devida, podendo, quando isso se justificar, ser efetuada uma primeira disponibilização única relativa ao primeiro mês e ao mês subsequente.
O reembolso vai decorrer em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo do montante total do empréstimo concedido, vencendo-se a primeira no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao termo do estado de emergência, ou seja, se o estado de emergência terminar em abril, a primeira prestação será no 1.º dia útil de junho.
Como é calculada a quebra de rendimentos do senhorio? Quais são os documentos necessários?
A quebra de rendimentos corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de 20%, demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários:
- com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior, ou
- no caso de membros do agregado familiar em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se o disposto no ponto anterior para os restantes membros do agregado.
São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos:
- No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
- No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
- No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
- No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
- O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
- O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
- Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Para efeitos de comprovação de quebra de rendimentos, são documentos comprovativos:
- Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de rendimentos de trabalho dependente.
- Os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, quando se trata de rendimentos do trabalho empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS
- Os emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo recebimento, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda por declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, quando se trate de rendimentos relativos a pensões, rendimentos prediais, prestações sociais, apoios à habitação ou outros.
Qual o valor de empréstimo concedido aos senhorios? E da taxa de juro? E de cada prestação?
O empréstimo corresponde ao montante do valor mensal das rendas devidas e não pagas pelos arrendatários.
Este empréstimo não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas, sendo devido o pagamento do imposto selo do contrato de empréstimo.
O reembolso vai decorrer em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo do montante total do empréstimo concedido, vencendo-se a primeira no último dia do mês imediatamente posterior ao termo do período de utilização.
A primeira prestação é paga no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao termo do estado de emergência, ou seja, se o estado de emergência terminar em abril, a primeira prestação será no 1.º dia útil de junho.
A moratória prevista destina-se apenas às rendas de habitação social, pertencente ao Estado Central e às autarquias, ou estende-se a todas as rendas de caráter habitacional?
É prevista a possibilidade de uma moratória, isto é, a possibilidade de diferir sumariamente o pagamento das rendas para o fim do estado de emergência, para todas as entidades públicas que tenham imóveis em arrendamento, cabendo a estas a decisão sobre se vão ou não recorrer à sua aplicação.
As entidades públicas – Estado Central e autarquias – com imóveis arrendados ainda reduzir as de rendas dos arrendatários que tenham sofrido uma quebra de rendimentos superior a 20%, e cuja taxa de esforço se torne superior a 35%, nos regimes em que a renda não dependa já do rendimento do agregado habitacional, como acontece no arrendamento apoiado e renda social.
É ainda prevista a possibilidade destas entidades isentarem do pagamento de renda os seus arrendatários que percam a totalidade dos seus rendimentos.
Que benefícios tenho na minha renda não habitacional com este regime?
Estão previstas também condições especiais para arrendatários não habitacionais, que protegem a permanência nos espaços arrendados e contribuem para a estabilidade dos negócios:
- Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas devidas relativas aos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
- Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda nos meses em que vigora o estado de emergência e no mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês;
- Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ou qualquer outra penalidade por atraso no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime.
O regime é só para os estabelecimentos que foram obrigados a fechar? Quais são os estabelecimentos que podem aceder a este regime?
Podem aceder a este regime:
- Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas devido à execução do estado de emergência, incluindo os casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; e
- Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo os casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
Se tiver um restaurante e estiver a preparar refeições para vender para fora também tenho direito a aceder a este regime?
Sim.
Ambiente
GESTÃO DE RESÍDUOS
- Inclusão de derrogações temporárias ao regime geral de gestão de resíduos e serviços essenciais de conservação da natureza e florestas (Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril).
- Determina que, até ao termo do período do estado de emergência, a taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019 (Despacho n.º 4024-B/2020 de 1 de abril).
- De forma a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade da prestação dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos em alta e em baixa, devem as entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, intermunicipal ou municipal, independentemente da sua natureza, e sem prejuízo das diretivas, recomendações e regulamentos emanados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ao abrigo de legislação própria, definir as equipas necessárias para garantir as seguintes atividades (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
- Exploração dos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
- Operação, manutenção e reparação de avarias;
- Aferição da necessidade de redefinição dos locais de entrega em alta dos resíduos urbanos indiferenciados;
- Reforço da periodicidade da recolha dos resíduos urbanos indiferenciados;
- Reforço da higienização e da desinfeção dos contentores de resíduos urbanos;
- f) Reforço do controlo da correta deposição dos resíduos urbanos em contentores e criação de piquetes de ação rápida para limpeza e remoção de resíduos urbanos;
- g) Atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de situações que podem colocar em causa a saúde pública.
- A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Saúde, deve identificar outros resíduos cuja gestão se revele imprescindível para a adequada proteção da saúde pública, com vista a preparar a determinação das áreas funcionais cuja laboração deva ser assegurada, para efeitos da definição das equipas e número de trabalhadores (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020).
- Foram emitidas orientações relativas a:
- Gestão de resíduos produzidos nos domicílios e outros alojamentos onde haja casos suspeito(s) ou confirmado(s) de infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19);
- Gestão de resíduos produzidos em empresas, hotéis e outros alojamentos com elevada concentração de pessoas, portos e aeroportos, na situação de se estar perante caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19);
- Operações de recolha e tratamento de resíduos.
- Estas orientações visam prevenir a disseminação da doença, garantindo a proteção da saúde pública, incluindo dos trabalhadores, assegurando a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos, e podem ser consultadas (aqui).
FAQ:
Tenho um caso de infeção por COVID na minha casa, que cuidados devo adotar ao depositar o lixo nos contentores?
Todos os resíduos produzidos em agregados familiares com casos de infeção ou suspeita de contaminação devem ser colocados no lixo comum, contudo, o saco do lixo não deve ser completamente cheio e deve ser colocado dentro de outro saco para maior isolamento.
Como devo proceder com o lixo descartável potencialmente contaminado com gotículas?
As luvas, máscaras e os lenços de papel (mesmo sem estarem contaminados) devem ser sempre colocados no lixo comum, e nunca, mas nunca, no ecoponto ou na sanita.
Tenho objetos de grande volume para recolha, como devo proceder?
Neste momento não se deve deixar no exterior da casa móveis, colchões ou outros “objetos fora de uso”. Os serviços de recolha e higiene urbana precisam de racionar os seus recursos neste momento, por isso, pede-se a compreensão para a situação de emergência que o país atravessa, sendo que a recolha de “monos” nesta fase não é prioritária.
GESTÃO ENERGÉTICA
- Fixação dos preços máximos, durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5 (Despacho n.º 4698-A/2020 de 17 de abril);
- Alteração do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, que assegura o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, designadamente incluindo especificidades no que diz respeito aos certificados de exploração a título provisório para início de exploração e ligação à RESP de centros electroprodutores até 1MW de potência instalada (Despacho n.º 4328-C/2020 de 8 de abril).
- Os serviços de fornecimento de eletricidade, de gás natural e de gases de petróleo liquefeito (GPL) canalizados são considerados serviços públicos essenciais, por isso, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos determinou que estes serviços só podem ser interrompidos após pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior (Regulamento que estabelece medidas extraordinárias no setor energético por emergência epidemiológica Covid-19).
- A regulamentação da eletricidade e do gás natural prevê que a interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que irá ocorrer, salvo nos casos em que a interrupção deva ser imediata (Regulamento que estabelece medidas extraordinárias no setor energético por emergência epidemiológica Covid-19).
- Face aos planos de contingência adotados pelos prestadores dos serviços públicos essenciais e atendendo às possíveis dificuldades de pagamento motivadas por isolamento, falta de acesso a meios alternativos de pagamento a partir de casa ou por uma perda abrupta e inesperada de rendimento por parte dos consumidores, a ERSE determinou que o prazo de pré-aviso de interrupção de fornecimento para os clientes domésticos (em Baixa Tensão Normal) fosse alargado por 30 dias adicionais (Regulamento que estabelece medidas extraordinárias no setor energético por emergência epidemiológica Covid-19).
- A ERSE estabeleceu regras excecionais relativamente ao pagamento fracionado de dívidas geradas neste período excecional de 30 dias, que pode vir a ser prorrogado (Regulamento que estabelece medidas extraordinárias no setor energético por emergência epidemiológica Covid-19).
- Os consumidores que, por dificuldade de pagamento, gerem dívidas em relação aos seus fornecedores de energia, podem pedir o pagamento fracionado das mesmas, não havendo lugar à cobrança de juros de mora por parte das empresas durante um período de 30 dias (Regulamento que estabelece medidas extraordinárias no setor energético por emergência epidemiológica Covid-19).
- A ERSE determinou ainda que os operadores de rede devem dar prioridade, nas suas ações para garantir o fornecimento de energia, às instalações prioritárias, em particular, hospitais e demais instalações de saúde, incluindo as instalações que sejam mobilizadas para esse regime com caráter excecional, bem como instalações de segurança pública e de proteção civil (Regulamento que estabelece medidas extraordinárias no setor energético por emergência epidemiológica Covid-19).
- Com vista a assegurar a manutenção e o funcionamento da Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA) de combustível e a gestão das reservas de emergência do Estado Português, devem manter-se em laboração e funcionamento (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
- a) Refinaria de Sines;
- b) Refinaria de Matosinhos;
- c) CLC – Aveiras de Cima (incluindo o oleoduto multiproduto);
- d) Ponto de descarga/armazenamento/expedição de granéis líquidos e gasosos;
- e) Instalações de armazenamento de produtos petrolíferos (combustíveis líquidos e GPL);
- f) Postos de abastecimento em território continental e ilhas da REPA (combustíveis e GPL);
- g) Postos de abastecimento de embarcações do continente e ilhas;
- h) Parques de armazenamento, enchimento e distribuição de garrafas de GPL;
- i) Empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos;
- j) Empresas transportadoras de combustíveis líquidos e gasosos;
- k) Aeroportos internacionais (Lisboa, Porto e Faro);
- l) Centros de abastecimento de combustíveis nos aeroportos – GOC de Lisboa e Faro;
- m) Aeródromos e heliportos (armazenagem de carburantes).
- Com vista a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade do serviço de distribuição de gás natural, devem as entidades gestoras e as entidades concessionárias ou licenciadas definir as equipas necessárias, incluindo operadores, responsáveis de equipa, técnicos de operação e manutenção e outros elementos afetos à resposta em situação de emergência, para garantir as seguintes funções (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
- a) Gestão e operação da rede nacional de distribuição de gás natural – centros de despacho;
- b) Operação local e resposta a avarias e incidentes nas infraestruturas de distribuição de gás natural;
- c) Assegurar a logística de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL);
- d) Assistência técnica a avarias em clientes;
- e) Religações e ligações urgentes a clientes;
- f) Ordens de serviço agendadas com clientes.
- Com vista a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade dos serviços de transporte de eletricidade, bem como dos serviços de transporte e armazenamento de gás natural, e dos serviços associados aos terminais de GNL, devem as entidades gestoras e as entidades concessionárias definir as equipas necessárias, incluindo operadores, responsáveis de equipa, técnicos de operação e manutenção e outros elementos afetos à resposta em situação de emergência, para garantir as seguintes funções (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
- a) Operação do Despacho Nacional da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Sacavém;
- b) Operação do Centro de Operação da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Vermoim;
- c) Operação local e resposta a avarias e incidentes nas infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
- d) Operação do Despacho Nacional da Rede Nacional de Transporte e das Infraestruturas de Armazenamento de Gás Natural em Bucelas;
- e) Operação local e resposta a avarias e incidentes nas infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
- f) Operação local e resposta a avarias e incidentes das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural no Carriço;
- g) Operação local e resposta a avarias e incidentes no Terminal de GNL em Sines;
- h) Operação e resposta a avarias e incidentes dos sistemas de informáticos que suportam as atividades anteriores;
- i) Manutenção de faixas de proteção e gestão de combustível em situações de risco iminente.
- Com vista a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade do serviço de distribuição de eletricidade devem os operadores das redes de distribuição, municípios e entidades concessionárias para a distribuição em baixa tensão assegurar, no âmbito das suas responsabilidades, todas as medidas necessárias a garantir as regulares gestão, operação e manutenção das redes, a manutenção das linhas, dos postos de transformação e das instalações auxiliares, e definir as equipas necessárias, incluindo operadores, responsáveis de equipa, técnicos de operação e manutenção e outros elementos afetos à resposta em situação de emergência, para garantir as seguintes funções (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
- a) Gestão e operação dos centros de despacho da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade;
- b) Gestão e operação das infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade;
- c) Resposta a avarias e incidentes nas infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade;
- d) Reparação de avarias de iluminação pública alargadas;
- e) Manutenção de faixas de proteção e gestão de combustível em situações de risco iminente;
- f) Assistência técnica a avarias em clientes;
- g) Religações e ligações urgentes a clientes;
- h) Ordens de serviço agendadas com clientes.
FAQ:
Tenho um caso de infeção por COVID na minha casa e estou com dificuldades acrescidas para cumprir com o meu contrato de fornecimento doméstico?
O regulador do setor da energia, a ERSE, determinou que o prazo de pré-aviso de interrupção de serviços de fornecimento para os clientes domésticos (em Baixa Tensão Normal) seja alargado por 30 dias, adicionais aos 20 dias de pré-aviso anteriormente estipulados, Este alargamento justifica-se pela excecionalidade das circunstâncias que o país atravessa, uma vez que se antevê a ocorrência de possíveis dificuldades de pagamento motivadas por isolamento, falta de acesso a meios alternativos de pagamento a partir de casa ou por uma perda abrupta e inesperada de rendimento por parte dos consumidores.
Estou com dificuldade em cumprir os pagamentos do consumo de energia, como posso proceder para não contrair dívidas que não consigo cumprir?
Os consumidores que, por dificuldade de pagamento, gerem dívidas em relação aos seus fornecedores de energia, podem pedir o pagamento fracionado das mesmas, não havendo lugar à cobrança de juros de mora por parte das empresas durante um período de 30 dias.
Não consigo encontrar soluções para pagar os consumos de energia da minha casa, como posso pedir ajuda?
Para além da possibilidade de pagamentos fracionados, tem existido algumas medidas de apoio aos consumidores que os próprios fornecedores têm implementado no âmbito da situação de emergência em que o país se encontra. Procure mais informação junto do seu fornecedor de energia e informe-se das soluções que estão disponíveis. Para o efeito, privilegie os contactos telefónicos e atendimento online.
Não tenho resposta do meu fornecedor de energia e tenho um pré-aviso de corte de serviço, a que entidade posso recorrer para reclamar e sinalizar a minha situação?
Esgotadas todas as tentativas de contacto possível com o seu fornecedor de serviço de energia, e caso esteja em eminente possibilidade de perda de serviço, deve informar-se junto do regulador do setor de energia, a Entidade Reguladora dos Serviços de Energia, desde logo consultando mais informação no Regulamento que estabelece medidas extraordinárias no setor energético por emergência epidemiológica Covid-19, no seu site, e serviço de apoio ao consumidor eletrónico ou linha do consumidor de energia através do número 212484444.
GESTÃO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA
- Diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais (Decreto-Lei n.º 14-B/2020 de 7 de abril).
- De forma a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, compreendendo a captação, o tratamento e o fornecimento em alta e em baixa, devem as entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, intermunicipal ou municipal, independentemente da sua natureza, e sem prejuízo das diretivas, recomendações e regulamentos emanados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ao abrigo de legislação própria, definir as equipas necessárias para garantir as seguintes atividades (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
- a) Exploração dos sistemas de abastecimento bem como de todos os equipamentos e infraestruturas principais;
- b) Operação, manutenção e reparação de avarias;
- c) Controlo da qualidade da água para consumo humano;
- d) Funcionamento dos sistemas de controlo e telegestão;
- e) Funcionamento do sistema de logística e compras;
- f) Encaminhamento das lamas e subprodutos do tratamento de água, em caso de impossibilidade do respetivo armazenamento;
- g) Atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de avarias.
FAQ:
Existe risco de contágio através da água de torneira?
As vias de transmissão principais do COVID-19 são a respiratória e o contacto. O vírus COVID-19 não foi detetado em sistemas de abastecimento de água e o risco para estes sistemas é baixo. A presença do vírus COVID-19 na água é possível, mas não existem evidências da sua transmissão através de água destinada ao consumo humano que possa estar contaminada. O vírus COVID-19 tem uma membrana exterior muito frágil, o que lhe confere pouca estabilidade no ambiente e uma elevada suscetibilidade à atuação de agentes oxidantes, como é o caso do cloro utilizado para desinfetar a água nos sistemas de abastecimento.
O que está a ser feito para aumentar a proteção da saúde pública no consumo de água da torneira?
As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento devem garantir a desinfeção adequada da água para maior proteção da saúde humana, apesar da ingestão não ser uma via de exposição relevante ao COVID-19.
Os atuais processos de tratamento e desinfeção da água da torneira são eficazes na remoção de vírus, pelo que não existem motivos de preocupação para a saúde dos consumidores, nem tão pouco para opção por água engarrafada ou outras bebidas como alternativa.
As entidades gestoras estão em contacto com as autoridades de saúde e com a ERSAR, no que toca ao controlo da qualidade da água nas diferentes fases de evolução da epidemia COVID-19.
Não consigo encontrar soluções para pagar os consumos de água da minha casa, como posso pedir ajuda?
Dada a excecionalidade da situação que o país atravessa vários serviços de abastecimento de águas estão a implementar medidas de isenção de tarifas fixas e a aplicação de descontos no âmbito dos tarifários sociais que têm em vigor. Para além de isenções e descontos também estão a ser implementados acordos de pagamentos, isenções de juros moratórios, assim como, a suspensão de leituras reais e suspensão de cortes por incumprimentos de pagamento de faturação em dívida. Procure mais informação junto do seu fornecedor de água e informe-se das soluções que estão disponíveis. Para o efeito, privilegie os contactos telefónicos e atendimento online.
Não tenho resposta do meu fornecedor de água e tenho um pré-aviso de corte de serviço, a que entidade posso recorrer para reclamar e sinalizar a minha situação?
Esgotadas todas as tentativas de contacto possível com o seu serviço de abastecimento de água, e caso esteja em eminente possibilidade de perda de serviço, deve informar-se junto do regulador do setor do abastecimento de água, a Entidade Reguladora dos Serviços dos Serviços de Águas e Resíduos, desde logo consultando mais informação no seu site, e serviço de informações por via eletrónica.
SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
- Diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais (Decreto-Lei n.º 14-B/2020 de 7 de abril).
- De forma a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento de águas residuais urbanas, compreendendo a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes, em alta e em baixa, devem as entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, intermunicipal ou municipal, independentemente da sua natureza, e sem prejuízo das diretivas, recomendações e regulamentos emanados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ao abrigo de legislação própria, definir as equipas necessárias para garantir as seguintes atividades (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
- a) Exploração dos sistemas de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais;
- b) Operação, manutenção e reparação de avarias;
- c) Colheita de amostras aos efluentes;
- d) Funcionamento dos sistemas de controlo e telegestão;
- e) Funcionamento do sistema de logística e compras;
- f) Encaminhamento das lamas e subprodutos do tratamento de águas residuais, em caso de impossibilidade do respetivo armazenamento;
- g) Atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de avarias.
Mar
Pesca e aquicultura
Tendo em vista minimizar os impactos económico-financeiros no setor da pesca e da aquicultura da situação epidemiológica do novo coronavírus – Covid-19, o Ministério do Mar adotou um conjunto de medidas.
Apoios financeiros ao setor
O setor tem acesso à linha de crédito Capitalizar 2018/Covid-19 para fazer face às necessidades de fundo de maneio e de tesouraria.
Foi criada uma linha específica de desendividamento de 20 milhões de euros ao abrigo do regime “de minimis”.
Aceleração do pagamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca prevendo-se o pagamento para breve de 347 candidaturas que envolvem pagamento aos pescadores de 197 mil euros.
Foi solicitado à Comissão Europeia a aprovação de medidas extraordinárias para:
- Criação de linhas de crédito destinadas às empresas do setor da pesca;
- Concessão de apoios extraordinários por cessação da atividade da pesca, no quadro do FEAMP;
- Reativação do prémio de armazenagem do pescado fresco, no quadro do FEAMP.
Medidas de apoio no âmbito do Programa Mar 2020
De modo a agilizar a realização de pagamentos, foram adotadas as seguintes medidas excecionais:
- Sempre que, por motivos não imputáveis às empresas e demais entidades privadas beneficiárias do programa, não seja possível a validação do pedido de pagamento, no prazo de 20 dias úteis contados da data da respetiva submissão pelo beneficiário, o pedido é liquidado a título de adiantamento;
- Os pedidos de pagamento validados nos termos da alínea anterior são pagos até ao valor máximo de 70% do apoio público que lhe corresponda, com periodicidade semanal;
- Passa a ser possível aos beneficiários do programa submeter pedidos de pagamento com base em despesa faturada, mas ainda não paga pelo beneficiário, sendo esta considerada para pagamento a título de adiantamento, desde que a soma dos adiantamentos já realizados e não justificados com despesa submetida e validada não ultrapasse os 50% da despesa pública aprovada para cada projeto;
- São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados.
- Em complemento ao referido no ponto anterior, não são penalizados os projetos que, devido aos impactos negativos decorrentes do COVID-19, não atinjam o orçamento aprovado e a plena execução financeira prevista na concretização de ações ou metas, podendo ser encerrados como concluídos desde que não ponham em causa o alcance dos objetivos para os quais a operação foi aprovada.
- Sempre que necessário, quando o prazo contratualmente definido para a conclusão do projeto tiver por referência o ano de 2020, esta data é objeto de alargamento, para 2021 e em prazo compatível com a finalização da sua execução físico-financeira.
- É autorizada a apresentação de um maior número de pedidos de pagamento, para além do limite estabelecido na medida de flexibilização já adotada em finais de 2019, que permite a submissão de até 10 pedidos de pagamento em cada projeto.
Segurança marítima
Circulação de marítimos e profissionais associados
A DGRM passa a poder emitir uma Declaração que justifique a circulação transfronteiriça dos tripulantes da sua residência para o local de embarque e vice-versa, bem como do armador ou titular da embarcação para local de venda do pescado, caso se revele necessário;
São autorizados os pedidos de prorrogação dos períodos de permanência dos marítimos a bordo dos navios sempre que não existirem condições de ida a porto para se procederem às rendições de tripulação.
Náutica de Recreio
Na náutica de recreio foi suspensa a formação e os exames para a atribuição de cartas de navegador de recreio, permitindo-se a realização da formação remota.
Para as cartas de navegador de recreio que caducarem neste período serão todas processadas pelos serviços eletrónicos de forma a não haver problemas para os navegadores de recreio.
Caso o navegador de recreio esteja impossibilitado de proceder à renovação por via eletrónica, aplicar-se-á a possibilidade de as autoridades públicas aceitarem, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação.
Certificados de navios e de marítimos
É privilegiada a possibilidade de prorrogação administrativa dos respetivos certificados, nos termos da lei e sem custos associados.
Caso não seja possível a prorrogação administrativa, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição dos certificados dos navios e os certificados dos marítimos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
As autoridades e administração marítima não podem impedir o exercício da atividade por parte dos operadores que detenham certificados expirados a partir 9 de março (ou nos 15 dias anteriores), assim como não podem levantar autos de contraordenação com esse fundamento.
Autorização genérica e automática para que os marítimos desempenhem funções de categoria superior
Se estiver assegurada a tripulação mínima de segurança, garantida a existência de um mestre devidamente reconhecido nessa categoria e se já tiver sido concedida anteriormente pela DGRM, após análise específica da situação, a autorização pode ser automática para que os marítimos desempenhem funções de categoria superior.
Inspeção de navios e embarcações
Para todas os navios e embarcações de comércio, pesca e recreio foram dispensadas as vistorias e inspeções estatutárias, sendo apenas realizadas as vistorias consideradas essenciais e em que esteja manifestamente em causa a salvaguarda da vida humana.
Apoio à Cultura
O Ministério da Cultura criou um site que está em permanente atualização com toda a informação relevante para os profissionais do setor e onde serão anunciadas e explicadas novas medidas extraordinárias de apoio em que estamos a trabalhar: www.culturacovid19.gov.pt.
Foi ainda criado um email de apoio para as entidades artísticas, artistas e técnicos: cultura.covid19@mc.gov.pt. Este email destina-se a esclarecer as medidas de apoio que já foram e que irão sendo anunciadas pelo Governo, com impacto mais direto na Cultura.
Nova Linha de Apoio de Emergência às Artes
Estão abertas até dia 6 de abril de 2020 as candidaturas à nova Linha de Apoio de Emergência ao Setor das Artes, integrada no quadro de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica Covid19.
Com o valor de um milhão de euros, esta linha é financiada através do Fundo de Fomento Cultural do Ministério da Cultura, e destina-se a apoiar entidades artísticas e artistas nas áreas das artes performativas, artes visuais e de cruzamento disciplinar.
O Aviso de Abertura da Linha e o Formulário de Candidatura estão disponíveis no site www.culturacovid19.gov.pt.
Medidas excecionais de proteção relativas a espetáculos não realizados
O Conselho de Ministros de 26 de março aprovou um decreto-lei que estabelece mais medidas excecionais para o setor cultural e artístico, com destaque para os espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o fim do estado de emergência. A intenção do Governo é assim garantir uma proteção especial aos agentes culturais envolvidos na realização destes espetáculos, bem como garantir os direitos dos consumidores.
Consulte toda a informação sobre estas medidas aqui: https://www.culturacovid19.gov.pt/eu-tenho-uma-estrutura/
Museus, Monumentos, Palácios e Teatros
Todos os monumentos, palácios, museus e teatros, bem como os demais espaços de atividades culturais e artísticas (por exemplo, auditórios, cinemas, salas de concertos, e sítios arqueológicos), encontram-se encerrados.
Este encerramento ao público abrange todos os espaços nacionais, regionais e municipais, quer sejam públicos ou privados.
Plano de desconfinamento
Começaram a reabrir, a partir do dia 4 de maio, as bibliotecas e arquivos.
Para segurança dos utilizadores e dos trabalhadores destes espaços, foram implementadas diversas medidas de segurança, das quais se destacam:
- Limitação do número de pessoas nos espaços da biblioteca ou na entrada do edifício (regra de ocupação máxima indicativa de 5 pessoas por 100m2 de área);
- Distanciamento social (mínimo de 2 m);
- Higienização regular de todas as superfícies de contacto (vidros, balcões, computadores, material de escritório, puxadores, portas, etc.);
- Utilização de equipamento de proteção individual como luvas e máscara;
- Lavagem regular das mãos com sabão ou um desinfetante à base de álcool, com uma concentração mínima 70 %, especialmente após manipulação de superfícies potencialmente contaminadas e sempre antes de iniciar uma nova tarefa;
- Limitar a presença do número de trabalhadores presentes através da rotação das equipas que asseguram funções não compatíveis com o teletrabalho.
Praias
A Autoridade Marítima Nacional interditou todas as atividades desportivas ou de lazer que impliquem aglomerados de pessoas, nas praias do Continente, Madeira e Açores, de forma a minimizar a probabilidade de disseminação da COVID-19.
Estrangeiros em Portugal
Informação e conselhos de saúde sobre a COVID 19, traduzido em 22 línguas.
As línguas disponíveis são o Português, Inglês, Francês, Castelhano, Italiano, Alemão, Romeno, Russo, Ucraniano, Neerlandês, Chinês, Japonês, Polaco, Turco, Árabe, Urdu, Hindi, Finlandês, Mandinga, Nepalês, Bengali, Sueco e Hebraico.
As diferentes versões estão acessíveis AQUI.
Informações sobre o funcionamento dos serviços públicos
O Alto-Comissariado para as Migrações elaborou um conjunto de perguntas e respostas sobre o funcionamento dos serviços públicos que se encontra disponível em Hindi, Mandarim, Nepalês, e Russo.
Pode também encontrar a resposta a algumas frequentes na área de FAQ’s deste site.
Clínicas Dentárias e de Estomatologia
Suspensão de toda a atividade de medicina dentária, de estomatologia e odontologia com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis, com efeitos a 16 de março por um período de duas semanas, findo o qual será objeto de reavaliação.
Serviços religiosos / Funerais
O que acontece às celebrações religiosas?
É proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.
O que acontece aos funerais?
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
Estabelecimentos Prisionais
- São provisoriamente suspensas as visitas ao fim de semana, prevalecendo as visitas nos dias úteis;
- São suspensas as transferências de reclusos entre estabelecimentos prisionais;
- É suspenso o regime aberto para o exterior em zonas identificadas como de risco.
Cidadania e Igualdade / Violência Doméstica
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Foram criadas novas estruturas de acolhimento que funcionarão durante este período de emergência para vítimas de violência doméstica, com cerca de 100 vagas.
Os serviços de apoio continuam a funcionar. Pode pedir ajuda sempre.
Se precisar de ajuda ou tiver conhecimento de alguma situação de violência doméstica:
- Ligue 800 202 148 (Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica) ou escreva para a linha SMS 3060. São linhas de contacto gratuitas, funcionam 7 dias por semana, 24 horas por dia.
- Pode ainda enviar email para: covid@cig.gov.pt
Para saber quais os contactos das estruturas e respostas de apoio existentes no seu distrito, aceda a https://www.cig.gov.pt/2020/04/covid-19-seguranca-isolamento/
A Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD) continua a funcionar durante o período em que vigora o estado de emergência. A RNAVVD é composta por:
- 65 estruturas de acolhimento já existentes às quais acrescem 2 novas respostas criadas neste período de emergência.
- 167 estruturas de atendimento (incluindo 6 Gabinetes de Atendimento a Vítimas nos DIAP e 4 estruturas especializadas para pessoas LGBTI, homens, mulheres com doença mental e mulheres com deficiência).
- Serviço de transporte a vítimas de violência doméstica, assegurado pela Cruz Vermelha Portuguesa.
- Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica, que foi reforçado para garantir a disponibilidade permanente.
As estruturas desta rede adotaram planos de contingência, de acordo com as orientações da DGS, bem como planos de atuação com medidas urgentes como:
- Criação ou reforço dos meios de comunicação/atendimento à distância como videochamada, SMS, Messenger, WhatsApp e email, assim agilizando e diversificando as formas de as vítimas pedirem ajuda e receberem apoio.
- Garantia do atendimento presencial em situações urgentes, mediante avaliação e com equipas em rotatividade para assegurar disponibilidade.
- Reforço do atendimento telefónico.
- Monitorização das situações em acompanhamento com maior regularidade.
- Designação de uma equipa para situações e pedidos de urgência.
- Articulação estreita com outros serviços e com as autarquias para responder a necessidades urgentes de acolhimento.
Estão a ser estabelecidas parcerias com várias empresas para garantir o acesso a bens e recursos essenciais às estruturas da RNAVVD durante este período de emergência, nomeadamente com a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a SONAE, a VODAFONE e a SIEMENS.
O risco de violência doméstica aumenta em contexto de isolamento. Esteja alerta.
Se é vítima de violência doméstica, siga os conselhos para se manter em segurança em contexto de isolamento que encontra em https://www.cig.gov.pt/2020/04/covid-19-seguranca-isolamento/
Se é familiar, amigo, vizinho ou membro da comunidade envolvente, a sua ajuda é fundamental:
- Divulgando estes conselhos e os materiais da campanha de informação e alerta #SegurançaEmIsolamento
- Inscrevendo-se na plataforma de voluntários no âmbito da Covid-19 da CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, se quiser colaborar com estas estruturas e respostas de apoio às vítimas de violência doméstica.
- Estando alerta e apelando aos moradores do seu prédio para que estejam atentos a possíveis casos de violência doméstica. Procure afixar em local visível no prédio material de alerta que pode encontrar em https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2020/03/Folha_vizinhos.pdf
A violência é crime público. Denunciar é uma responsabilidade coletiva.
Ligue 800 202 148 , envie sms para 3060 ou envie email para violência.covid@cig.gov.pt
TRÁFICO DE SERES HUMANOS
Os serviços de apoio continuam a funcionar. Pode pedir ajuda sempre.
A Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico continua a funcionar durante o período em que vigora o estado de emergência. Esta rede é composta por:
- 5 Centros de Apoio e Proteção.
- 5 equipas multidisciplinares (Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa, Norte).
- Serviço de transporte a vítimas de tráfico de seres humanos, assegurado pela Cruz Vermelha Portuguesa.
Se precisar de ajuda ou tiver conhecimento de alguma situação de tráfico de seres humanos, escreva ou ligue para:
- Equipa multidisciplinar do Alentejo – sostsh.alentejo@gmail.com, 91 865 41 06
- Equipa multidisciplinar do Algarve – sostshalgarve@gmail.com, 91 888 29 42
- Equipa multidisciplinar do Centro – sostshcentro@gmail.com, 91 865 41 04
- Equipa multidisciplinar de Lisboa – sostshlisboa@gmail.com, 91 385 85 56
- Equipa multidisciplinar do Norte – sostshnorte@gmail.com, 91 865 41 01
- Equipa Nacional, 964 608 288
Estão a ser estabelecidas parcerias com várias empresas para garantir o acesso a bens e recursos essenciais às estruturas de apoio às vítimas de tráfico de seres humanos durante este período de emergência, nomeadamente com a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a SONAE, a VODAFONE e a SIEMENS.
FUNDOS COMUNITÁRIOS (PT2020)
No contexto da libertação de verbas dos reembolsos do PT2020, e de forma a ajudar a liquidez das entidades financiadas, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género – Estrutura de Missão para a Igualdade de Género, está já desde a semana iniciada a 9 de março, e a título excecional, a proceder à emissão de decisão de pagamentos a título de adiantamento dos pedidos de reembolsos feitos pelos beneficiários. Essa decisão de pagamento é emitida logo que decorridos 30 dias úteis, utilizando para o efeito a possibilidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 25º do DL n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Estabelecimentos de Ensino – Escolas
- Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Quanto à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, consulte as medidas tomadas pelo Governo e as respetivas FAQ’s.
- Outras atividades
Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.
Ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres.
Estabelecimentos de Ensino – Ensino Superior
- Ficam suspensas todas as atividades com presença de estudantes a partir de segunda-feira, dia 16 de março, sendo reavaliada a 9 de abril
- Devem manter-se as atividades através da interação por via digital entre estudantes e docentes.
- Todos os Serviços da Administração Pública, os Dirigentes dos Serviços e Organismos, as instituições científicas e as instituições de ensino superior devem fomentar e criar condições para que os seus colaboradores, incluindo funcionários, docentes, investigadores e bolseiros de investigação, recorram ao teletrabalho e proceder à divulgação dessa possibilidade junto dos mesmos.
- As unidades de I&D, os laboratórios e serviços das Instituições de Ensino Superior devem permanecer abertos e adotar todas as medidas já divulgadas de prevenção de contágio pelo vírus;
- No caso dos serviços deve ser privilegiado o atendimento com recurso a meios digitais e telefónicos, sempre que assim seja possível;
- No caso das cantinas, devem ser reduzidas as lotações máximas e evitada a concentração de utentes, devendo ser estimulada, sempre que possível, a entrega individual de refeições;
- No caso das residências, deve ser garantido o respetivo funcionamento no quadro das medidas de prevenção em vigor;
- As instituições do ensino superior devem privilegiar o recurso ao teletrabalho priorizando os grupos vulneráveis e de risco;
- As reuniões do júri de concursos previstas nos estatutos da carreira docente do ensino superior e da carreira de investigação científica, podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito, tal como as provas para atribuição do título académico de agregado e de título de especialista.
- O COLIBRI – Ambiente Colaborativo Multimédia da FCCN-FCT, plataforma que permite aulas/reuniões até 300 participantes sofreu um aumento da capacidade de 450 para 2600 reuniões simultâneas. Os recursos VIDEOCAST, EDUCAST, FILESENDER e NAU estão igualmente disponíveis para facilitar o teletrabalho e a aprendizagem à distância.
- Foi delegado em grupo de trabalho representativo das autoridades nacionais (GRAN) a competência para a gestão da situação dos cerca de 3250 alunos portugueses do ensino superior em mobilidade no estrangeiro (UE e países terceiros), tendo-se procedido à sua identificação e contato.
- Os estudantes em mobilidade no estrangeiro podem interrompê-la, prorrogá-la e ter reembolso de certos custos adicionais. Leia mais aqui.
- A FCT prorroga todos os contratos de bolsa que financia diretamente. São igualmente prorrogadas as datas de candidatura a bolsas de Doutoramento (até 28 de abril) e a projetos de IC&DT em todos os domínios científicos (até 30 de abril), tal como as datas para entrega da declaração de compromisso no âmbito do Concurso de Projetos (até 15 de maio).
Instituições Sociais e de Saúde, Respostas Sociais e Ação Social
Autarquias Locais
O Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública continua a acompanhar de forma permanente a evolução do surto de Covid-19.
1. LINHA DE CONTACTO
No sentido de apoiar as autarquias, que estão na primeira linha do contacto com as populações e serviços afetados pela situação atual, foi criado um contacto dedicado ao esclarecimento de dúvidas, bem como à divulgação de orientações e de informações úteis sobre os procedimentos a adotar e sobre a regulamentação aprovada na sequência da declaração do estado de emergência.
A caixa de email criada para este efeito é covid19@dgal.gov.pt, pelo que qualquer dúvida que surja neste contexto deve ser encaminhada para este contacto, sem prejuízo do contacto direto sempre que necessário e útil.
Este canal de contacto será operacionalizado pela Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) e tem como objetivo agilizar a resposta às dúvidas e dificuldades dos municípios, permitindo apoiar a sua ação no terreno.
2. ORIENTAÇÕES
Encontram-se disponíveis no Portal Autárquico orientações disponibilizadas pela Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) no âmbito do combate à pandemia de COVID-19.
3. MEDIDAS DE APOIO ÀS AUTARQUIAS LOCAIS NO ÂMBITO COM COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19
Quais as medidas adotadas e o seu propósito?
As medidas adotadas, no âmbito da aprovação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, configuram um regime excecional para aumentar a capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à pandemia de COVID-19, tendo em conta a relação de proximidade destas com as suas populações.
Está prevista a agilização de prazos, a simplificação administrativa de alguns processos, a concessão de isenções e benefícios, a melhoria da tesouraria, a agilização dos empréstimos de curto prazo, a garantia da continuidade de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos e o auxílio a municípios sobre-endividados.
O que muda nos limites de endividamento impostos às autarquias?
Todos os municípios ficam excecionados do limite de endividamento (e de responsabilidade financeira) nas despesas destinadas à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública.
Quais as medidas tomadas para auxiliar os municípios sobre-endividados?
Nos municípios com planos de reequilíbrio financeiro (PAM ou PAEL) são agilizados os limites de despesa permitindo a implementação de medidas de apoio ao rendimento das famílias e empresas, com destaque para redefinição de prazos de pagamento das rendas mensais de habitação social e para isenções (totais ou parciais) de: (i) taxas, tarifas e licenças relacionadas com a atividade económica; (ii) tarifas da água e saneamento; (iii) tarifas de resíduos aplicada às empresas do concelho.
Que medidas foram tomadas para simplificar os empréstimos de curto-prazo?
Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia de COVID-19, as câmaras municipais podem contrair empréstimos de curto-prazo, com duração até 12 meses, que podem ser aprovados pelas câmaras municipais, sem autorização prévia da assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
O que muda na utilização de empréstimos a médio e longo prazos?
Durante a vigência da presente lei, fica suspenso o prazo máximo de dois anos para a utilização do capital dos empréstimos a médio e longo prazos. Estes empréstimos, nos casos em que sejam elegíveis para despesas de combate à pandemia, deixam de necessitar de autorização prévia da assembleia municipal, ficando sujeitos a ratificação posterior.
De que forma se agilizam os pagamentos necessários para responder à situação de calamidade pública?
São suspensas algumas limitações previstas na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas, sempre que estejam em causa pagamentos necessários para responder à situação de calamidade pública. Durante a vigência deste diploma, simplificam-se os procedimentos de despesa em entidades com pagamentos em atraso retirando o limite de 85% da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos na contabilização de fundos disponíveis.
O que acontece se os órgãos deliberativos não puderem reunir dentro dos prazos legalmente estabelecidos?
As reuniões das assembleias municipais, assembleias de freguesia e entidades intermunicipais podem ser realizadas por videoconferência ou a outro meio digital. Quando tal não for possível, as reuniões previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.
Os prazos de submissão de documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas mantêm-se?
Os prazos de submissão de documentos ao Tribunal de Contas foram prorrogados, sempre que a aprovação de contas dependa de um órgão colegial. As entidades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, podem remetê-las até 30 de junho de 2020. As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas até 15 de julho de 2020.
Quais as medidas tomadas pera melhorar a tesouraria das autarquias locais?
As autarquias passam a poder utilizar dos saldos acumulados de exercícios anteriores (saldo de gerência) no momento da aprovação da conta de gerência pelo órgão executivo (com ratificação posterior pelo órgão deliberativo). Torna-se também possível solicitar, através da Direção-Geral das Autarquias Locais, a antecipação de um duodécimo das transferências relativas à participação nos impostos do Estado.
O que muda na atribuição de isenções fiscais concedidos?
Nas situações excecionais relacionadas com a pandemia da COVID-19, as autarquias podem atribuir isenções sem a intervenção prévia das Assembleias Municipais. Nestes casos, a isenção não pode ter uma duração superior ao termo do ano civil em curso.
O que muda no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade?
A prestação de serviços e de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade passa a ser decidida pelo presidente da câmara municipal. Estes apoios podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social. As ações levadas a cabo pelas autarquias no sentido de aumentar a sua capacidade de resposta no âmbito da pandemia da Covid-19 devem ser comunicadas aos membros do órgão executivo por meio eletrónico.
De que forma as autarquias podem recorrer ao reforço de meios humanos juntos da Administração central?
A pedido da autarquia, o serviço da administração central e a autarquia podem chegar a acordo para transferir um trabalhador da esfera central para a esfera local desde que a ausência do trabalhador não prejudique o funcionamento essencial do serviço a que este pertence. Ficam excluídos desta medida os trabalhadores com mais de 60 anos, obrigados a um especial dever de proteção ou abrangidos pelo regime de teletrabalho. A remuneração destes trabalhadores continua a ser suportada pelo seu serviço de origem na administração central, não onerando as autarquias que beneficiem do seu trabalho neste período.
As IPSS ou outras instituições do setor privado ou social também podem beneficiar deste reforço?
Os trabalhadores da Administração central ou local, que o consintam, podem ser alocados a respostas sociais em IPSS ou outras instituições do setor privado ou social, de apoio às populações mais vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua. Também nestes casos a remuneração é assegurada pelo serviço de origem.
Reembolso de Planos de Poupança Reforma
Enquanto vigorar o Estado de Emergência, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja numa das seguintes situações: situação de isolamento profilático ou de doença ou em prestação de assistência a filhos ou netos; ou que tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente. O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso.
Portugueses no Estrangeiro
Quais são os contactos?
São o endereço de e-mail (covid19@mne.pt) e a linha telefónica (+351 217 929 755), disponível todos os dias úteis, das 9h às 22h. A Linha Covid-19 funciona em complemento à Linha de telefone (+351 217929714 / +351 961706472) e email (gec@mne.pt) do Gabinete de Emergência Consular, disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.
A quem se dirige?
Dirige-se a todos os portugueses que se encontrem transitoriamente no estrangeiro e necessitem de ajuda para o regresso a Portugal.
É recomendado que não se façam viagens ao estrangeiro para além das estritamente necessárias e que sejam canceladas as viagens não essenciais.
| País | Nº de nacionais | Estado |
|
Albânia |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Angola |
490 |
CONCLUÍDO |
|
Arábia Saudita |
67 |
CONCLUÍDO |
|
Argélia |
64 |
CONCLUÍDO |
|
Argentina |
15 |
CONCLUÍDO |
|
Argentina |
1 |
(acompanhamento em curso) |
|
Austrália |
111 |
CONCLUÍDO |
|
Bahrain |
16 |
CONCLUÍDO |
|
Bangladesh |
3 |
CONCLUÍDO |
|
Benim |
11 |
CONCLUÍDO |
|
Bolívia |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Bósnia Herzegovina |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Brasil |
260 |
(acompanhamento em curso) |
|
Brasil |
275 |
CONCLUÍDO |
|
Bulgária |
5 |
CONCLUÍDO |
|
Burquina Faso |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Cabo Verde |
536 |
CONCLUÍDO |
|
Cabo Verde |
27 |
(acompanhamento em curso) |
|
Camarões |
13 |
CONCLUÍDO |
|
Camboja |
8 |
CONCLUÍDO |
|
Cazaquistão |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Chile |
7 |
CONCLUÍDO |
|
Chile |
3 |
(acompanhamento em curso) |
|
China |
2 |
(acompanhamento em curso) |
|
China |
25 |
CONCLUÍDO |
|
Chipre |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Colômbia |
54 |
CONCLUÍDO |
|
Colômbia |
12 |
(acompanhamento em curso) |
|
Costa do Marfim |
5 |
CONCLUÍDO |
|
Costa do Marfim |
1 |
(acompanhamento em curso) |
|
Costa Rica |
56 |
CONCLUÍDO |
|
Cuba |
17 |
CONCLUÍDO |
|
Djibouti |
8 |
CONCLUÍDO |
|
Egito |
34 |
CONCLUÍDO |
|
El Salvador |
3 |
CONCLUÍDO |
|
Emirados Árabes Unidos |
7 |
CONCLUÍDO |
|
Emirados Árabes Unidos |
12 |
(acompanhamento em curso) |
|
Equador |
13 |
CONCLUÍDO |
|
Espanha |
30 |
(acompanhamento em curso) |
|
Espanha |
238 |
CONCLUÍDO |
|
Estados Unidos da América |
78 |
(acompanhamento em curso) |
|
Estados Unidos da América |
5 |
CONCLUÍDO |
|
Etiópia |
4 |
CONCLUÍDO |
|
Filipinas |
12 |
CONCLUÍDO |
|
Filipinas |
2 |
(acompanhamento em curso) |
|
França |
15 |
CONCLUÍDO |
|
França (Guadalupe) |
56 |
CONCLUÍDO |
|
França (Nova Caledónia) |
10 |
CONCLUÍDO |
|
França (Saint Martin) |
10 |
CONCLUÍDO |
|
Gâmbia |
7 |
CONCLUÍDO |
|
Gana |
3 |
CONCLUÍDO |
|
Gana |
2 |
(acompanhamento em curso) |
|
Geórgia |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Geórgia |
2 |
(acompanhamento em curso) |
|
Guatemala |
8 |
CONCLUÍDO |
|
Guiné-Bissau |
377 |
CONCLUÍDO |
|
Guiné-Conacri |
3 |
CONCLUÍDO |
|
Guiné-Equatorial |
12 |
CONCLUÍDO |
|
Haiti |
6 |
CONCLUÍDO |
|
Honduras |
6 |
CONCLUÍDO |
|
Honduras |
4 |
(acompanhamento em curso) |
|
Índia |
116 |
CONCLUÍDO |
|
Índia |
7 |
(acompanhamento em curso) |
|
Indonésia |
49 |
CONCLUÍDO |
|
Irão |
15 |
CONCLUÍDO |
|
Iraque |
6 |
CONCLUÍDO |
|
Israel |
2 |
(acompanhamento em curso) |
|
Itália |
51 |
(acompanhamento em curso) |
|
Itália |
7 |
CONCLUÍDO |
|
Japão |
8 |
(acompanhamento em curso) |
|
Japão |
213 |
CONCLUÍDO |
|
Jordânia |
3 |
CONCLUÍDO |
|
Kosovo |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Kuweit |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Kuweit |
1 |
(acompanhamento em curso) |
|
Laos |
11 |
CONCLUÍDO |
|
Letónia |
3 |
CONCLUÍDO |
|
Libéria |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Madagáscar |
6 |
CONCLUÍDO |
|
Malásia |
4 |
(acompanhamento em curso) |
|
Malásia |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Maldivas |
6 |
CONCLUÍDO |
|
Malta |
15 |
(acompanhamento em curso) |
|
Marrocos |
5 |
(acompanhamento em curso) |
|
Marrocos |
275 |
CONCLUÍDO |
|
Maurícias |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Maurícias |
5 |
CONCLUÍDO |
|
México |
13 |
(acompanhamento em curso) |
|
México |
10 |
CONCLUÍDO |
|
Moçambique |
467 |
CONCLUÍDO |
|
Moldova |
4 |
CONCLUÍDO |
|
Mongólia |
10 |
CONCLUÍDO |
|
Montenegro |
3 |
CONCLUÍDO |
|
Myanmar |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Namíbia |
7 |
CONCLUÍDO |
|
Navio proveniente Brasil |
27 |
CONCLUÍDO |
|
Nepal |
12 |
CONCLUÍDO |
|
Nicarágua |
11 |
CONCLUÍDO |
|
Níger |
1 |
(acompanhamento em curso) |
|
Nigéria |
9 |
(acompanhamento em curso) |
|
Nigéria |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Nova Zelândia |
18 |
CONCLUÍDO |
|
Panamá |
54 |
CONCLUÍDO |
|
Panamá |
1 |
(acompanhamento em curso) |
|
Peru |
2 |
(acompanhamento em curso) |
|
Peru |
87 |
CONCLUÍDO |
|
Polónia |
79 |
CONCLUÍDO |
|
Qatar |
2 |
(acompanhamento em curso) |
|
Quénia |
5 |
CONCLUÍDO |
|
Reino Unido |
1 |
CONCLUÍDO |
|
República Checa |
32 |
CONCLUÍDO |
|
República Democrática do Congo |
1 |
CONCLUÍDO |
|
República Dominicana |
11 |
(acompanhamento em curso) |
|
República Dominicana |
1 |
CONCLUÍDO |
|
São Tomé e Príncipe |
123 |
CONCLUÍDO |
|
Senegal |
2 |
(acompanhamento em curso) |
|
Senegal |
18 |
CONCLUÍDO |
|
Sérvia |
7 |
CONCLUÍDO |
|
Singapura |
7 |
CONCLUÍDO |
|
Singapura |
16 |
CONCLUÍDO |
|
Síria |
1 |
(acompanhamento em curso) |
|
Sudão |
6 |
CONCLUÍDO |
|
Sudão do Sul |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Tailândia |
29 |
CONCLUÍDO |
|
Tailândia |
54 |
CONCLUÍDO |
|
Tanzânia |
28 |
CONCLUÍDO |
|
Timor-Leste |
211 |
CONCLUÍDO |
|
Tunísia |
15 |
CONCLUÍDO |
|
Turquia |
2 |
(acompanhamento em curso) |
|
Turquia |
8 |
CONCLUÍDO |
|
Ucrânia |
29 |
(acompanhamento em curso) |
|
Ucrânia |
65 |
CONCLUÍDO |
|
Uganda |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Uruguai |
4 |
CONCLUÍDO |
|
Uzbequistão |
3 |
(acompanhamento em curso) |
|
Uzbequistão |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Venezuela |
44 |
CONCLUÍDO |
|
Vietname |
7 |
(acompanhamento em curso) |
|
Zâmbia |
1 |
CONCLUÍDO |
| ERASMUS | ||||
| País | Nº de nacionais contactados | Pedidos apoio | Pedidos resolvidos | Estado |
|
Alemanha |
271 |
26 |
26 |
CONCLUÍDO |
|
Argentina |
9 |
2 |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Austrália |
4 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Áustria |
79 |
4 |
4 |
CONCLUÍDO |
|
Bélgica |
169 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Bósnia e Herzegovina |
5 |
4 |
4 |
CONCLUÍDO |
|
Brasil |
61 |
6 |
6 |
CONCLUÍDO |
|
Bulgária |
33 |
2 |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Cabo Verde |
3 |
1 |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Canadá |
3 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
China |
8 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Chipre |
6 |
3 |
3 |
CONCLUÍDO |
|
Colômbia |
2 |
1 |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Coreia do Sul |
2 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Croácia |
60 |
6 |
6 |
CONCLUÍDO |
|
Dinamarca |
66 |
2 |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Eslováquia |
62 |
15 |
15 |
CONCLUÍDO |
|
Eslovénia |
107 |
13 |
13 |
CONCLUÍDO |
|
Espanha |
812 |
99 |
97 |
(acompanhamento em curso) |
|
Estados Unidos da América |
4 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Estónia |
38 |
1 |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Finlândia |
65 |
8 |
8 |
CONCLUÍDO |
|
França |
245 |
10 |
10 |
CONCLUÍDO |
|
Geórgia |
2 |
2 |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Grécia |
68 |
2 |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Hungria |
95 |
1 |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Irlanda |
49 |
2 |
2 |
CONCLUÍDO |
|
Islândia |
2 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Israel |
2 |
1 |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Itália |
544 |
86 |
86 |
CONCLUÍDO |
|
Japão |
5 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Kosovo |
2 |
2 |
0 |
(acompanhamento em curso) |
|
Letónia |
31 |
6 |
6 |
CONCLUÍDO |
|
Lituânia |
68 |
19 |
19 |
CONCLUÍDO |
|
Luxemburgo |
6 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Macedónia do Norte |
4 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Malta |
7 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
México |
1 |
1 |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Moçambique |
1 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Montenegro |
6 |
3 |
3 |
CONCLUÍDO |
|
Noruega |
60 |
4 |
4 |
CONCLUÍDO |
|
Países Baixos |
226 |
1 |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Perú |
1 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Polónia |
485 |
57 |
57 |
CONCLUÍDO |
|
Reino Unido |
109 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
República Checa |
209 |
19 |
19 |
CONCLUÍDO |
|
Roménia |
86 |
11 |
11 |
CONCLUÍDO |
|
Rússia |
5 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Sérvia |
4 |
1 |
1 |
CONCLUÍDO |
|
Singapura |
2 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Suécia |
68 |
10 |
10 |
CONCLUÍDO |
|
Suíça |
5 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Tunísia |
1 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
|
Turquia |
27 |
10 |
10 |
CONCLUÍDO |
|
Vários países |
45 |
0 |
0 |
CONCLUÍDO |
Comissões Bancárias em Aplicações Digitais
As instituições bancárias encontram-se impedidas de cobrar quaisquer comissões pelas operações realizadas através de aplicações digitais ou plataformas online (como, por exemplo, o MBWay), enquanto se determinar ou solicitar isolamento social, decorrente da covid-19.
