Tribunais e outras instalações de Justiça

Aconselha-se a consulta do documento Medidas para Reduzir o Risco de Transmissão do Vírus nos Tribunais.

  • Suspensão de prazos e diligências.
    • Qual é o efeito? Durante a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, no contexto da pandemia COVID-19, os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais encontram-se suspensos.
    • Que atos estão abrangidos? Estão abrangidos os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram temos:
      • Nos tribunais judiciais;
      • Nos tribunais administrativos e fiscais;
      • No Tribunal Constitucional;
      • No Tribunal de Contas;
      • Nos demais órgãos jurisdicionais;
      • Nos tribunais arbitrais;
      • No Ministério Público;
      • Nos julgados de paz;
      • Nas entidades de resolução alternativa de litígios;
      • Nos órgãos execução fiscal.
    • E os prazos substantivos? A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. Este regime de suspensão prevalece sobre quaisquer regimes jurídicos prevendo prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo estes prazos alargados pelo período em que vigorar a situação excecional.
    • A suspensão dos prazos para a prática de atos impede que sejam tramitados processos ou praticados, no seu âmbito, quaisquer atos? Não.

A suspensão dos prazos para a prática de atos não obsta à tramitação dos processos nem à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através de plataformas informáticas ou de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente.

Nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências, nada obsta, igualmente, a que seja proferida a respetiva decisão final.

  • Em matéria de insolvência e processos executivos, há regras específicas?

O prazo para a apresentação do devedor à insolvência, previsto no artigo 18.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é expressamente suspenso.

Nos processos executivos, ficam suspensos quaisquer atos a realizar no seu âmbito, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios; excetuam-se os atos cuja não realização cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou prejuízo irreparável ao exequente, nos termos previstos no artigo 137.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, dependendo este prejuízo de prévia decisão judicial.

  • A suspensão dos prazos inclui os processos urgentes? Não. Os processos urgentes continuam sendo tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se, contudo, o seguinte:
    • Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente;
    • Quando não for possível a realização destas diligências através de meios de comunicação à distância, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, podem as diligências ser realizadas presencialmente, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde, observando-se igualmente as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
    • Quando, ainda assim, não for possível realizar as diligências, ficam suspensos os prazos para a prática de atos.

 

  • São especificamente considerados urgentes:
    • Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, conforme referido no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual (regime do estado de sítio e do estado de emergência);
    • O serviço urgente previsto no artigo 53.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual (regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário – e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais);
    • Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

 

  • As regras acima descritas aplicam-se ainda, com as necessárias adaptações:
    • a procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
    • a procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
    • a procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
      • A suspensão dos prazos tributários diz respeito, somente, aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.
    • São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
    • Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P..
    • Este regime vigora até quando? A data de cessação deste regime será determinada por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, no contexto da pandemia COVID-19.

 

 

  • Contratação pública
    • A suspensão de prazos a que se fez referência acima não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
    • A suspensão dos prazos administrativos no que respeita à prática de atos por particulares não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
    • Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril (procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19).

 

 

  • Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências
    • Qual é o efeito? Fundamento para a alegação do justo impedimento, justificação de não comparecimento ou adiamento da prática de atos processuais e procedimentais de carácter presencial.
    • Quem beneficia? Sujeitos processuais, partes e seus representantes ou mandatários e outros intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente incidentais, como, por exemplo, testemunhas ou peritos.
    • O que é preciso para beneficiar? Uma declaração emitida por autoridade de saúde que ateste a necessidade de um período de isolamento por eventual risco de contágio do COVID-19.
    • Como se obtém essa declaração? Através de autoridade de saúde
    • A que instalações se aplica? Aplica-se aos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias.
      • Também se aplica aos serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais e no âmbito de procedimentos, atos e diligências administrativos, regulados pelo Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa.

 

 

  • Encerramento de instalações e suspensão de atendimento presencial
    • Como podem encerrar instalações ou ser suspenso o respetivo atendimento presencial? Através de determinação da autoridade pública competente ou do Governo.
    • O que acontece se forem encerradas instalações onde correm processos ou procedimentos? O prazo para a prática do ato processual ou procedimental fica suspenso desde o dia do encerramento.
    • O que acontece se for suspenso o atendimento presencial nas instalações onde se pratiquem atos processuais ou procedimentais? O prazo para a prática do ato processual ou procedimental fica suspenso desde o dia da suspensão do atendimento.
    • Quando termina a suspensão do prazo? Com declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.
    • Se encerrarem instalações localizadas no meu município, ou suspenderem o respetivo atendimento presencial, e eu tiver de praticar um ato processual ou procedimental noutro município, devo fazê-lo? Não, nesses casos, o regime de suspensão também é aplicável.

 

  • Durante o estado de emergência, permanecem em funcionamento, com atendimento presencial, os serviços da Polícia Judiciária.

 

  • Durante o estado de emergência, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.

 

  • Fora deste regime excecional, aconselha-se que:
    • As deslocações aos tribunais se limitem às pessoas que foram convocadas para diligências processuais, ou que tenham motivo absolutamente inadiável, e que não possam tratar pelo telefone ou informaticamente;
    • Os cidadãos convocados para diligências processuais e que, nas duas semanas anteriores, tenham estado em zonas de risco da doença COVID-19 – quer no estrangeiro, quer dentro do país – devem informar previamente o tribunal por e-mail ou por telefone;
    • O certificado do registo criminal seja obtido online e sem deslocação ao tribunal. As dúvidas podem ser esclarecidas consultando as perguntas frequentes que constam no site https://registocriminal.justica.gov.pt ou, telefonicamente, pelo número 217906200.

O certificado do registo criminal pode também ser requerido através do requerimento de certificado do registo criminal, que deve ser submetido no formulário de pedido do registo criminal para residentes no estrangeiro, seguindo as informações das páginas 3 a 6 do requerimento. Este requerimento destinava-se apenas a residentes no estrangeiro, mas pode ser utilizado quando não é possível fazer o pedido através do portal do Registo Criminal Online.

 

SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELOS REGISTOS – IRN

  • Durante o período em que vigorarem as medidas excecionais, o atendimento presencial está limitado aos serviços essenciais.
  • Quais os Registos com atendimento encerrado? Saiba quais os serviços de Registo com atendimento encerrado aqui.
  • Quais os serviços presenciais que, pela sua natureza urgente, não requerem marcação? Casamentos e testamentos em que exista perigo de morte iminente.
  • Quais os serviços presenciais essenciais e prestados mediante prévio agendamento?
    • Registo
      • Registos de óbito
      • Registos de nascimento que se revelem urgentes em face das circunstâncias do caso concreto
    • Identificação civil
      • Levantamento do cartão de cidadão que foi pedido como urgente ou extremamente urgente
      • Pedido e levantamento do cartão de cidadão provisório
      • Pedido urgente ou extremamente urgente de primeiro cartão de cidadão
      • Pedido urgente ou extremamente urgente de renovação do cartão de cidadão por cidadãos < 25 anos
      • Atribuição de novos PINS, em situações de urgência, designadamente por profissionais de saúde
      • Alterações de prioridade para extremamente urgente em alternativa ao pedido de cartão de cidadão provisório
    • Como fazer para ter acesso aos serviços presenciais considerados essenciais? O atendimento será feito apenas por agendamento, ligando previamente para os contactos dos balcões do Registo. Para os serviços de Cartão de Cidadão pode agendar, também, através do site irn.mj.pt
    • Quais as alternativas ao atendimento presencial? Através da internet pode pedir vários serviços sem necessidade de se deslocar:

Pode ainda enviar os seus pedidos de registo por correio para os nossos contactos.

Estão ainda disponíveis a linha de atendimento do Centro de Contacto Cidadão 300 003 990 e do Centro de Contacto Empresas 300 003 980 para informação e apoio à utilização dos serviços online.

ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

 

  • São provisoriamente suspensas as visitas ao fim de semana, prevalecendo as visitas nos dias úteis;
  • São suspensas as transferências de reclusos entre estabelecimentos prisionais;
  • É suspenso o regime aberto para o exterior em zonas identificadas como de risco.

REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENSA E DAS MEDIDAS DE GRAÇA

 

  • Que medidas de graça e de flexibilização de execução de penas estão previstas na Lei?
    • Perdão parcial de penas de prisão;
    • Regime especial de indulto de penas;
    • Regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados; e
    • Antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.
  • Quem não beneficia de qualquer uma das medidas acima identificadas? Os condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas, ou contra funcionários ou guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções.

 

  • Perdão
    • O que é perdoado?
      • Penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos; e
      • Períodos remanescentes, iguais ou inferiores a dois anos, para o cumprimento integral de penas de prisão de duração superior a dois anos de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, desde que o recluso tenha cumprido, pelo menos, metade da pena.

Estes perdões são concedidos a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à data de entrada em vigor da Lei n.º 9/2020 (ou seja, em data anterior a 11 de abril de 2020).

Estes perdões abrangem a prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição.

Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão.

Estes perdões só podem ser aplicados uma vez por cada condenado.

  • Como operam os perdões em caso de cúmulo jurídico ou condenações sucessivas?
    • Em caso de cúmulo jurídico, os perdões incidem sobre a pena única.
    • Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se este for igual ou inferior a dois anos.
  • Quem não beneficia dos perdões? Os condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas, ou contra funcionários ou guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções e os condenados pela prática dos crimes identificados abaixo, ainda que tenham sido igualmente condenados pela prática de outros crimes, não beneficiam dos perdões.

Os crimes que não admitem perdão são:

  • Crimes previstos nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de homicídio simples, qualificado ou privilegiado;
  • Crimes previstos nos artigos 144.º, 145.º, n.º 1, alínea c) e 147.º do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, quando relacionada com o crime de ofensa à integridade física grave ou de mutilação genital feminina, crimes de ofensa à integridade física, simples, grave, qualificada ou privilegiada, mutilação genital feminina ou tráfico de órgãos humanos, quando desses factos resultar a morte da vítima ou crimes de ofensa à integridade física simples, qualificada ou privilegiada quando desses factos resultar ofensa à integridade física grave;
  • Crimes previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de violência doméstica ou de maus tratos;
  • Crimes contra a liberdade pessoal, previstos no Livro II, título I, capítulo IV do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de ameaça, coação, perseguição, casamento forçado e atos preparatórios, intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto ou tomada de reféns;
  • Crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no Livro II, título I, capítulo V do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de coação sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial não consentida, lenocínio, importunação sexual, abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, atos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores, lenocínio de menores, pornografia de menores ou aliciamento de menores para fins sexuais;
  • Crimes previstos no artigo 210.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, e no artigo 211.º, quando conjugado com o n.º 2, alínea a) ou n.º 3 do artigo 210.º, todos do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de roubo e violência depois de subtração quando seja produzido perigo para a vida da vítima ou lhe seja infligido, ainda que negligentemente, ofensa à integridade física grave, ou quando dos factos resultar a morte de outra pessoa;
  • Crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no Livro II, título III do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, simples ou graves, ou omissão de denúncia destes dois últimos crimes;
  • Crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal, quando cometidos com dolo; encontram-se abrangidos os crimes dolosos de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear ou incêndio florestal;
  • Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal; encontra-se abrangido o crime de associação criminosa;
  • Crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal; encontra-se abrangido o crime de branqueamento;
  • Crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal; encontram-se abrangidos os crimes de recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva ou corrupção ativa;
  • Crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas); encontra-se abrangidos os crimes de tráfico e outras atividades ilícitas, precursores e associações criminosas;
  • Crimes cometidos por membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
  • Crimes cometidos por titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, magistrados judiciais ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas.
  • Os reclusos que beneficiam dos perdões podem perder o benefício? No caso de o recluso cometer, no espaço de um ano, infração dolosa, acresce à pena aplicada a essa infração a perda que fora objeto de perdão.
  • A quem compete proceder à aplicação dos perdões? Aos tribunais de execução de penas compete proceder à aplicação dos perdões e emitir os respetivos mandados com caráter urgente.
  • Indulto
    • Quem pode beneficiar? Podem beneficiar deste indulto excecional os reclusos com 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, desde que sejam portadores de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto da pandemia COVID-19, e não tenham cometido os crimes referidos acima.

A concessão do indulto compete ao Presidente da República, sob proposta da Ministra da Justiça.

Para o efeito, o diretor do estabelecimento prisional a que está afeto o recluso, obtido o consentimento deste, remete ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, para a emissão de parecer, proposta de indulto excecional, que posteriormente é transmitida ao Ministério da Justiça, em observância dos prazos previstos na Lei n.º 9/2020.

  • Há prazo para apresentar pedido de indulto? Os pedidos de indulto podem ser apresentados pelos interessados nos três dias úteis seguintes ao dia de entrada em vigor da Lei n.º 9/2020.

Podem apresentar o pedido de indulto as pessoas referidas no artigo 223.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • O indulto pode ser revogado? São causas de revogação do indulto as referidas no artigo 228.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
  • Licença de saída administrativa
    • Quem pode beneficiar? Podem beneficiar de uma licença administrativa extraordinária de 45 dias, concedida pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, por delegação deste, pelos subdiretores-gerais de Reinserção e Serviços Prisionais, os reclusos condenados que nisso consentirem, desde que, cumulativamente:
      • Estejam preenchidos os pressupostos e critérios gerais de concessão de licença de saída previstos no artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; estão em causa, nomeadamente, a fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social, a fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou a ponderação das necessidades de proteção da vítima ou o ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar.
      • O recluso tenha gozado, previamente, de uma licença de saída jurisdicional, se cumprir pena em regime aberto, ou de duas licenças de saída jurisdicional, se cumprir pena em regime comum;
      • Inexistam situações de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses antecedentes.
    • Os beneficiários desta licença têm deveres específicos? Os reclusos condenados que beneficiem desta licença devem permanecer na habitação e aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos que com eles vierem a estabelecer, nomeadamente por via telefónica.
    • O que acontece em caso de incumprimento das condições impostas para o gozo da licença? Se os reclusos deixarem de cumprir injustificadamente qualquer uma das condições impostas para o gozo da licença, os serviços de reinserção social devem informar a delegação regional de reinserção, cujo diretor promove de imediato a aplicação de uma solene advertência pelo diretor do estabelecimento prisional ou a revogação da licença de saída pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

O recluso pode impugnar a legalidade da decisão de revogação perante o tribunal de execução das penas.

  • Os reclusos podem deslocar-se a estabelecimento de saúde durante o gozo da licença? Os serviços de reinserção social competentes podem autorizar a deslocação do recluso a estabelecimento de saúde para receber cuidados médicos.
  • Os reclusos podem trabalhar durante o gozo da licença? O recluso que cumpra pena em regime aberto pode ser autorizado pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais a manter a atividade laboral que desenvolvia fora do estabelecimento prisional.
  • A licença pode ser impugnada? O Ministério Público pode impugnar a concessão de licença se a considerar ilegal.
  • A licença pode ser renovada? A licença pode ser renovada, mais do que uma vez, por períodos de até 45 dias, em função da conduta assumida pelo recluso e do contexto sanitário decorrente da pandemia COVID-19. A decisão de renovação compete ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
  • O período de saída é considerado tempo de execução da pena? Sim, exceto se a licença for revogada.
  • Adaptação à liberdade condicional
    • Quem pode beneficiar? Aqueles que tiverem gozado, com êxito, da licença de saída administrativa extraordinária referida no ponto 4, podem ver antecipada, em até 6 meses, a sua colocação em liberdade condicional. A decisão de antecipar a colocação em liberdade condicional compete ao tribunal de execução de penas.
    • Qual é a duração do período de antecipação da colocação em liberdade condicional? A duração deste período é equivalente ao período, nunca superior a 6 meses, que o recluso condenado tenha de cumprir para atingir dois terços ou cinco sextos da pena, conforme se trate de pena de prisão em medida inferior ou superior a seis anos.
    • Os beneficiários desta licença têm deveres específicos? O condenado fica obrigado, durante o período da antecipação, e para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, aceitando a vigilância dos serviços de reinserção social e dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos que com eles vier a estabelecer, nomeadamente por via telefónica.
    • Esta medida prejudica a aplicação de outros regimes de adaptação à liberdade condicional? Se os regimes dos artigos 62.º do Código Penal e 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade se revelarem, em concreto, mais favoráveis ao recluso, devem ser estes os regimes aplicáveis.
  • Quarentena aquando do regresso ao estabelecimento prisional
    • Se ou quando o condenado regressar ao meio prisional, há lugar ao cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias, nos termos determinados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
  • Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis
    • O juiz deve proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, independentemente do decurso dos três meses referidos no artigo 213.º do Código de Processo Penal, sobretudo quando os arguidos estiverem nalguma das situações descritas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 9/2020, de modo a reponderar a necessidade da medida, avaliando, nomeadamente, a efetiva subsistência dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º do referido Código.
    • A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.
  • Cessação de vigência destas medidas excecionais
    • A Lei n.º 9/2020 cessa a sua vigência na data fixada pelo decreto-lei previsto no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 1-A/2020, no qual se declara o termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.