Trabalhadores

Teletrabalho

  • Enquanto vigorar o Estado de Emergência é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
  • Os trabalhadores da Administração Pública deverão ficar em regime de teletrabalho, desde dia 16 de março, sempre que as funções que exercem o permitam. Para mais informações relativas aos trabalhadores da Administração Pública, consulte a informação disponível aqui.

 

Isolamento profilático

  • Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado  de Saúde), o trabalhador  tem  direito  ao  pagamento  de  um  subsídio  correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, isto é até 14 dias.

  • Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O  modelo  está  disponível  em  www.seg-social.pt e  em  www.dgs.pt,  e  substitui  o  documento  justificativo  de  ausência ao trabalho.

  • Quem é a Autoridade de Saúde competente?

A Autoridade de Saúde (também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).

  • Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?

O trabalhador deve entrar em contacto com a autoridade de saúde, sendo posteriormente o processo desencadeado por esta autoridade competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).

  • Quem envia a declaração? E para onde?

O trabalhador deve enviar a declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.

  • A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

Não.  A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto, no caso de estes ficarem em isolamento profilático.

  • Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença, ou seja, o subsídio é pago a partir do primeiro dia de isolamento. A atribuição do subsídio por isolamento profilático não está sujeita a período de espera.

  • Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Não.  Se o trabalhador continua a prestar trabalho em regime de teletrabalho, continua a receber a sua remuneração habitual, paga na totalidade pela entidade empregadora.

  • Sou trabalhador(a) com vínculo de emprego público; que direitos tenho?

Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua aplicável o regime de falta por isolamento profilático, o qual não determina a perda de remuneração.

 

Subsídio de doença

  • Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a chamada “baixa médica”).

  • Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?
Duração da  doença Remuneração  de referência
Até 30 dias 55%
De 31 a 90 dias 60%
De 91 a 365 dias 70%
Mais de 365 dias 75%

 

Atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera, ou seja, aplica-se desde o primeiro dia. A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que teve início a incapacidade temporária para o trabalho.

  • Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias de isolamento, passa a receber 55% da remuneração de referência?

Sim.  Sempre  que  se  verificar  que  a  pessoa  ficou  doente,  e  for  emitido  um  certificado  de  incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor. Ou seja, o trabalhador deixa de receber o subsídio por isolamento profilático e passa a receber o subsídio de doença, nos termos definidos pela lei.

 

Subsídios de assistência a filho e a neto

  • Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio, o qual deve ser requerido preferencialmente na Segurança Social Direta (SSD).

  • Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?

Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.

Após a entrada em vigor  do  OE  2020,  o  montante  diário  do  subsídio  para  assistência  a  filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto.

  • Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?

O requerimento  deve ser efetuado preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.

 

Direitos no contexto da suspensão das atividades letivas e não letivas

O Governo decretou, com início a 16 de março e reavaliação a 9 de abril de 2020, a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e do ensino superior.

 

Trabalhadores por conta de outrem

Em que situações tenho as faltas justificadas para ficar em casa com o meu filho? Consideram-se justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como decorrentes do seu encerramento em período de férias.

Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho? Não. As faltas ao trabalho durante o encerramento das escolas e equipamentos sociais de apoio não são consideradas nos termos do regime geral de faltas para assistência a filho previsto no artigo 49.º do Código do Trabalho e, como tal, não são contabilizadas para o limite máximo de 30 dias por ano para assistência a filho.

Quais são os apoios financeiros que tenho? Tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. Este apoio não é concedido aos trabalhadores que estejam a desempenhar a sua atividade profissional em regime de teletrabalho durante o encerramento das escolas e tem um limite mínimo de uma RMMG e máximo de 3 RMMG.

Durante quanto tempo terei direito a este apoio? Se o seu filho for menor de 3 anos de idade e frequentar creche, o apoio financeiro é atribuído durante todo o tempo em que as atividades presenciais estiverem suspensas no equipamento social de apoio à primeira infância.
Nos restantes casos, o apoio financeiro é atribuído durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares, de acordo com o fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.

Quem me vai pagar o apoio financeiro? Quem paga o apoio excecional ao trabalhador é a sua entidade empregadora. Como o apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, a parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.

Como posso pedir o apoio financeiro? O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio disponível no portal da Segurança Social. Depois, o apoio excecional é pedido pela entidade empregadora, que terá de atestar junto dos serviços da Segurança Social não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.

O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro? A entidade empregadora requer o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.

Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social? Sim. O trabalhador paga a quotização normal de 11% sobre o valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.

Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa? Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas? Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento profilático decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.

O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas? Não. No caso de um dos progenitores estar em teletrabalho durante o encerramento das escolas o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

Em que situações tenho falta justificada para ficar com o meu neto em casa? São justificadas as faltas motivadas por assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, no período de férias escolares, sem direito a apoio financeiro.

 

Trabalhadores Independentes

1. Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico têm direito a apoio financeiro para acompanhar os filhos ou dependentes?

Sim. Existe um apoio financeiro para os trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde;
  • Decisão do governo.

Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.

2. Sou trabalhador independente. Qual é o apoio financeiro que posso ter?

O trabalhador independente tem direito a apoio financeiro que tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

3. Sou trabalhador do serviço doméstico. Qual é o apoio financeiro que posso ter?

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro que tem por limite mínimo uma RMMG e por limite máximo três RMMG.
Para estes trabalhadores a entidade empregadora é obrigada a:

  • Pagar 1/3 da remuneração;
  • Declarar os tempos de trabalho e remuneração normalmente declarada, independentemente da suspensão parcial da remuneração;
  • Pagar as contribuições e quotizações à segurança social.

4. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?

O apoio é atribuído durante o período escolar em que as atividades letivas presenciais estejam suspensas, não incluindo o período das férias escolares. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.

5. Como é requerido o apoio financeiro?

Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Direta desde 30 de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui

Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, até dia 9 de abril deverá requerer o apoio relativamente aos dias do mês de março. Em maio, em data a definir, deverá fazer o pedido relativo aos dias de abril.

6. São devidas contribuições para a segurança social sobre o valor do apoio?

Sim, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a segurança social.

7. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

Sim. Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família, e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

8. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo algum apoio?

Sim. Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

9. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?

Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional, mesmo que opte por ficar em casa.

 

Trabalhadores de serviços essenciais

Em cada agrupamento de escolas está identificado um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais.

São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
Consulte a lista dos estabelecimentos escolares aqui.

 

Medidas de apoio aos trabalhadores independentes

  • Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente?
    • Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
    • Diferimento do pagamento de contribuições.
  • Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
    • Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
    • Não ser pensionista;
    • Ter cumprido obrigações contributivas em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses;
    • Encontrar-se numa das seguintes situações:
  1. Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
  2. Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
  • Os sócios-gerentes de sociedades e os membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas têm direito a este apoio?

Sim. O apoio é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60 000.

  • Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do referido setor?

Comprova a paragem total da atividade mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.

  • Como comprovo a situação de quebra abrupta e acentuada?

Esta situação é comprovada mediante declaração do próprio trabalhador independente conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste.

  • Qual o valor do apoio financeiro?

Se o valor da remuneração declarada for inferior a 1,5 IAS, o apoio financeiro corresponde àquele valor e tem como limite máximo o valor de 1 IAS.

Se o valor da remuneração declarada for igual ou superior a 1,5 IAS, o apoio financeiro corresponde a dois terços daquele valor com o limite máximo da RMMG.

No caso quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

  • A partir de quando e durante quanto tempo tenho direito a este apoio financeiro?

Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.

  • No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?

As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.

  • Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?

Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.

  • Quando devo pagar essas contribuições?

A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.

Regime excecional de faltas justificadas

Quais são as faltas justificadas?

As faltas justificadas são as seguintes:

  1. As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
  2. As motivadas por assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, no período de férias escolares;
  3. As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
  4. As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.

Há perda de direitos? As faltas justificadas não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.

Estas faltas contam para o limite anual de faltas? Não. As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.

Como deve proceder o trabalhador? O trabalhador comunica a ausência ao empregador com a antecedência de 5 dias, indicando o motivo justificativo. No caso de não ser possível cumprir este período de antecedência, por a ausência ser imprevisível, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

Como funciona no caso dos bombeiros voluntários? No caso dos bombeiros voluntários, o comandante do respetivo corpo de bombeiros emite documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

O trabalhador pode proceder à marcação de férias? O trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias, nas seguintes situações:

  1. Assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
  2. Assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, no período de férias escolares;
  3. Assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;

Este regime não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais. Consulte a Portaria 82/2020, de 29 de março.

O subsídio de férias deve ser pago antes do início do gozo de férias? Não. Durante o período de férias previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

Este regime prevalece sobre disposições mais favoráveis? Não. Este regime não afasta a aplicação de disposição mais favorável prevista no Código do Trabalho, em legislação específica ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

Trabalhadores públicos

  • Sou trabalhador público. Tenho de ficar em regime de teletrabalho?

Sim, sempre que as funções desempenhadas o permitam, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do tipo de vínculo.

  • Em que termos me pode ser imposto o exercício de funções em local ou entidade diferentes ou em condições e horários distintos?

Esta alocação pode ocorrer por razões de gestão do órgão ou serviço e para acautelar o cumprimento das suas atribuições. No entanto, quando haja lugar a reafectação do trabalhador a local diferente do habitual, sempre que possível, devem ser privilegiados os seguintes critérios:

    • Trabalhador que não pertença aos grupos de risco identificados pelas autoridades de saúde;
    • Trabalhador sem dependentes a cargo que pertençam aos grupos de risco identificados pelas autoridades de saúde;
    • A maior proximidade à residência do trabalhador;
  • Se for imprescindível que continue a deslocar-me presencialmente ao meu local de trabalho ou a outro que me seja imposto, que medidas devem ser tomadas para garantir a minha segurança?

Nesse caso, os serviços devem garantir uma reorganização dos locais de trabalho, permitindo o máximo de distanciamento entre trabalhadores, e, sempre que possível, reduzindo o número de trabalhadores por sala. Quando não seja possível garantir um distanciamento mínimo de segurança, devem ser adotados preferencialmente horários desfasados. Podem também ser adotados regimes de horários específicos, conforme previsto no Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58.

 

Marcação de férias

Tanto para trabalhadores do setor privado como para funcionários públicos, a marcação das férias pode ser feita até 10 dias depois do termo do estado de emergência.

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

    • Para reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação. Com esta notificação o contrato mantém-se em vigor, incluindo todos os direitos, como a retribuição e obrigações perante o regime geral de segurança social, até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial.
    • Para reforçar os recursos humanos da ACT:
      • É flexibilizado o regime de mobilidade com vista a acelerar os processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a ACT;
      • Podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção do Estado para reforço temporário da ACT;
      • A ACT fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.

 

Para o reforço da intervenção da ACT, foram suspensos os limites para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar na ACT.