RESTRIÇÕES AO DIREITO DE DESLOCAÇÃO DOS CIDADÃOS
Limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 1 de maio de 2020 e as 23:59h do dia 3 de maio de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
Esta limitação não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
Esta limitação não se aplica:
• Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
• Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
• Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
• Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
• Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
• Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.
Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante a cominação e a participação por crime de desobediência.
Consultar Decreto n.º 2-D/2020 que regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020.
A. RESTRIÇÕES GERAIS
- Foram adotadas medidas de restrição ao direito de deslocação dos cidadãos?
Sim. A partir das 00:00h do dia 22 de março de 2020 e durante o período de vigência do estado de emergência, foram decretadas medidas de restrição ao direito de deslocação dos cidadãos.
- Quais são as restrições que existem?
Depende do grupo de pessoas. Temos 3 tipos de situações, com níveis distintos de restrições:
- Cidadãos que estão doentes ou em situação de vigilância ativa;
- Cidadãos abrangidos pelo dever especial de proteção; e
- Cidadãos abrangidos pelo dever geral de recolhimento domiciliário.
I. Cidadãos que estão doentes ou em situação de vigilância ativa
I.1. Quem está abrangido?
Os doentes com COVID-19, infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
I.2. O que significa estar em vigilância ativa?
Um cidadão encontra-se em vigilância ativa quando a autoridade de saúde ou outro profissional de saúde tenha determinado o seu isolamento profilático.
I.3. Quais são as restrições aplicáveis?
Estes cidadãos ficam em confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde.
I.4. O que acontece se violarem esta obrigação?
A violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.
II. Cidadãos sujeitos a um dever especial de proteção
II.1. Quem está abrangido?
Dois grupos de pessoas:
- Cidadãos maiores de 70 anos; e
- Cidadãos imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
II.2. Quais são as restrições aplicáveis?
Os cidadãos sujeitos a um dever especial de proteção só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
- Aquisição de bens e serviços;
- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
- Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Os cidadãos imunodeprimidos e os portadores de doença crónica podem ainda circular para o exercício da atividade profissional, salvo em situação de baixa médica.
II.3. O que se considera atividade física coletiva?
Atividade física em grupo. Em caso de deslocação de curta duração para efeitos de atividade física, devem evitar-se grupos de pessoas, podendo circular 1 ou 2 pessoas.
II.4. Há exceções a estas restrição?
Estas restrições ao direito de deslocação não se aplicam aos seguintes cidadãos, no exercício das respetivas funções:
- Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;
- Às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
III. Dever geral de recolhimento domiciliário
III.1. Quem está abrangido?
Todos os outros cidadãos não abrangidos pelos grupos especiais referidos na secção I. e II. acima.
III.2. Quais são as restrições aplicáveis?
Só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
- Aquisição de bens e serviços;
- Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional
- Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- Deslocações para acompanhamento de menores:
- Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
- Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
- Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
- Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- Retorno ao domicílio pessoal;
- Participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social, e organizadas nos termos do n.º 6 do artigo 46.º;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
- Há restrições ao ajuntamento de pessoas?
Sim. Não devem existir concentrações superiores a 5 pessoas na via pública, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
- O que se considera atividade física coletiva?
Atividade física em grupo. Em caso de deslocação de curta duração para efeitos de atividade física, devem evitar-se grupos de pessoas, podendo circular 1 ou 2 pessoas.
- E caso a minha atividade profissional seja desportiva?
A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional, para efeitos das atividades permitidas.
- Para circular na via pública é obrigatório fazer-me acompanhar por algum documento que compre que estou a sair para uma atividade permitida?
Não. Cabe às autoridades de segurança avaliar as declarações prestadas pelo cidadão, juntamente com os elementos comprovativos da exceção que este invoque, de forma a garantir o cumprimento das restrições vigentes.
- Quando me deslocar na via pública, há outro tipo de cuidados que tenha de observar?
Sim. Em todas as deslocações devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
- Posso utilizar o meu veículo pessoal para circular na via pública?
Os veículos particulares podem circular na via pública quando o cidadão o utilize para realizar atividades permitidas (ver atividades elencadas na resposta às questões II.2 e III.2. acima [incluir hiperligação]) ou para reabastecimento do veículo em postos de combustível.
- Estas restrições aplicam-se em todo o território nacional?
Sim, estas medidas são aplicáveis em todo o território nacional, sem prejuízo de medidas mais restritivas estabelecidas em determinadas zonas ou por determinação da autoridade de saúde.
B. RESTRIÇÕES ESPECIAIS PARA O CONCELHO DE OVAR
- Existem limitações especiais à circulação no concelho de Ovar?
Sim. É interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, incluindo as deslocações com origem ou destino no referido concelho, exceto as necessárias e urgentes, nomeadamente para:
- Aquisição ou venda de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros bens transacionados em estabelecimentos industriais ou comerciais e ainda para prestação de serviços autorizados a funcionar nos termos do decreto que procede à execução da declaração do estado de emergência;
- Acesso a unidades de cuidados de saúde;
- Acesso ao local de trabalho, devendo os trabalhadores circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais;
- Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis;
- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
- Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.