Instituições Sociais e de Saúde, Respostas Sociais e Ação Social

1. Medidas Relativas a Pessoas com deficiência, Suas Famílias e Entidades que lhes Prestam Apoio
Pode consultar aqui informação sobre as Medidas Relativas a Pessoas com Deficiência, Suas Famílias e Entidades que lhes Prestam Apoio.

2. Suspensão das visitas a instituições nas quais residam pessoas idosas
A Autoridade Nacional de Saúde (Direção-Geral da Saúde) determinou a suspensão de visitas a instituições nas quais residam pessoas idosas, devido à existência de perigo para a Saúde Pública, nomeadamente de risco de contágio de COVID-19 e como medida de contenção, no período compreendido entre 15 de março e 8 de abril 2020.

Na sequência desta determinação, o Governo decidiu alargar a suspensão de visitas, a instituições nas quais residam pessoas com deficiência ou onde residam crianças e jovens acolhidos, pelo mesmo período.

As exceções, tais como visitas de familiares a pessoas em situação terminal, devem ser rigorosamente avaliadas caso a caso.

3. Suspensão de atividades
O Governo decretou, com início a 16 de março e reavaliação a 9 de abril de 2020, a suspensão:

  1. Das atividades presenciais em estabelecimentos cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior;
  2. Das atividades presenciais em equipamentos sociais de apoio à primeira infância;
  3. Das atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia, Centro de Atividades de Tempos Livres e Equipas Locais de Intervenção Precoce.

Contudo, existem exceções:

  1. Nos equipamentos sociais da área da deficiência, designadamente nas respostas de Centro de Atividades Ocupacionais, é assegurado o acolhimento aos utentes cujos responsáveis sejam considerados trabalhadores essenciais, sendo igualmente assegurado apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica.
  2. Na resposta social Creche é assegurada a frequência dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que lhes prestem assistência, de acordo com as necessidades que venham a ser identificadas.
  3. Nos equipamentos educativos, sociais e cooperativos é assegurada a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.

4. Orientações
No demais, mantêm-se as orientações do Comunicado do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre as medidas extraordinárias para fazer face à situação epidemiológica do novo coronavírus, no que respeita às instituições, respostas sociais e ação social, disponível aqui, devendo, ainda, ter-se em conta que as orientações da Direção-Geral de Saúde prevalecem sempre sobre estas informações.

No que concerne aos Serviços de Apoio Domiciliário, Centros de Convívio, Centros de Dia, Centros de Noite, Estruturas Residenciais para Idosos (várias tipologias), Unidades de Cuidados Continuados Integrados (várias tipologias), devem ser consultadas as orientações da Direção-Geral de Saúde aqui.

5. Recomendação para a admissão de novos residentes/utentes
Quanto à admissão de novos residentes/utentes nas respostas sociais de acolhimento residencial (pessoas idosas ou pessoas com deficiência) e em Unidades de Cuidados Continuados Integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados, sugere a Direção Geral de Saúde a implementação dos seguintes procedimentos:

    • Para a admissão de novos residentes/utentes, deve ser realizado o teste laboratorial para SARS-CoV-2;
    • Independentemente da avaliação clínica ou do resultado laboratorial, na admissão de novos residentes/utentes estes deverão cumprir um período de quarentena, não inferior a 14 dias;
    • Compete aos profissionais de saúde de apoio à instituição, a vigilância, acompanhamento e identificação de sintomatologia sugestiva de infeção COVID-19.

6. Respostas de emergência para equipamentos sociais e de saúde
O Governo aprovou a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março que cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.

Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde
O que é?
É uma medida temporária e excecional no âmbito da pandemia COVID-19 que pretende dar resposta ágil às entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de prestação de cuidados de saúde ou de apoio social com necessidades de curto prazo de reforço de pessoas.

Quais as entidades elegíveis?
São elegíveis as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade.

Que pessoas podem ser integradas?
Desde que não tenham mais de 60 anos nem pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, podem ser integradas as seguintes pessoas:

  • Desempregados (independentemente de estarem ou não inscritos no IEFP);
  • Trabalhadores com contrato suspenso ou horário de trabalho reduzido (lay-off);
  • Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
  • Estudantes e formandos com 18 ou mais anos .

Que apoios recebem as pessoas integradas?
As pessoas integradas nas entidades terão direito a uma bolsa mensal nos seguintes termos:

  • Desempregados subsidiados: bolsa mensal complementar no valor de um IAS i.e. 438,8 euros
  • Todos os outros: bolsa mensal de 1,5 vezes o valor do IAS i.e. 658,2 euros

Será assegurado equipamento individual de proteção a todos os destinatários, bem como alimentação e transporte, ou, caso a entidade não tenha condições para o assegurar, um subsídio de transporte até 10% do IAS (43,9 euros).

Quem assegura o pagamento da bolsa?
A bolsa a que têm direito as pessoas integradas nas entidades através desta medida é paga pela entidade, cabendo ao IEFP comparticipar 90% do seu montante.

Qual a duração do apoio? O apoio tem a duração de um mês e pode ser prorrogado mensalmente até um máximo de três meses. A prorrogação depende de pedido a remeter pela entidade ao IEFP.

Como é que as entidades podem aceder à medida?
As entidades devem preencher o formulário que está disponível no portal do IEFP em https://www.iefp.pt/covid19 e enviá-lo por correio eletrónico para o IEFP, utilizando o endereço de e-mail do Serviço de Emprego correspondente ao estabelecimento, que surge automaticamente ao concluir o preenchimento do formulário (a lista de Serviços de Emprego pode também ser consultada em https://www.iefp.pt/redecentros).

Depois de receber o pedido, o IEFP emite uma decisão no prazo máximo de dois dias úteis.

Quando a entidade é notificada sobre a decisão de aprovação, tem cinco dias úteis para enviar o termo de aceitação ao IEFP.

Como é que as pessoas podem disponibilizar-se para ser integradas através desta medida?
As pessoas que estejam disponíveis para ser integradas nestas entidades ao abrigo desta medida devem preencher o formulário que está disponível no portal do IEFP em https://www.iefp.pt/covid19 e enviá-lo por correio eletrónico para o IEFP, utilizando o endereço de e-mail do Serviço de Emprego correspondente à sua área de residência ou à área que corresponde à sua disponibilidade para desempenhar a atividade (a lista de Serviços de Emprego pode também ser consultada em https://www.iefp.pt/redecentros).

Quem não esteja inscrito no IEFP, deverá também inscrever-se no IEFP (seja como desempregadas, seja como empregadas), devendo para esse efeito utilizar o portal https://iefponline.iefp.pt/. O IEFP está também, excecionalmente, a admitir inscrições por e-mail e por telefone.

Em caso de dúvida, recomenda-se o contacto com o IEFP através do email iefp.info@iefp.pt ou através do telefone 300 010 001 (dias úteis das 8h às 20h).
Na seleção das pessoas a integrar nas entidades, o IEFP vai dar preferência às pessoas com experiência e/ou formação nas áreas da saúde e apoio familiar.

Se um desempregado inscrito recusar a integração nesta medida, a sua inscrição é anulada?
Não, a recusa de integração no âmbito desta medida não determina a anulação de inscrição.

No caso dos trabalhadores em “lay-off”, a bolsa mensal é contabilizada para efeitos da compensação retributiva a que tem direito?
Não, a bolsa mensal que é atribuída no âmbito de atividades ocupacionais de interesse social relacionadas com programas na área do emprego não é considerada para efeitos contributivos, uma vez que não decorre de uma relação de trabalho.

Um formando com bolsa de formação pode ser integrado e beneficiar da bolsa?
Pode, mas não pode acumular a bolsa de formação com a bolsa mensal atribuída no âmbito da medida. Nos casos em que os destinatários sejam beneficiários de bolsa de formação, a bolsa de formação é suspensa temporariamente durante o período em que seja concedida a bolsa mensal ao abrigo do projeto.

Como posso ter mais informação sobre a medida?
O IEFP disponibiliza no seu toda a informação sobre a medida. Poderá consultar esses documentos em www.iefp.pt\covid19 e em https://iefponline.iefp.pt/.
Poderá igualmente obter mais informação através do email: iefp.info@iefp.pt

Tem ainda disponível o Centro de Contacto: telefone 300 010 001 (dias úteis das 8h às 20h)

Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+ em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social
O que é?
Trata-se de um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+ em projetos integrados nas atividades de prestação de cuidados de saúde ou de apoio social.

A quem se destina?
Aos participantes nas medidas CEI/CEI+ integrados em projetos nas atividades de prestação de cuidados de saúde ou de apoio social, quer estejam enquadrados em projetos em curso, quer sejam enquadrados em projetos a aprovar.

Qual é a majoração das bolsas?
A majoração será atribuída da seguinte forma:

  • Desempregados subsidiados: majoração de 0,8 IAS, ou seja, a bolsa mensal passa a ser de 438,8 euros (que acrescem ao subsídio de desemprego).
  • Desempregados não subsidiados: majoração de 0,5 IAS, ou seja, a bolsa mensal passa a ser de 658,2 euros.

Quem assegura a majoração das bolsas?
A majoração das bolsas é integralmente comparticipada pelo IEFP, ou seja, não há encargos adicionais para as entidades promotoras.

7. Aumento da comparticipação financeira no âmbito dos acordos de cooperação celebrados para o funcionamento das respostas sociais
Decorrido o ano de 2019, impunha-se, para o ano de 2020, a celebração de uma adenda ao Compromisso de Cooperação do biénio 2019-2020, tal como vem sendo prática, a fim de se proceder à atualização dos acordos de cooperação relativos às respostas sociais constantes da sua Cláusula II.

Todavia, o contexto de pandemia que o País atravessa inviabilizou a celebração da referida adenda, pelo que, o Governo, reconhecendo a relevância do setor social e solidário, optou por acautelar esta situação através da Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril.

Qual o objetivo da Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril?
Aumentar, para 2020, em mais 3.5%, face ao observado em 2019, a comparticipação financeira, prevista no artigo n.º 16 da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação em atual, dos acordos de cooperação celebrados para o funcionamento das respostas sociais constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril.

Qual o período em que vigora este aumento?
Este aumento da comparticipação financeira vigora durante o ano de 2020, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2020.

O aumento de 3.5% também se aplica ao apoio financeiro a atribuir às entidades representativas do setor social e solidário, nos termos da legislação em vigor?
Sim. Aplica.

Qual o valor da comparticipação financeira de cada resposta social?
O valor deverá ser consultado nos anexos I e II da Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril.

Caso a Estrutura Residencial Para Pessoas Idosas (ERPI) integre utentes em situação de dependência de 2.º grau, ao abrigo do disposto n.º 1 da cláusula X do Compromisso de Cooperação de 2019 -2020, o valor da comparticipação financeira previsto no anexo I tem algum acréscimo?
Sim. Nessa situação está previsto um acréscimo de:

  1. Uma comparticipação adicional mensal no valor de 113,22 € por pessoa idosa nas situações de dependência de 2.º grau;
  2. Uma comparticipação suplementar mensal no valor de 53,39 € por utente/mês quando a frequência da pessoa idosa em situação de dependência de 2.º grau for igual ou superior a 75%.

Qual o valor que será pago pelas vagas não incluídas no acordo de cooperação?
Será pago o valor convencionado de 660.37€, acrescido da comparticipação familiar do utente, calculada nos termos da cláusula XI do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário em vigor (ano 2019-2020).

Qual o valor de referência para cálculo da comparticipação familiar em ERPI, no ano de 2020?
O valor de referência mantém-se em 1061,20 €.

Se a creche integrar crianças com deficiência, por sala, há lugar a alguma comparticipação complementar?
 Sim. Para além da comparticipação financeira correspondente ao dobro do valor fixado no acordo de cooperação, até ao limite do número de utentes abrangidos, há lugar a uma comparticipação complementar no valor de 101,91 € por criança/mês, para o ano de 2020.

Se a creche, para corresponder à necessidade expressa dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais de, pelo menos, 30 % das crianças, praticar um horário de funcionamento superior a onze horas diárias recebe algum apoio adicional?
Sim. Para além da comparticipação financeira utente/mês, prevista nas tabelas dos anexos I e II, há lugar a uma comparticipação complementar mensal no valor de 551,32 €.

O aumento de 3.5% também se aplica aos acordos de cooperação que carecem de homologação?
Não, este aumento não se aplica aos acordos de cooperação que, nos termos do artigo 27.º da Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, carecem de homologação.

O aumento de 3.5% também se aplica à resposta educativa e social pré-escolar?
 Não. A atualização dos acordos de cooperação desta resposta, da responsabilidade conjunta do Ministério da Educação e Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, faz-se por despacho destes dois Ministérios.

Em tudo o que se relaciona com o regime da cooperação, designadamente no que respeita ao funcionamento das respostas sociais e obrigações da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, União das Misericórdias Portuguesas, União das Mutualidades Portuguesas e CONFECOOP — Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL aplicam-se que disposições?
Aplicam-se as disposições do Compromisso de Cooperação para o biénio 2019-2020.

8. Suspensão dos limites de realização de trabalho suplementar
Ficam suspensos os limites para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, previstos no Código do Trabalho, das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

9. Regime excecional de atividades de apoio social
Durante o estado de emergência, podem ser concedidas autorizações provisórias aos equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, devendo a gestão da ocupação destas vagas privilegiar o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

10. Medidas de apoio extraordinário à ação das instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas
Com o objetivo de apoiar e agilizar a ação das instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, o Governo adotou um conjunto de medidas de caráter extraordinário, constantes da Portaria n.º 85-A/2020, aplicáveis às instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social e organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas.
As orientações específicas da Direção Geral da Saúde devem ser tidas em conta.

 

I – MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DAS RESPOSTAS SOCIAIS

As atividades desenvolvidas pelas respostas sociais são imprescindíveis face à emergência de saúde pública em que se vive, sendo o apoio prestado às populações vulneráveis fundamental, nomeadamente às pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua.

1. Quais as respostas sociais residenciais que continuam a funcionar?
Continuam a funcionar as respostas residenciais, designadamente Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, Lar Residencial, Lar de Apoio, Residência Autónoma, Casas de Acolhimento para Crianças e Jovens (Lar de Infância e Juventude e Centro de Acolhimento Temporário), Apartamento de Autonomização, Centro de Alojamento Temporário, Casa Abrigo, Centro de Apoio à Vida, Comunidade de Inserção com Alojamento, Apartamento de Reinserção Social, Residências para Pessoas com VIH/Sida, Unidade de Vida Apoiada, Unidade de Vida Protegida, Unidade de Vida Autónoma e Unidade de Apoio Integrado.

As respostas residenciais são críticas, uma vez que desenvolvem respostas de alojamento e atividades de vida diária para pessoas que, à partida, não têm outras alternativas. Face a esta criticidade, deverão ser cumpridos os procedimentos necessários para manter o normal funcionamento das mesmas, com vista a evitar o encerramento de estabelecimentos e serviços. As respostas residenciais só poderão suspender o funcionamento, se a Autoridade de Saúde Pública assim o determinar.

2. Quais as respostas sociais não residenciais que continuam a funcionar?
O Serviço de Apoio Domiciliário, o Apoio Domiciliário Integrado e o Apoio em Regime Ambulatório. Estas respostas devem continuar a garantir resposta, assegurando o cumprimento e reforço da aplicação das regras de etiqueta respiratória, lavagem correta das mãos e outras, divulgadas pela DGS. O funcionamento só pode ser suspenso, caso a Autoridade de Saúde Pública assim o aconselhar ou determinar.

As referidas respostas assumem especial importância nesta fase, uma vez que constituem a única forma de apoio a pessoas que se encontram isoladas nos seus domicílios e sem capacidade de responder autonomamente às suas necessidades básicas, pelo que a garantia do seu funcionamento se reveste de um especial nível de responsabilidade social.

Caso, excecionalmente, venha a ser necessário suspender o serviço, devem ser envolvidos nesta decisão os utentes, a família e os colaboradores da instituição.
Devem ser equacionadas alternativas que garantam a manutenção dos serviços prestados.

Se ocorrer uma situação de suspeita, a primeira pessoa que a identificar, o elemento da família, ou o técnico da instituição, deve contactar a linha SNS 24, para que sejam acionados os meios de atuação previstos pela DGS.

O Centro de Atividades Ocupacionais deve, também, garantir a domiciliação de serviços aos utentes que, residindo com familiares, não possam por estes receber os necessários cuidados.

O Centro de Dia deve, sempre que se revele necessário, domiciliar a resposta, para assegurar apoio à pessoa com dependência que não detenha outras redes de suporte.

A necessidade efetiva da domiciliação da resposta, bem como os serviços estritamente necessários para garantir a continuidade dos cuidados, nomeadamente de higiene e alimentação, devem ser tecnicamente avaliados pelas instituições.

Em situações em que não exista cuidador identificado, será necessário acautelar todas as medidas de proteção, designadamente com recurso a tecnologia e acionamento de teleassistência, através de serviços já enquadrados ou a “contratar” (numa abordagem de simplificação, pode considerar-se o contacto via telefone/videochamada em complemento à deslocação ao domicílio).

As Equipas de Intervenção Social Direta e Equipas de Rua devem continuar a assegurar os serviços, devendo garantir o cumprimento e reforço da aplicação das regras de etiqueta respiratória, lavagem correta das mãos e outras, divulgadas pela DGS. O funcionamento só pode ser suspenso, caso a Autoridade de Saúde Pública assim o aconselhe ou determine.

O Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) deve manter-se, de forma adaptada às circunstâncias atuais, observando as precauções previstas para a generalidade das respostas sociais, privilegiando a utilização de meios de comunicação à distância (telefone, videochamada, etc.).

Em situações que careçam de intervenção presencial urgente, nomeadamente acompanhamento de visitas e visitas domiciliárias, deverá ser solicitada avaliação de risco às competentes Autoridades Locais de Saúde.

Importa ressalvar que a prevenção que se impõe na contenção da disseminação da COVID 19 não deve comprometer situações que contemplem risco ou perigo, nomeadamente quando se trata de acompanhamento a crianças e jovens.

Considerando-se que a prevenção é, no presente, a forma mais eficaz de proteção das pessoas face à COVID 19, até indicação contrária pela Autoridade de Saúde Pública, deve a resposta Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social manter-se em funcionamento, ainda que reduzindo o fluxo de utentes em presença e restringindo o número de atendimentos presenciais ao mínimo essencial.

Não obstante, devem ser asseguradas todas as avaliações e intervenções de emergência social, encaminhadas pelos parceiros ou sinalizadas pela comunidade.
Todos os atendimentos a realizar a cidadãos em acompanhamento por parte dos serviços e com plano de intervenção em curso devem, na medida do possível, recorrer a formas alternativas de contacto (telefone, videochamada, etc.).

Têm, ainda, de ser assegurados os apoios económicos/subsídios eventuais decorrentes do desenvolvimento dos serviços de atendimento e acompanhamento social. Caso se venham a identificar necessidades, consequentes do cenário da COVID 19, estas têm de ser avaliadas, aplicando os princípios e procedimentos previstos nos normativos em vigor, com vista à sua satisfação e, se necessário, com solicitação de reforço de verbas.

Para obviar alguns dos constrangimentos colocados pelas medidas de prevenção e proteção em curso, foi reforçada a capacidade de atendimento da Linha Nacional de Emergência Social (LNES) no acompanhamento e apoio à população.

3. Como devem atuar as instituições relativamente ao regime de visitas às respostas residenciais
No âmbito das medidas preventivas constantes do plano de contingência da COVID-19, estão proibidas as visitas a utentes integrados em respostas sociais residenciais.

Os utentes devem ser informados destas alterações, devendo ser-lhes transmitidas as medidas de prevenção e atuação, com especial atenção à forma e linguagem em que a informação é veiculada, que deve ser simples, direta e concisa.

Assim, deve ser incentivada e garantida a continuidade de contacto dos utentes com os seus familiares e amigos, por via de telemóvel/telefone ou mesmo através de videochamada, para que, dentro do possível, se mantenham os contactos com as pessoas de referência do utente.

4. São permitidas visitas e saídas a Casas de Acolhimento de Crianças e Jovens?
Face ao estado de emergência nacional, no âmbito do qual foi decretada a suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais, deverá garantir-se a suspensão temporária de todo o tipo de visitas e saídas das crianças e jovens que se encontram integradas em respostas de acolhimento residencial ou familiar, com acordo de cooperação com o ISS, I.P, com exceção das saídas autorizadas pelo tribunal ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), nomeadamente no período de férias letivas. Neste caso, deverá ser devidamente acautelado o seu regresso à CASA, em função das orientações da DGS e da Segurança Social.

Devem ser contactados e devidamente informados os familiares previstos no regime de contactos das crianças e jovens, sobre esta medida preventiva de proteção da saúde e bem-estar do seu filho/familiar, dando-lhes conhecimento de que poderão contactar as crianças através de chamadas telefónicas, videochamadas, por forma a manter um contacto direto com as mesmas.

Devem ser, igualmente, informados os gestores de processo, os quais deverão garantir a devida informação aos Processos de Promoção e Proteção (PPP) que correm termos nas CPCJ ou tribunais.

Deve ser promovida uma articulação estreita com os gestores dos processos, por forma a evitar sobreposição da intervenção, no respeito do princípio da intervenção mínima e proporcional a cada situação.

5. As instituições podem suspender novas admissões nas respostas sociais?
Tem de ser garantida a admissão de novos utentes nas respostas sociais em funcionamento.

Esta regra aplica-se, igualmente, às admissões em contexto de emergência social, devendo, no caso da resposta social Casa de Abrigo, obedecer a critérios técnicos e resultantes da avaliação do risco de revitimização.

Do mesmo modo devem ser assegurados procedimentos nas Casas de Acolhimento de Crianças e Jovens em função das orientações técnicas específicas, já disponibilizadas no sítio da Segurança Social

A admissão de novos residentes/utentes reveste-se de uma preocupação acrescida, atendendo ao enquadramento da situação atual.
Desta forma, a DGS sugere a implementação dos seguintes procedimentos:

  • Realização do teste laboratorial para SARS-CoV-2;
  • Independentemente da avaliação clínica ou do resultado laboratorial, na admissão de novos residentes/utentes, estes deverão cumprir um período de quarentena, não inferior a 14 dias;
  • Compete aos profissionais de saúde de apoio à instituição, a vigilância, acompanhamento e identificação de sintomatologia sugestiva de infeção COVID-19.

6. De que instrumentos deverão as instituições dispor para cumprimento das recomendações da DGS?
O plano de contingência para resposta à COVID-19 deve abordar as seguintes áreas fundamentais:

  • Comunicação, informação e formação aos funcionários e colaboradores;
  • Impacto nos funcionários, colaboradores e utilizadores;
  • Impacto na instituição;
  • Estratégias e procedimentos a implementar numa eventual pandemia;
  • Atribuição de recursos para proteger funcionários, colaboradores e utilizadores;
  • Coordenação com organizações externas e auxílio à comunidade.

As instituições devem cumprir, escrupulosamente, todas as orientações da DGS sobre os procedimentos de proteção, nomeadamente:

  • Disponibilizar estruturas para a lavagem das mãos com água e sabão líquido;
  • Disponibilizar toalhetes de papel (deve ser evitado o uso de toalhas de tecido);
  • Ter contentores próprios para a colocação de lixo e restantes resíduos;
  • Distribuir informação, em formatos acessíveis e em linguagem fácil, promovendo boas práticas e as orientações da DGS.

Consulta indispensável:

7. Como se realiza o acompanhamento no âmbito do Rendimento Social de Inserção?
Os agregados familiares acompanhados no âmbito da medida Rendimento Social de Inserção (RSI) vivem em situação de exclusão social a diferentes níveis e dimensões, nomeadamente económica, social, cultural, entre outras, cuja vivência, destes níveis de exclusão, constitui um bloqueio ao seu funcionamento enquanto sistema, não conseguindo exercitar as suas competências e acionar os recursos internos de forma a dar resposta aos seus problemas e necessidades.

Esta situação poderá agravar-se perante a circunstância atual, decorrente do momento extraordinário em que o país e o mundo se encontram.

Assim, torna-se necessário garantir, nesta fase, o atendimento/acompanhamento social conforme a legislação em vigor e manual dos protocolos RSI, designadamente o acompanhamento dos programas de inserção, podendo ser necessário proceder a ajustamentos, decorrentes do estado de isolamento social.

Os técnicos superiores (equipas internas e externas) que trabalham no âmbito desta medida de apoio social, deverão ajustar-se a esta nova realidade, em termos de interação com as famílias, dentro das equipas de atendimento e acompanhamento social dos protocolos, com os NLI e seus representantes setoriais, etc., através dos canais de comunicação que mais se adequem à situação em cada momento.

Neste âmbito, é imprescindível que as equipas de acompanhamento assegurem contactos regulares com as famílias, através de canais digitais e telefónicos.
Assim, e para garantir o apoio social aos beneficiários da medida RSI, o acompanhamento deverá centrar-se em dois tipos de atendimento:

  • O atendimento de 1ª linha deverá garantir a prestação básica de informação, aconselhamento e encaminhamento, identificando situações e aspetos a aprofundar, a apoiar e acompanhar. Deverá garantir às famílias meios de contacto privilegiados, através dos canais de comunicação disponíveis e indispensáveis em situações de extrema necessidade e ajuda inequívoca. Para que este atendimento ocorra, os beneficiários deverão ter acesso a um contacto de referência, nomeadamente do técnico gestor.
  • O atendimento de 2ª linha deverá permitir o acompanhamento social, momento para aprofundar diagnóstico, contratualização para a inserção e/ou negociação/revisão do programa de inserção, ainda que não seja possível a assinatura do mesmo. Este tipo de atendimento deverá ser pré-agendado pelos meios mais adequados às circunstâncias, ou seja, pelos meios que cada uma das partes disponha.
  • Continuar a articular com o NLI em conformidade com os procedimentos que por este vierem a ser definidos, podendo ser ativadas as videoconferências, privilegiado o contacto por e-mail ou o recurso a software de coworking para construção de documentos neste contexto de crise sanitária.

Assim, estando restringido o atendimento presencial, considera-se possível e importante manter toda a metodologia de contratualização da inserção, mesmo que não se proceda à assinatura do contrato de inserção. Esta terá lugar, logo que seja possível.

O técnico gestor do processo deverá contactar a família, via telefone, no sentido de a informar de que será o técnico responsável pelo seu acompanhamento e disponibilizar os seus contactos. Deverá, ainda, efetuar breve diagnóstico social, no sentido de definir as ações de inserção a contratualizar, sem prejuízo de maior aprofundamento e atualização do diagnóstico social quando for realizada entrevista presencial e assinado contrato de inserção.

 

II – SUSPENSÃO DE ATIVIDADE DAS RESPOSTAS SOCIAIS

Quais foram as respostas sociais suspensas?
Foram suspensas, a partir de dia 16 de março, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março:

  • As atividades letivas e não letivas com presença de crianças em estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e em equipamentos de apoio à primeira infância (incluindo Creche, Creche Familiar e Amas) ou deficiência;
  • As atividades de apoio social desenvolvidas em Centros de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centros de Atividades de Tempos Livres.

Foi, ainda, aconselhada a suspensão das atividades desenvolvidas nas respostas sociais Centro de Atendimento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência (vertente das atividades) e Centro de Convívio, considerando as medidas de prevenção recomendadas pela DGS, com destaque para a redução dos contactos sociais e atividades de grupo.

Ressalva-se, no entanto, que o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, determina que é identificado, em cada agrupamento de escolas, um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais.

A atividade desenvolvida pelas Equipas de Locais de Intervenção Precoce no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce (SNIPI) deve ser suspensa?
A intervenção domiciliária das Equipas Locais de Intervenção no âmbito do SNIPI deve ser suspensa e, uma vez que a recomendação é de que as crianças se mantenham em casa, deve ser substituída por formas de intervenção e contacto que possam ser mantidas à distância, designadamente através da utilização de tecnologias de videochamada.

Casos que apresentem características que recomendem outra abordagem deverão ser avaliados, em articulação com as Autoridades da Saúde.

A atividade dos Fóruns Socio-Ocupacionais deve ser suspensa?
Dada a natureza da condição de saúde dos utentes acompanhados na resposta Fórum Socio-Ocupacional, as medidas a adotar deverão ter em consideração o equilíbrio entre as necessidades individuais e as regras de segurança atualmente existentes, adequando as medidas preventivas a tomar.

Ainda que o apoio clínico seja, em algumas situações, residual e em grande parte assegurado pelos serviços de saúde, o acompanhamento prestado no Fórum Socio-Ocupacional permite, nalguns utentes, garantir que têm a sua estabilidade clínica através deste acompanhamento.

Assim, a atividade deverá ser reduzida ao mínimo necessário devendo, sempre que possível, substituir a atividade do Fórum Socio-Ocupacional por respostas que reduzam o risco para o utente e para os técnicos (resposta domiciliar, telefónica, eletrónica). Quando tal não se revelar viável ou positivo para a saúde mental do utente deverá manter-se a atividade no Fórum Socio-Ocupacional.

Significa que, no limite, a atividade presencial no Fórum Socio-Ocupacional poderá ser suspensa, mas como resultado da avaliação realizada e por se terem encontrado alternativas individuais adequadas para este período. O processo continuará, assim, centrado no utente e nas suas necessidades.

Devem ser prestados serviços de apoio na alimentação aos utentes de respostas sociais com atividades suspensas (designadamente ensino pré-escolar, Creches, Creches familiares, Centros de Atividades de Tempos Livres, Centro de Dia e Centros de Atividades Ocupacionais)?
Sim. As instituições devem garantir o fornecimento de refeições aos utentes, disponibilizando o serviço através das formas consideradas mais seguras e adequadas, nomeadamente através de prestação domiciliária, tendo em conta a especificidade de cada situação.

 

III – COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL AOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO 

Como deve ser efetuada a comunicação de frequência dos utentes nas respostas sociais suspensas durante este período excecional? 
As instituições deverão continuar a submeter as frequências mensais, através da plataforma informática da SSD, cumprindo os prazos estabelecidos para o efeito.
Assim, nas respostas sociais com acordo de cooperação, cuja atividade foi suspensa, deverão as instituições submeter a frequência ocorrida durante o mês de fevereiro de 2020, devendo proceder da mesma forma, relativamente às frequências dos meses de março, abril e maio, isto é, voltar a submeter a frequência com os NISS dos utentes que frequentavam as respostas sociais, no final do mês de fevereiro de 2020.

Como deve ser efetuada a comunicação de frequência dos utentes na resposta social Centro de Dia com apoio domiciliado durante este período excecional? 
Nas situações em que seja necessário domiciliar o apoio prestado pelos Centros de Dia, cuja atividade foi suspensa por força da situação epidemiológica da COVID-19, as instituições submetem, mensalmente, através da Segurança Social Direta (SSD), o número de utentes em acordo de cooperação na resposta em causa, ou seja, deverá ser registado como habitualmente.

Todavia, para os utentes aos quais foi prestada a domiciliação de serviços, mensalmente, em modelo próprio adaptado, a instituição remete ao respetivo Centro Distrital do Instituto de Segurança Social I.P., os serviços prestados a cada utente.

Quais as regras das comparticipações financeiras da Segurança Social neste período excecional?
O montante da comparticipação financeira da Segurança Social devida às instituições, nas respostas suspensas, mantém-se inalterado por um período de três meses, face ao valor devido referente ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data.

Esta comparticipação financeira é paga em montante igual ou superior ao processado no último mês em que ocorreu a comunicação mensal de frequências, através da plataforma informática da SSD.

Qual a majoração da comparticipação financeira prevista para o apoio prestado pelos Centros de Dia com serviços domiciliados?
Na resposta social em que houve lugar à domiciliação de serviços, o montante da comparticipação financeira da Segurança Social é majorado no valor correspondente à diferença da comparticipação da resposta de Centro de Dia para os serviços da resposta de Serviço de Apoio Domiciliário, até ao limite máximo de serviços prestados a 100%.

Estas comparticipações financeiras revestem-se de caráter extraordinário, temporário e transitório.

 

IV – COMPARTICIPAÇÃO FAMILIARES  

As instituições podem reduzir as comparticipações familiares?
As instituições abrangidas por acordo de cooperação têm autonomia na redução das comparticipações familiares, nos termos do disposto no n.º s 9 e 10.2 do anexo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação atual.

As instituições podem aplicar percentagens de redução superiores às constantes dos números 9.1 e 9.3 do anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação atual.

Nada impede, por isso, que mediante revisão das comparticipações seja a mensalidade reduzida além dos 10% previstos no supracitado diploma.

 

V – RECURSOS HUMANOS

Os trabalhadores das respostas sociais são equiparados a trabalhadores que prestam serviços essenciais?
Sim. Os trabalhadores afetos ao funcionamento das respostas sociais das instituições são considerados trabalhadores que prestam serviços essenciais, para efeito da aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.

A autoridade pública e a entidade empregadora podem mobilizar os trabalhadores dos serviços considerados essenciais para a prestação de atividades essenciais da área social e da saúde?
Sim. No âmbito do apoio aos serviços nas respostas sociais, como as estruturas residenciais ou de acolhimento, Serviços de Apoio Domiciliário para populações vulneráveis, conforme previsto nos artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, na redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.

No atual contexto de emergência, em que termos se realiza o trabalho extraordinário ou suplementar nas respostas sociais, nomeadamente nas dirigidas a população idosa, dependente ou deficiente?
Ao abrigo do Decreto -Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril ficam suspensos os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou Serviços de Apoio Domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Os filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores das respostas sociais das instituições podem beneficiar de acolhimento em estabelecimentos de ensino e Creche, tal como previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril?
Sim. Porque os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas são considerados trabalhadores que prestam serviços essenciais, ao abrigo da Portaria n.º 82/2020, de 20 de março.

O mesmo se aplica aos Centros de Atividades Ocupacionais, conforme n.º 2 do artigo 10.º no Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.

Os trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por força da suspensão das atividades escolares presenciais (e que não possam recorrer ao teletrabalho) têm as suas faltas ao trabalho justificadas?
Sim. Quer no período fora das interrupções letivas, quer no período de interrupções letivas.

E existe algum apoio compensatório para os trabalhadores por conta de outrem?
Sim.

  • Fora dos períodos de interrupção letiva, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social, isto é 66% da sua remuneração-base (33% a cargo do empregador e 33% a cargo da Segurança Social). O referido apoio tem, contudo, por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
  • Nos períodos de interrupção letiva, o trabalhador tem a sua falta justificada, mas sem direito à retribuição ou apoio excecional mensal. No entanto, poderá proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito, com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias, sendo-lhe devida a retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.

Os trabalhadores das respostas sociais devem manter o funcionamento das mesmas e assegurar os serviços aos utentes?
Sim. Os trabalhadores das respostas sociais, cujo funcionamento não se encontre em modo habitual, devem, respeitando as medidas de contingência relacionadas com a COVID-19 manter as atividades, serviços e cuidados aos utentes das respostas desenvolvidas, adequando-os à situação de excecionalidade que o País enfrenta ou desempenhar outras atividades consideradas necessárias, sem prejuízo da necessidade de acautelar o conteúdo funcional do trabalhador.

As instituições podem recorrer às medidas de apoio à manutenção de postos de trabalho?
Sim. São aplicáveis às instituições as medidas de apoio constantes do Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho.

As medidas de apoio à manutenção de postos de trabalho são cumuláveis com o pagamento das comparticipações financeiras da Segurança Social, no âmbito dos acordos de cooperação?
Sim.

O que é o apoio ao reforço de emergência de equipamento sociais e de saúde?
É uma medida temporária e excecional no âmbito da pandemia COVID-19 que pretende dar resposta ágil às entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de prestação de cuidados de saúde ou de apoio social com necessidades de, a curto prazo, reforço de pessoas, prevista na Portaria nº 82-C/2020, de 31 de março.

Trata-se de uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, que introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.

Consulta indispensável:

Poderá, igualmente, obter mais informação através do email: iefp.info@iefp.pt
Tem ainda disponível o Centro de Contacto: telefone 300 010 001 (dias úteis das 8h às 20h).

 

VI – VOLUNTARIADO

As instituições podem recorrer a voluntariado?
Sim. As instituições podem recorrer a ações de voluntariado a que se refere o artigo 31º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, sempre que possível, em articulação com a CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

Consulta indispensável:

 

VII – APRESENTAÇÃO DE CONTAS
O prazo para a apresentação de contas anuais das instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas mantém-se?
Não. O prazo para a apresentação de contas, relativas ao ano económico de 2019, aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. foi prorrogado até 31 de julho de 2020, no sentido de evitar a realização de Assembleias Gerais, cumprindo, deste modo, as orientações da DGS em matéria de distanciamento social.

 

VIII – DIFERIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E CONTRIBUTIVAS

As instituições podem beneficiar do regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais?
Sim. Os regimes de diferimento, previstos no Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, são aplicáveis às instituições.

A quem se aplica o regime de diferimento do pagamento de contribuições sociais devidas pelas entidades empregadoras dos setores privado e social? 
Às entidades empregadoras dos setores privado e social com:

  • Menos de 50 trabalhadores;
  • Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
  • Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social   ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.
  • A entidades empregadoras com atividade suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

Como funciona o pagamento diferido das entidades empregadoras?
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.

 

IX – PROTEÇÃO E APOIO À TESOURARIA E LIQUIDEZ

Haverá apoios para reforço de liquidez e tesouraria das entidades da economia social?
Sim. Haverá apoios para atenuar os efeitos da redução da atividade económica conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção às instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Quais as operações abrangidas?
As operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

Quais as medidas adotadas?

  • Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor das medidas, durante o período em que vigorar a presente medida (até 30 de setembro de 2020);
  • Prorrogação, por um período de 6 meses, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor da medida, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito; suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendidos automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo, igualmente, prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

As instituições beneficiam da suspensão e prorrogação do pagamento de planos prestacionais em curso?
Sim. Em conformidade com os números 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março ficam suspensos, até 30 de junho, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Após aquela data, o Conselho Diretivo do ISS, IP pode deliberar a extensão do prazo de suspensão dos planos prestacionais celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.

X – LINHAS DE FINANCIAMENTO

As instituições terão acesso a uma linha de financiamento específica?
Sim. Será criada uma linha de crédito com uma dotação de 165.000.000,00 €, exclusivamente para financiamento de necessidades de tesouraria das entidades da economia social. Esta linha estará aberta até 31 de dezembro 2020.

As operações de crédito beneficiam de uma garantia à primeira solicitação prestadas pelas Sociedade de Garantia Mútua (SGM) até 80%, sendo a comissão de garantia, com um máximo de 0,50%, aplicável pela SGM a cada uma das operações, integralmente bonificada. A apresentação de candidaturas deverá ser feita junto dos Bancos protocolados pela SGM.

Cada operação terá como limite 500.000,00€, com um período de carência de 12 meses de capital e amortização até 4 anos, sendo a taxa de juro na modalidade, fixa ou variável, determinada por acordo entre o Banco e o beneficiário, acrescida de um spread com um máximo de 1,5%.

 

XI – ABERTURA DE ESTABELECIMENTOS SOCIAIS COM PROCESSO DE LICENCIAMENTO EM CURSO

Podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento?
Sim. Durante o estado de emergência, pode ser concedida autorização provisória para funcionamento de equipamento social que esteja apto a entrar em funcionamento e dotado dos equipamentos necessários, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, desde que os edificados estejam concluídos e dotados dos equipamentos necessários e estejam garantidas as condições de segurança, saúde e bem-estar dos utentes.

Qual o prazo destas autorizações provisórias?
Esta autorização provisória de funcionamento cessa com o termo do estado de emergência decretado, após o qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.

Durante o período de vigência da autorização provisória, como é fixado o número de vagas e gerida a sua ocupação?
Durante este período, compete ao Instituto da Segurança Social, I.P.:

  • Fixar o número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela DGS ou em articulação com esta;
  • Gerir a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

Durante o estado de emergência pode haver alterações relativas ao funcionamento dos estabelecimentos sociais?
Sim. Durante o estado de emergência pode ocorrer o seguinte:

  • Alteração transitória da utilização do espaço do edificado, relativamente ao atualmente estabelecido, quer nos estabelecimentos sociais com autorização provisória, quer nos que se encontram em funcionamento;
  • Em obediência das regras e orientações da DGS, e para os efeitos das medidas especificas, pode ainda ser redefinida a capacidade de cada estabelecimento.