Infraestruturas, Serviços de Transporte e Comunicações

  • Prorrogação da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com produção de efeitos a 18 de abril e por um período de 30 dias, com as seguintes exceções (Despacho n.º 4698-C/2020 de 17 de abril):
  • países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
  • países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro;
  • Reino Unido, Estados Unidos da América, Venezuela, Canadá e África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas;
  • regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade;
  • aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.

 

  • Criação de portal com informação de interesse para motoristas profissionais e aplicações úteis à sua atividade, assim como, para os demais cidadãos e empresas. Assim passa a ser possível aceder à seguinte informação (Portal Covid-19 | Informação útil sobre transportes e mobilidade):
    1. Serviços disponíveis nas áreas de Serviço e de Repouso na Rede Nacional de Autoestradas: áreas de serviço; áreas de repouso; postos de combustível, e instalações sanitárias;
    2. Centros de inspeção a funcionar por marcação;
    3. Postos de fronteira terrestres abertos.
    4. informação útil para os cidadãos e empresas sobre transportes;
    5. Regras de atendimento presencial do IMT, I.P.
    6. Contactos para atendimento telefónico e por mail;
    7. Acesso ao IMTonline;
    8. Comunicados e legislação especifica relativa ao combate ao COVID-19;
    9. Medidas de contingência para o setor da mobilidade e dos transportes;
    10. Contactos e links úteis.

 

  • Prorrogação do controlo de pessoas nas fronteiras e alteração dos pontos 1, 4, 5 e 7 da RCM n. 10-B2020 de 16 de março. No essencial estas alterações estabelecem (Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020 de 14 de abril):
    1. Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 15 de abril de 2020 e as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 dias e possível prorrogação;
    2. Suspensão de todos os voos com origem ou destino em Espanha e destino ou origem em Portugal, com exceção das aeronaves do Estado, das Forças Armadas, das aeronaves que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, dos voos para transporte de carga e correio, tal como, dos voos de caráter humanitário ou emergência médica ou escalas técnicas para fins não comerciais;

 

  • Definição de alterações relativas ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designadamente no que diz respeito à garantia de acesso aos serviços essenciais, não sendo permitida a suspensão do fornecimento dos serviços de comunicações eletrónicas (Lei n.º 7/2020 de 10 de abril).

 

 

  • Procede à primeira alteração à Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos, passando designadamente a incluir a obrigatoriedade de realização de serviços de inspeção, por marcação, a quaisquer veículos que se deveriam ter apresentado a inspeção antes de 13 de março de 2020 (Portaria n.º 90/2020 de 9 de abril).

 

  • Prorrogação das medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais até dia 17 de abril, conforme previsto no Despacho n.º 3301-B/2020, de 15 de março (Despacho n.º 4328-F/2020 de 8 de abril).

 

 

  • Alteração do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, que assegura o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, designadamente incluindo especificidades no que diz respeito ao transporte rodoviário coletivo de passageiros, assim como, ao transporte em táxi e em TVDE (Despacho n.º 4328-C/2020 de 8 de abril).

 

 

  • Definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais na sequência da redução de níveis de utilização, limitações à venda e validação de títulos de transportes e forma de acesso aos transportes, garantindo a segurança de utilizadores e trabalhadores, mas que inviabilizam a contabilização da utilização dos serviços de transporte e d as vendas de títulos e portanto uma quebra de receitas desproporcional aos ajustamentos da oferta de serviços. Com o agravamento do défice de exploração dos serviços o impacto negativo na liquidez das empresas justifica a aplicação de mecanismos de sustentabilidade que permitam assegurar a manutenção do serviço público de passageiros para satisfazer as necessidades mínimas de mobilidade (Decreto-Lei n.º 14-C/2020 de 7 de abril).

 

  • Adoção de procedimento simplificado que permita a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19 em táxis ou em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) (Deliberação n.º 441-A/2020 de 6 de abril).

 

  • Definidas as exceções ao cumprimento da regra da redução do número máximo de passageiros para um terço do número máximo de lugares disponíveis: voos destinados a repatriar cidadãos portugueses (Despacho n.º 4270-A/2020 de 6 de abril e respetiva retificação).

 

  • Suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações (Despacho n.º 4148/2020 de 3 de abril).

 

  • Redução do número máximo de passageiros para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes, aplica-se ao transporte aéreo, salvo nos casos estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos (Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril).

 

  • O membro do governo responsável pela área da saúde pode determinar: as medidas necessárias para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde (Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril).

 

  • Dispensa de licenciamento prévio emitido pelo IMT aos veículos utilizados no transporte de doentes, ficando autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria emitido pelo INEM. A dispensa vigora até 30 de junho de 2020, prazo a partir do qual contam 60 dias para regularização do respetivo licenciamento (Despacho n.º 4024-A/2020 de 1 de abril),

 

 

  • Prorrogação de efeitos de suspensão dos voos de e para Itália de 10 de março, por mais 14 dias, com efeitos a partir das zero horas do dia 25 de março de 2020 (Despacho n.º 3659-B/2020 de 23 de março).

 

  • Definidas medidas excecionais e temporárias no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, entre as quais a prorrogação do prazo para inspeção periódica por 5 meses a contar da data da matrícula, compreendida entre 13 de março e 30 de junho (Decreto-Lei n.º 10-C/2020 de 23 de março).

 

  • Definidas medidas relativas ao setor das comunicações eletrónicas estabelecendo que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos: de voz e mensagens curtas (SMS); acesso ininterrupto aos serviços de emergência; dados que assegurem o acesso ao conjunto de serviços definidos em anexo ao decreto-lei em causa; e distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre (Decreto-Lei n.º 10-D/2020 de 23 de março).

 

 

  • As empresas Transtejo, S. A., Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Metro do Porto, S. A., e Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., e a concessionária da exploração do serviço de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo devem assegurar, cumulativamente: os limiares adequados de oferta de serviço de transporte público de passageiros do horário de inverno; a limitação do número máximo de passageiros transportados a 1/3 da lotação dos veículos; a disponibilização de serviço em todas as paragens, estações e terminais; o funcionamento ininterrupto dos serviços de pronto-socorro, piquetes de emergência, serviços de segurança e centros de operação e controlo de operações; a rotação e segregação de equipas de trabalhadores; a redução das possibilidades de contacto entre o pessoal operacional e os passageiros; a limpeza e a desinfeção das instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores; as alterações à operação e necessários ajustamentos nos procedimentos, nomeadamente validação e venda de títulos (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março).

 

  • As autoridades de transporte locais devem: proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte; limitar o número máximo de passageiros transportados a 1/3 da lotação do veículo; reduzir, sempre que possível, as possibilidades de contacto entre motoristas e demais pessoal de apoio aos passageiros; assegurar a limpeza e a desinfeção de veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores; Proceder a alterações à operação de transportes e necessários ajustamentos nos respetivos procedimentos, designadamente no sistema de validação e venda de títulos (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março).

 

  • No transporte em táxi e no TVDE restringiu-se o acesso ao banco dianteiro, devendo ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março).

 

  • Para assegurar o correto funcionamento dos serviços de transporte em táxi, os presidentes das câmaras municipais podem definir condições excecionais de circulação (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março).

 

  • É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) (Despacho n.º 3614-A/2020).

 

  • É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros (rent-a-car) para: deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas; o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas; e para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados (Despacho n.º 3614-A/2020).

 

  • Nos contratos de aluguer de curta duração que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o locatário deve proceder à devolução do veículo ao locador, no prazo de cinco dias úteis (Despacho n.º 3614-A/2020).

 

  • Para além do cumprimento das regras de segurança e higiene, previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, os prestadores de serviço devem assegurar que as viaturas são devidamente desinfetadas quando ocorra a respetiva entrega pelos utilizadores, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus (Despacho n.º 3614-A/2020).

 

  • Os membros do Governo responsáveis pela área dos transportes determinam (Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março):
    1. A prática dos atos que sejam adequados e indispensáveis para garantir os serviços de mobilidade a fim de proteger pessoas e bens, bem como a manutenção e funcionamento das infraestruturas viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;
    2. As regras para o setor da aeronáutica civil, com a definição de medidas de rastreio e organização dos terminais dos aeroportos internacionais e de flexibilização na gestão dos aeroportos, bem como a definição de orientações sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores para salvaguarda da prestação dos serviços mínimos essenciais, adaptando, se necessário, o nível das categorias profissionais, as férias e os horários de trabalho e escalas;
    3. O estabelecimento dos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de mercadorias a fim de garantir o respetivo fornecimento;
    4. A declaração da obrigatoriedade de os operadores de transporte de passageiros realizarem a limpeza dos veículos de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
    5. A redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis;
    6. A adoção de outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias para limitar a circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública;
    7. A adoção das medidas necessárias para assegurar a participação da companhia aérea nacional em operações de regresso de cidadãos nacionais a território nacional.

 

  • Os serviços de transporte de passageiros definiram-se como serviço público essencial, que consta do Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março, e como tal constitui uma exceção às atividades suspensas.

 

  • A manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque consideram-se como prestação de serviços essenciais na presente conjuntura, que consta do Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março, e como tal constitui uma exceção às atividades suspensas.

 

  • Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior dos aeroportos (Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março).

 

 

 

 

  • Portugal e Espanha acordaram condicionar a circulação de transportes entre os dois países, ficando proibida a circulação rodoviária, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência; o tráfego rodoviário permitido circula através dos seguintes pontos de fronteira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020 de 16 de março):
    • Valença-Tuy;
    • Vila Verde da Raia-Verín;
    • Quintanilha-San Vitero;
    • Vilar Formoso-Fuentes de Oñoro;
    • Termas de Monfortinho-Cilleros;
    • Marvão-Valência de Alcântara;
    • Caia-Badajoz;
    • Vila Verde de Ficalho-Rosal de la Frontera;
    • Vila Real de Santo António-Ayamonte.

 

 

 

 

  • A partir das 24 horas de dia 18 de março: suspensão de voos com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceção (Despacho n.º 3427-A/2020 de 18 de março):
    1. Os países associados ao espaço Schengen (Islândia, Liechenstein, Noruega e Suíça).
    2. Os países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para S. Paulo e de e para o Rio de Janeiro;
    3. o Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.

 

  • Governo determinou com efeitos a partir de 10 de março a suspensão de voos das zonas de Itália mais afetadas, atualizando a abrangência geográfica, com efeitos a partir das 0h de dia 11 de março, abrangendo os voos de todas as companhias aéreas, comerciais ou privadas com origem ou destino em Itália e por um período de 14 dias, acrescendo assim as restrições aéreas aos anteriores cancelamentos de voos de e para a China (Despacho n.º 3186-D/2020 de 1º de março).

 

  • Gestor dos aeroportos apela a passageiros com voos cancelados para usarem os contactos telefónicos e/ou meios eletrónicos para informação sobre a sua condição, evitando a deslocação para os aeroportos e aglomeração nas instalações, salas ou filas de espera.

 

  • Os serviços de atendimento presencial em aeroportos estão sob pressão adicional em função da situação de emergência que se vive no país. Portanto o gestor dos aeroportos está a articular com as autoridades de segurança procedimentos de limitação de acesso com vista a evitar grandes aglomerações, privilegiando circuitos seguros, tentando respeitar o distanciamento social, e procurando minimizar o risco de contágio, também, com procedimentos de rastreio da temperatura corporal na chegada aos aeroportos nacionais.

 

  • Portugal e Espanha acordaram condicionar a circulação de transportes entre os dois países, ficando suspenso o transporte fluvial de passageiros entre os dois países e a atracagem de embarcações de recreio e desembarque de passageiros em marinas.

 

  • Governos regionais dos Açores e da Madeira decretaram colocação de passageiros chegados aos aeroportos em quarentena, consequentemente o Governo Português desaconselha fortemente os cidadãos nacionais não residentes naqueles arquipélagos a voarem para as regiões autónomas, dado não ser possível assegurar depois a sua evacuação durante o período de quarentena.

 

  • Governo decretou Requisição Civil no Porto de Lisboa, tendo em conta a greve de estivadores em curso e a constatação de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos. A evolução do surto COVID-19 e a necessidade redobrada de assegurar um adequado nível do abastecimento de bens indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em alguns setores recomendou determinar a requisição civil, de forma proporcional e na medida do necessário para assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e o funcionamento de setores vitais da economia nacional, em particular das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. O caráter excecional da requisição civil fica ainda a dever-se ao atual quadro de contingência, no âmbito do qual se constatou uma afluência extraordinária de pessoas aos supermercados e farmácias, que motivou uma rutura de stocks. Face a esta circunstância, o incumprimento dos serviços mínimos fixados reveste-se de especial gravidade no que respeita ao abastecimento às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, uma vez que o abastecimento de mercadorias é assegurado, na sua maioria, por via marítima (Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março, alterada pela portaria n.º 77-A/2020 de 19 de março que procede à requisição civil, cuja necessidade foi reconhecida em Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020 de 17 de março).

 

  • Orientação da DGS com procedimentos para portos e viajantes por via marítima (aqui).

 

  • Orientação da DGS com procedimentos para vigilância de aeroportos e viajantes por via aérea (aqui).

 

  • Informação especifica para os transportes com recomendações de procedimentos de higienização em veículos e interfaces de transportes, emanadas da Organização Mundial de Saúde e da Comissão Europeia (aqui).

 

  • Divulgação da informação a todas autoridades de transportes intermunicipais, com pedido de articulação com operadores e outras autoridades de transportes (comunicados aqui e republicação aqui).

 

  • Divulgação das orientações relativas aos procedimentos, controlo e vigilância de infeção por COVID 19, a todas as Associações do sector da mobilidade e dos transportes.

 

  • Operadores de transportes estão a aplicar Planos de Contingência implementando medidas de higienização e desinfeção da frota, material circulante, instalações dos trabalhadores, oficinas, lojas de apoio aos utentes, bilheteiras e restantes espaços.

 

  • Gestores de infraestrutura estão a proceder ao reforço dos programas de higienização e desinfeção de estações, escadas rolantes, elevadores e/ou outros espaços de acesso público aos utentes.

 

  • Operadores de transportes estão a aplicar medidas de proteção aos seus trabalhadores, em particular, aos motoristas, maquinistas, revisores, comerciais e todos os demais que prestam serviços de contacto com o público.

 

  • Informação aos utentes dos transportes com recomendação para comportamentos responsáveis, tentando evitar, sempre que possível, aglomerações de passageiros e o contacto desnecessário com superfícies expostas à passagem, estadia ou utilização de utentes.

 

  • Nos serviços de autocarros a entrada e saída dos utentes deverá passar a processar-se apenas pelas portas traseiras, deixando, por isso, as entradas de ocorrer pela porta da frente, junto ao motorista.

 

  • As vendas a bordo devem deixar de ocorrer preservando-se os motoristas do contacto com dinheiro e com operações de pagamento, por esse motivo apela-se a todos os utentes para que procedam à aquisição de títulos pré comprados.

 

  • Estão a ser reforçadas as ações de limpeza e de higienização dentro dos transportes e nas superfícies e equipamentos de maior utilização (obliteradores, máquinas automáticas de venda de títulos, corrimãos, portas, pegas do interior, contorno superior dos bancos, contorno do habitáculo do tripulante, etc.).

 

  • Deixarão de ser obrigatórias as validações ainda que os passageiros devam viajar com título válido.

 

  • Suspensão do ensino da condução, quer teórico quer prático, ministrado pelas escolas de condução, não sendo contabilizadas quaisquer lições ministradas (Despacho n.º 3301-B/2020).

 

  • Suspensão da atividade de formação presencial de certificação de profissionais, efetuada por entidades formadoras certificadas pelo IMT (Despacho n.º 3301-B/2020).

 

  • Suspensão da realização de provas teóricas e provas práticas do exame de condução, realizadas quer nos centros de exame do IMT, quer nos centros de exame privados, assim como, todos os exames para obtenção de certificações profissionais assegurados pelo IMT (Despacho n.º 3301-B/2020).

 

  • A formação presencial pode ser substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos e mediante autorização do IMT (Despacho n.º 3301-B/2020).

 

 

FAQ:

Os transportes públicos estão a funcionar?

R: Os transportes são um serviço indispensável e como tal, com os devidos ajustamentos, vão manter o seu funcionamento ao serviço da população com as devidas exceções. Como se trata de uma evolução dinâmica, para confirmação dos ajustes em curso, sugere-se a consulta da informação disponibilizada pelo gestor do serviço que pretende.

 

Existe um risco de exposição elevado nos transportes públicos?

R: Os operadores e gestores de infraestruturas estão a adotar medidas de minimização do risco de contágio, mas para a contenção da propagação do vírus é importante a adoção de comportamentos responsáveis. Evite a proximidade com motoristas, maquinistas ou pessoal de apoio aos serviços de transporte, reduzindo ao mínimo indispensável essas interações. Sempre que possível evite aglomerações e elevada proximidade aos restantes passageiros. Sempre que possível reduza as suas viagens ao estritamente necessário. Alguns operadores estão a adaptar a oferta à procura de serviços para tentar gerir eficazmente os recursos disponíveis e evitar elevadas taxas de ocupação.

 

Quais são os melhores horários para recorrer aos serviços de transportes?

R: Para evitar os picos de utilização dos serviços de transporte procure evitar os horários de maior utilização. Informe-se junto do gestor dos serviços que pretende utilizar para obter informação mais atualizada quanto possível.

 

Os operadores de transportes fizeram alguma mudança nos procedimentos de limpeza?

R: Sim, os operadores e gestores de infraestruturas de transportes estão a reforçar os protocolos de higienização e desinfeção de autocarros, comboios, barcos, elétricos, estações, lojas de apoio aos utentes, bilheteiras, assim como de superfícies e equipamentos de maior utilização (obliteradores, máquinas automáticas de venda de títulos, corrimãos, portas, pegas do interior, contorno superior dos bancos, contorno do habitáculo do tripulante, etc.).

 

O que está a ser feito para prevenir a propagação de vírus nos trabalhadores dos serviços de transportes?

R: As recomendações da DGS aplicam-se a todos os trabalhadores dos serviços de transportes, entre as quais, a medição de temperatura corporal para evitar a operação de serviços com trabalhadores que apresentem sintomas cuja condição não permita o serviço ao público.

 

Caso encontre um utente com tosse como devo agir?

R: A tosse pode ser um indicador, mas não significa que a pessoa esteja infetada com COVID-19. De qualquer modo adote um comportamento responsável e procure evitar a proximidade ou o contacto com superfícies junto desse utente. Sensibilize o utente ou sinalize-o junto dos trabalhadores do operador de transportes para que se adote o procedimento adequado.

 

Que comportamentos devo adotar antes ou depois de recorrer aos transportes públicos para minimizar o risco de contágio?

R: Recorra aos transportes apenas se estritamente necessário. Caso tenha sintomas, fique onde se encontra e não recorra aos transportes públicos e ligue para a linha de Saúde 24 para o respetivo aconselhamento. Caso não tenha sintomas e precise de recorrer aos transportes públicos, deve adotar comportamentos responsáveis como: evitar grandes aglomerações de passageiros, procurando sempre que possível manter uma distância dos restantes utentes; lavar as mãos frequentemente com água e sabão, sobretudo antes e depois da deslocação; em caso de tosse ou espirro, faça-o para o braço ou lenço evitando a disseminação de partículas no ar; desinfeção regular das mãos com solução ou gel à base de álcool; evitar tocar no nariz, na boca, nos olhos ou restante cara evitando a transmissão de gotículas.

 

Nos autocarros devo entrar pela porta da frente?

R: Os operadores devem procurar proteger os seus motoristas do contacto com os passageiros, por esse motivo, as entradas para o autocarro estão a ser alteradas para as portas traseiras, evitando aliás a permanência junto ao motorista no interior do autocarro. Ao entrar para o autocarro, aguarde a saída de todos os passageiros respeitando as distâncias e evitando os lugares da frente do autocarro.