Ambiente

GESTÃO DE RESÍDUOS

 

  • Inclusão de derrogações temporárias ao regime geral de gestão de resíduos e serviços essenciais de conservação da natureza e florestas (Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril).

 

  • Determina que, até ao termo do período do estado de emergência, a taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019 (Despacho n.º 4024-B/2020 de 1 de abril).

 

  • De forma a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade da prestação dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos em alta e em baixa, devem as entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, intermunicipal ou municipal, independentemente da sua natureza, e sem prejuízo das diretivas, recomendações e regulamentos emanados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ao abrigo de legislação própria, definir as equipas necessárias para garantir as seguintes atividades (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
  1. Exploração dos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
  2. Operação, manutenção e reparação de avarias;
  3. Aferição da necessidade de redefinição dos locais de entrega em alta dos resíduos urbanos indiferenciados;
  4. Reforço da periodicidade da recolha dos resíduos urbanos indiferenciados;
  5. Reforço da higienização e da desinfeção dos contentores de resíduos urbanos;
  6. f) Reforço do controlo da correta deposição dos resíduos urbanos em contentores e criação de piquetes de ação rápida para limpeza e remoção de resíduos urbanos;
  7. g) Atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de situações que podem colocar em causa a saúde pública.

 

  • A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Saúde, deve identificar outros resíduos cuja gestão se revele imprescindível para a adequada proteção da saúde pública, com vista a preparar a determinação das áreas funcionais cuja laboração deva ser assegurada, para efeitos da definição das equipas e número de trabalhadores (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020).

 

  • Foram emitidas orientações relativas a:
  1. Gestão de resíduos produzidos nos domicílios e outros alojamentos onde haja casos suspeito(s) ou confirmado(s) de infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19);
  2. Gestão de resíduos produzidos em empresas, hotéis e outros alojamentos com elevada concentração de pessoas, portos e aeroportos, na situação de se estar perante caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19);
  3. Operações de recolha e tratamento de resíduos.

 

  • Estas orientações visam prevenir a disseminação da doença, garantindo a proteção da saúde pública, incluindo dos trabalhadores, assegurando a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos, e podem ser consultadas (aqui).

 

 

FAQ:

Tenho um caso de infeção por COVID na minha casa, que cuidados devo adotar ao depositar o lixo nos contentores?

Todos os resíduos produzidos em agregados familiares com casos de infeção ou suspeita de contaminação devem ser colocados no lixo comum, contudo, o saco do lixo não deve ser completamente cheio e deve ser colocado dentro de outro saco para maior isolamento.

 

Como devo proceder com o lixo descartável potencialmente contaminado com gotículas?

As luvas, máscaras e os lenços de papel (mesmo sem estarem contaminados) devem ser sempre colocados no lixo comum, e nunca, mas nunca, no ecoponto ou na sanita.

 

Tenho objetos de grande volume para recolha, como devo proceder?

Neste momento não se deve deixar no exterior da casa móveis, colchões ou outros “objetos fora de uso”. Os serviços de recolha e higiene urbana precisam de racionar os seus recursos neste momento, por isso, pede-se a compreensão para a situação de emergência que o país atravessa, sendo que a recolha de “monos” nesta fase não é prioritária.

 

GESTÃO ENERGÉTICA

 

  • Fixação dos preços máximos, durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5 (Despacho n.º 4698-A/2020 de 17 de abril);

 

  • Alteração do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, que assegura o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, designadamente incluindo especificidades no que diz respeito aos certificados de exploração a título provisório para início de exploração e ligação à RESP de centros electroprodutores até 1MW de potência instalada (Despacho n.º 4328-C/2020 de 8 de abril).

 

 

 

  • Face aos planos de contingência adotados pelos prestadores dos serviços públicos essenciais e atendendo às possíveis dificuldades de pagamento motivadas por isolamento, falta de acesso a meios alternativos de pagamento a partir de casa ou por uma perda abrupta e inesperada de rendimento por parte dos consumidores, a ERSE determinou que o prazo de pré-aviso de interrupção de fornecimento para os clientes domésticos (em Baixa Tensão Normal) fosse alargado por 30 dias adicionais (Regulamento que estabelece medidas extraordinárias no setor energético por emergência epidemiológica Covid-19).

 

 

 

 

  • Com vista a assegurar a manutenção e o funcionamento da Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA) de combustível e a gestão das reservas de emergência do Estado Português, devem manter-se em laboração e funcionamento (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
  1. a) Refinaria de Sines;
  2. b) Refinaria de Matosinhos;
  3. c) CLC – Aveiras de Cima (incluindo o oleoduto multiproduto);
  4. d) Ponto de descarga/armazenamento/expedição de granéis líquidos e gasosos;
  5. e) Instalações de armazenamento de produtos petrolíferos (combustíveis líquidos e GPL);
  6. f) Postos de abastecimento em território continental e ilhas da REPA (combustíveis e GPL);
  7. g) Postos de abastecimento de embarcações do continente e ilhas;
  8. h) Parques de armazenamento, enchimento e distribuição de garrafas de GPL;
  9. i) Empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos;
  10. j) Empresas transportadoras de combustíveis líquidos e gasosos;
  11. k) Aeroportos internacionais (Lisboa, Porto e Faro);
  12. l) Centros de abastecimento de combustíveis nos aeroportos – GOC de Lisboa e Faro;
  13. m) Aeródromos e heliportos (armazenagem de carburantes).

 

  • Com vista a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade do serviço de distribuição de gás natural, devem as entidades gestoras e as entidades concessionárias ou licenciadas definir as equipas necessárias, incluindo operadores, responsáveis de equipa, técnicos de operação e manutenção e outros elementos afetos à resposta em situação de emergência, para garantir as seguintes funções (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
  1. a) Gestão e operação da rede nacional de distribuição de gás natural – centros de despacho;
  2. b) Operação local e resposta a avarias e incidentes nas infraestruturas de distribuição de gás natural;
  3. c) Assegurar a logística de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL);
  4. d) Assistência técnica a avarias em clientes;
  5. e) Religações e ligações urgentes a clientes;
  6. f) Ordens de serviço agendadas com clientes.

 

  • Com vista a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade dos serviços de transporte de eletricidade, bem como dos serviços de transporte e armazenamento de gás natural, e dos serviços associados aos terminais de GNL, devem as entidades gestoras e as entidades concessionárias definir as equipas necessárias, incluindo operadores, responsáveis de equipa, técnicos de operação e manutenção e outros elementos afetos à resposta em situação de emergência, para garantir as seguintes funções (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
  1. a) Operação do Despacho Nacional da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Sacavém;
  2. b) Operação do Centro de Operação da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Vermoim;
  3. c) Operação local e resposta a avarias e incidentes nas infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
  4. d) Operação do Despacho Nacional da Rede Nacional de Transporte e das Infraestruturas de Armazenamento de Gás Natural em Bucelas;
  5. e) Operação local e resposta a avarias e incidentes nas infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
  6. f) Operação local e resposta a avarias e incidentes das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural no Carriço;
  7. g) Operação local e resposta a avarias e incidentes no Terminal de GNL em Sines;
  8. h) Operação e resposta a avarias e incidentes dos sistemas de informáticos que suportam as atividades anteriores;
  9. i) Manutenção de faixas de proteção e gestão de combustível em situações de risco iminente.

 

  • Com vista a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade do serviço de distribuição de eletricidade devem os operadores das redes de distribuição, municípios e entidades concessionárias para a distribuição em baixa tensão assegurar, no âmbito das suas responsabilidades, todas as medidas necessárias a garantir as regulares gestão, operação e manutenção das redes, a manutenção das linhas, dos postos de transformação e das instalações auxiliares, e definir as equipas necessárias, incluindo operadores, responsáveis de equipa, técnicos de operação e manutenção e outros elementos afetos à resposta em situação de emergência, para garantir as seguintes funções (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
  1. a) Gestão e operação dos centros de despacho da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade;
  2. b) Gestão e operação das infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade;
  3. c) Resposta a avarias e incidentes nas infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade;
  4. d) Reparação de avarias de iluminação pública alargadas;
  5. e) Manutenção de faixas de proteção e gestão de combustível em situações de risco iminente;
  6. f) Assistência técnica a avarias em clientes;
  7. g) Religações e ligações urgentes a clientes;
  8. h) Ordens de serviço agendadas com clientes.

 

FAQ:

Tenho um caso de infeção por COVID na minha casa e estou com dificuldades acrescidas para cumprir com o meu contrato de fornecimento doméstico?

O regulador do setor da energia, a ERSE, determinou que o prazo de pré-aviso de interrupção de serviços de fornecimento para os clientes domésticos (em Baixa Tensão Normal) seja alargado por 30 dias, adicionais aos 20 dias de pré-aviso anteriormente estipulados, Este alargamento justifica-se pela excecionalidade das circunstâncias que o país atravessa, uma vez que se antevê a ocorrência de possíveis dificuldades de pagamento motivadas por isolamento, falta de acesso a meios alternativos de pagamento a partir de casa ou por uma perda abrupta e inesperada de rendimento por parte dos consumidores.

 

Estou com dificuldade em cumprir os pagamentos do consumo de energia, como posso proceder para não contrair dívidas que não consigo cumprir?

Os consumidores que, por dificuldade de pagamento, gerem dívidas em relação aos seus fornecedores de energia, podem pedir o pagamento fracionado das mesmas, não havendo lugar à cobrança de juros de mora por parte das empresas durante um período de 30 dias.

 

Não consigo encontrar soluções para pagar os consumos de energia da minha casa, como posso pedir ajuda?

Para além da possibilidade de pagamentos fracionados, tem existido algumas medidas de apoio aos consumidores que os próprios fornecedores têm implementado no âmbito da situação de emergência em que o país se encontra. Procure mais informação junto do seu fornecedor de energia e informe-se das soluções que estão disponíveis. Para o efeito, privilegie os contactos telefónicos e atendimento online.

 

Não tenho resposta do meu fornecedor de energia e tenho um pré-aviso de corte de serviço, a que entidade posso recorrer para reclamar e sinalizar a minha situação?

Esgotadas todas as tentativas de contacto possível com o seu fornecedor de serviço de energia, e caso esteja em eminente possibilidade de perda de serviço, deve informar-se junto do regulador do setor de energia, a Entidade Reguladora dos Serviços de Energia, desde logo consultando mais informação no Regulamento que estabelece medidas extraordinárias no setor energético por emergência epidemiológica Covid-19, no seu site, e serviço de apoio ao consumidor eletrónico ou linha do consumidor de energia através do número 212484444.

 

GESTÃO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

  • Diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais (Decreto-Lei n.º 14-B/2020 de 7 de abril).

 

  • De forma a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, compreendendo a captação, o tratamento e o fornecimento em alta e em baixa, devem as entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, intermunicipal ou municipal, independentemente da sua natureza, e sem prejuízo das diretivas, recomendações e regulamentos emanados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ao abrigo de legislação própria, definir as equipas necessárias para garantir as seguintes atividades (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
  1. a) Exploração dos sistemas de abastecimento bem como de todos os equipamentos e infraestruturas principais;
  2. b) Operação, manutenção e reparação de avarias;
  3. c) Controlo da qualidade da água para consumo humano;
  4. d) Funcionamento dos sistemas de controlo e telegestão;
  5. e) Funcionamento do sistema de logística e compras;
  6. f) Encaminhamento das lamas e subprodutos do tratamento de água, em caso de impossibilidade do respetivo armazenamento;
  7. g) Atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de avarias.

FAQ:

 

Existe risco de contágio através da água de torneira?

As vias de transmissão principais do COVID-19 são a respiratória e o contacto. O vírus COVID-19 não foi detetado em sistemas de abastecimento de água e o risco para estes sistemas é baixo. A presença do vírus COVID-19 na água é possível, mas não existem evidências da sua transmissão através de água destinada ao consumo humano que possa estar contaminada. O vírus COVID-19 tem uma membrana exterior muito frágil, o que lhe confere pouca estabilidade no ambiente e uma elevada suscetibilidade à atuação de agentes oxidantes, como é o caso do cloro utilizado para desinfetar a água nos sistemas de abastecimento.

 

O que está a ser feito para aumentar a proteção da saúde pública no consumo de água da torneira?

As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento devem garantir a desinfeção adequada da água para maior proteção da saúde humana, apesar da ingestão não ser uma via de exposição relevante ao COVID-19.

Os atuais processos de tratamento e desinfeção da água da torneira são eficazes na remoção de vírus, pelo que não existem motivos de preocupação para a saúde dos consumidores, nem tão pouco para opção por água engarrafada ou outras bebidas como alternativa.

As entidades gestoras estão em contacto com as autoridades de saúde e com a ERSAR, no que toca ao controlo da qualidade da água nas diferentes fases de evolução da epidemia COVID-19.

 

Não consigo encontrar soluções para pagar os consumos de água da minha casa, como posso pedir ajuda?

Dada a excecionalidade da situação que o país atravessa vários serviços de abastecimento de águas estão a implementar medidas de isenção de tarifas fixas e a aplicação de descontos no âmbito dos tarifários sociais que têm em vigor. Para além de isenções e descontos também estão a ser implementados acordos de pagamentos, isenções de juros moratórios, assim como, a suspensão de leituras reais e suspensão de cortes por incumprimentos de pagamento de faturação em dívida. Procure mais informação junto do seu fornecedor de água e informe-se das soluções que estão disponíveis. Para o efeito, privilegie os contactos telefónicos e atendimento online.

 

Não tenho resposta do meu fornecedor de água e tenho um pré-aviso de corte de serviço, a que entidade posso recorrer para reclamar e sinalizar a minha situação?

Esgotadas todas as tentativas de contacto possível com o seu serviço de abastecimento de água, e caso esteja em eminente possibilidade de perda de serviço, deve informar-se junto do regulador do setor do abastecimento de água, a Entidade Reguladora dos Serviços dos Serviços de Águas e Resíduos, desde logo consultando mais informação no seu site, e serviço de informações por via eletrónica.

 

SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS

 

  • Diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais (Decreto-Lei n.º 14-B/2020 de 7 de abril).

 

  • De forma a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento de águas residuais urbanas, compreendendo a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes, em alta e em baixa, devem as entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, intermunicipal ou municipal, independentemente da sua natureza, e sem prejuízo das diretivas, recomendações e regulamentos emanados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ao abrigo de legislação própria, definir as equipas necessárias para garantir as seguintes atividades (Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de março de 2020):
  1. a) Exploração dos sistemas de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais;
  2. b) Operação, manutenção e reparação de avarias;
  3. c) Colheita de amostras aos efluentes;
  4. d) Funcionamento dos sistemas de controlo e telegestão;
  5. e) Funcionamento do sistema de logística e compras;
  6. f) Encaminhamento das lamas e subprodutos do tratamento de águas residuais, em caso de impossibilidade do respetivo armazenamento;
  7. g) Atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de avarias.