Reorganização do trabalho para a minimização de riscos de transmissão da Covid-19 nos locais de trabalho
O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da Covid-19.
- O que está em causa?
- A quem se aplica?
- Como se aplica?
- Que outras medidas estão em causa?
- Como se processa a organização desfasada dos horários e a implementação das medidas de proteção dos trabalhadores?
- Quais os limites à organização desfasada dos horários?
- O que é considerado como prejuízo sério ao trabalhador?
- Em que situações os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais?
- Até quando se aplica a obrigatoriedade de desfasamento de horários?
- Lista de Concelhos abrangidos.
O que está em causa?
Está em causa a obrigatoriedade de desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para evitar risco de contágio de trabalhadores, sempre que não seja adotado o regime de teletrabalho.
A quem se aplica?
Aplica-se a empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores.
Como se aplica?
A organização das horas de entrada e saída dos locais de trabalho deve ocorrer de forma desfasada, garantindo-se intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de 1 hora entre grupos de trabalhadores.
Que outras medidas estão em causa?
Além da organização desfasada dos horários de trabalho, são adotadas medidas técnicas que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, como por exemplo:
- Criar equipas estáveis, de modo a que o contacto aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
- Alternar as pausas para descanso entre equipas ou departamentos;
- Utilizar equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.
Como se processa a organização desfasada dos horários e a implementação das medidas de proteção dos trabalhadores?
A organização desfasada dos horários e as medidas referidas na resposta anterior são da responsabilidade do empregador.
Para a organização desfasada de horários, o empregador pode alterar os horários de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, estando obrigado a consultar previamente os trabalhadores e os seus representantes.
Quais os limites à organização desfasada dos horários?
A organização desfasada dos horários não pode causar prejuízo sério ao trabalhador.
Esta alteração não pode igualmente implicar que sejam ultrapassados os limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de horário de diurno para noturno ou vice-versa.
A alteração do horário de trabalho, após a consulta prévia, tem de ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de 5 dias e mantém-se estável por períodos mínimos de uma semana.
O que é considerado como prejuízo sério ao trabalhador?
É prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente:
- A inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
- A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.
Em que situações os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais?
Os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais nas seguintes situações:
- No caso de os trabalhadores terem a seu cargo menores de 12 anos a seu cargo ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- No caso de trabalhadora grávida, puérpera e lactante, de trabalhador menor ou de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica.
Até quando se aplica a obrigatoriedade de desfasamento de horários?
Este regime aplica-se até 31 de março de 2021.