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Desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho

Reorganização do trabalho para a minimização de riscos de transmissão da Covid-19 nos locais de trabalho

O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da Covid-19.

O que está em causa?

Está em causa a obrigatoriedade de desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para evitar risco de contágio de trabalhadores, sempre que não seja adotado o regime de teletrabalho.

A quem se aplica?

Aplica-se a empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores.

Como se aplica?

A organização das horas de entrada e saída dos locais de trabalho deve ocorrer de forma desfasada, garantindo-se intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de 1 hora entre grupos de trabalhadores.

Que outras medidas estão em causa?

Além da organização desfasada dos horários de trabalho, são adotadas medidas técnicas que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, como por exemplo:

  • Criar equipas estáveis, de modo a que o contacto aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
  • Alternar as pausas para descanso entre equipas ou departamentos;
  • Utilizar equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

Como se processa a organização desfasada dos horários e a implementação das medidas de proteção dos trabalhadores?

A organização desfasada dos horários e as medidas referidas na resposta anterior são da responsabilidade do empregador.

Para a organização desfasada de horários, o empregador pode alterar os horários de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, estando obrigado a consultar previamente os trabalhadores e os seus representantes.

Quais os limites à organização desfasada dos horários?

A organização desfasada dos horários não pode causar prejuízo sério ao trabalhador.

Esta alteração não pode igualmente implicar que sejam ultrapassados os limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de horário de diurno para noturno ou vice-versa.

A alteração do horário de trabalho, após a consulta prévia, tem de ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de 5 dias e mantém-se estável por períodos mínimos de uma semana.

O que é considerado como prejuízo sério ao trabalhador?

É prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente:

  • A inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
  • A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Em que situações os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais?
Os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais nas seguintes situações:

  • No caso de os trabalhadores terem a seu cargo menores de 12 anos a seu cargo ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
  • No caso de trabalhadora grávida, puérpera e lactante, de trabalhador menor ou de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica.

Até quando se aplica a obrigatoriedade de desfasamento de horários?

Este regime aplica-se até 31 de março de 2021.